
O deputado Reno Caramori (PP) utilizou a tribuna na sessão desta quarta-feira, à tarde, na Assembleia Legislativa, para congratular-se com a Associação Empresarial de Caçador (ACIC) pela realização da recente reunião sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade que corre contra a Lei Municipal 2402/2006 e afirmar que vai reapresentar a PEC – Proposta de Emenda Constitucional 2/2006, que assinou em conjunto com outros deputados, em defesa da continuidade das atividades do serviço de bombeiro civil voluntário em Santa Catarina.
Em resumo, a Adin contra a lei municipal contesta a competência dos Bombeiros Civis Voluntários para a realização de vistorias em prédios comerciais e para a emissão de alvarás. O serviço sempre foi realizado pelos voluntários em Caçador e em muitos outros municípios catarinenses, e tem um nível elevado de aprovação nas diferentes comunidades. Constituem-se também em importante fonte de renda para as corporações.
A PEC 2/2006, a ser reapresentada pelo deputado Reno, altera a redação de um parágrafo passando a denominação de bombeiros voluntários para Corporações de “BOMBEIROS CIVIS VOLUNTÁRIOS” e inclui um terceiro parágrafo, descrevendo as atribuições destas corporações (Leia íntegra da PEC 2/2006 no final do texto).
Em seu discurso, o deputado Reno se referiu e elogiou a postura do presidente da ACIC, Auri Baú, no evento representado pelo presidente do conselho da entidade empresarial, Jovelci Gomes, e do presidente dos Bombeiros Civis Voluntários de Caçador, Dirceu Camatti. O parlamentar foi representado pelo advogado Magnus Caramori.
Reno declarou que estava comprovado o que havia afirmado em 2007, durante o Encontro de Bombeiros Voluntários (Enbov) em Caçador, quando o então governador Luiz Henrique da Silveira assinou convênio com a Prefeitura que possibilitava aos Voluntários procederem as vistorias através de legislação municipal. “O ex-governador Luiz Henrique da Silveira brincou com os caçadorenses”, avaliou o deputado Reno.
Para encerrar sua fala, o deputado Reno dirigiu-se ao governador Leonel Pavan e às entidades empresariais que apoiam a PEC 2/2006, relembrando que mais de 170 municípios catarinenses não possuem qualquer tipo de serviço bombeiril, nem militar, nem comunitário, nem voluntário e que muitas corporações militares, como todos sabem, não possuem estrutura, veículos, verba para combustível e efetivo para atuar.
PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2/2006
Altera redação do § 2º e inclui § 3º ao artigo 109, ao Capítulo IV, no Título V, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 1º O § 2º, do artigo 109 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109 …………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º – O Estado estimulará e apoiará, técnica e financeiramente, a atuação de entidades privadas na defesa civil, particularmente os corpos de bombeiros Civis Voluntários.”
Art. 2º Fica incluído o § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 109 …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
“§ 3º – O Corpo de Bombeiros Civil Voluntário, entidade privada, de atuação na defesa civil, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei:
I – realizar os serviços de prevenção de sinistros ou catástrofes, de combate a incêndio e de busca e salvamento de pessoas e bens e o atendimento pré-hospitalar;
II – estabelecer normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio, catástrofe ou produtos perigosos;
III – analisar, previamente, os projetos de segurança contra incêndio em edificações, contra sinistros em áreas de risco e de armazenagem, manipulação e transporte de produtos perigosos, acompanhar e fiscalizar sua execução, e impor sanções administrativas estabelecidas em Lei;
IV – realizar perícias de incêndio e de áreas sinistradas no limite de sua competência;
V – colaborar com os órgãos da defesa civil;
VI – estabelecer a prevenção balneária por salva-vidas; e
VII – prevenir acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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