
A Constituição Federal, de cuja Assembleia Constituinte participaram os três senadores catarinenses Luiz Delfino, Esteves Júnior e Raulino Horn, foi promulgada a 24 de fevereiro de 1891. Já no mês seguinte realizaram-se as eleições para a Constituinte e Congresso do Estado. Este primeiro Corpo Legislativo viria a aprovar a Constituição, que haveria de substituir a Carta que fora outorgada pelo 2º vice-governador em exercício, Gustavo Richard. Lauro Muller, o governador, e Raulino Horn, 1º vice, haviam reassumido suas cadeiras no Congresso Federal.
Para a Constituinte estadual de 1891 foram eleitos: Antônio Pereira da Silva e Oliveira, Antônio Pinto da Costa Carneiro, Arthur Cavalcanti do Livramento, Arthur Ferreira de Mello, Carlos Renaux, Emílio Blum, Ernesto Canac, Francisco Tolentino Vieira de Souza, Henrique Boiteux, João Cabral de Mello, João José Teodoro da Costa, Joaquim Antônio de São Thiago, José de Araújo Coutinho, José Bonifácio Cunha, José Martim Cabral, Luiz Antônio Ferreira Gualberto, Manoel Victorino de Paula Ramos, Mário de Souza Lobo, João Paulo Schmalz, Polydoro Olavo de São Thiago, Pedro Ferreira e Silva e Vidal José de Oliveira Ramos.

Foi eleito presidente do Congresso Constituinte, Francisco Tolentino Vieira de Souza, egresso do Partido Liberal, dos tempos do Império; vice-presidente, Antônio Pinto da Costa Carneiro, político lagunense, português de nascimento, do Partido Conservador; 1º secretário, Manoel Victorino de Paula Ramos; 2º secretário, Henrique Boiteux, oficial da Marinha, de linhagem tijuquense e conservadora.
Instalado a 28 de abril, a 11 de maio era eleito governador do Estado Lauro Muller, 1º vice, Raulino Horn, e 2º vice Gustavo Richard. A 11 de junho de 1891, era promulgada a primeira Constituição de Santa Catarina, em nome do povo, com o fim de estruturar um regime livre e democrático.
Nessa Carta, o Poder Legislativo seria exercido por um Congresso Representativo, composto de deputados eleitos por voto direto, em número mínimo de 22 e máximo de 40, na proporção de 1 para 15 mil habitantes, e exerceriam o mandato por três anos. Cada sessão legislativa duraria dois meses e se iniciaria a 22 de julho de cada ano, independente de convocação, na Capital do Estado, mas poderia, por motivo de ordem pública, ser convocada por seu presidente, para reunir-se em outro município.
O Poder Executivo seria exercido por um governador, com mandato de quatro anos, e teria, para substituí-lo nos impedimentos, um vice-governador.
O Judiciário teria um Superior Tribunal de Justiça, composto de cinco magistrados vitalícios, como segunda instância, e juízes de Direito, nas Comarcas, como primeira, também vitalícios e inamovíveis em três entrâncias, por antiguidade.
Os municípios seriam autônomos, só poderiam ser criados por lei estadual, com um mínimo de cinco mil habitantes e a sua administração também apresentava um legislativo, chamado Conselho Municipal, composto de conselheiros, e um superintendente municipal, como chefe do Executivo, todos eleitos diretamente, por quatro anos.