Pronunciamento

Silvio Dreveck - 008ª SESSÃO ORDINÁRIA

Em 24/02/2015
O SR. DEPUTADO SILVIO DREVECK - Sr. presidente, srs. deputados, vou utilizar este espaço para fazer um pequeno esclarecimento a respeito da Medida Provisória n. 198, de 10 de fevereiro de 2015 que, na verdade, ainda não teve a admissibilidade votada na comissão de Constituição e Justiça e há controvérsias. Enfim, cabe-me também dar o meu ponto de vista, pois entendemos que o governo saiba a respeito da legalidade e da constitucionalidade dessa medida provisória. O fato é que quando foi construído lá em 2009 a alteração por conta do piso nacional, que foi introduzida nos estados, e que nem todos os estados cumpriram, Santa Catarina cumpriu. Mas, ao mesmo tempo, foi utilizado a Lei Complementar n. 0456/2009, para incluir os professores em caráter temporário. Essa medida provisória ela vem regulamentar aqueles que foram incluídos na lei complementar e que não deveriam ter sido incluídos, porque a lei complementar trata dos servidores do regime jurídico único, ou seja, daqueles estabelecidos pelo estatuto, do estatutário. Portanto, uma coisa é a contratação temporária, outra é o professor ou servidor no cargo efetivo, através de concurso que é regido pelo regime jurídico único do servidor. Essa medida provisória ela tem, sim, amparo legal, entre aquelas reservadas à lei complementar pela Constituição do Estado, ou seja, ao contrário, é a própria Constituição do Estado que, repetindo a Constituição Federal, exige apenas lei ordinária para disciplina relativa à contratação temporária. Então, não cabe lei complementar para contratação temporária e, sim, lei ordinária para a contratação de temporário. Com efeito, segundo a Constituição do Estado: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária e excepcional público" (art. 21, § 2º; na CF, art. 37, inc.IX). Lei, aí, é, obviamente, ordinária. Portanto, no que diz respeito à legalidade, à constitucionalidade, a medida provisória está amparada pelas duas constituições, tanto federal quanto estadual. Se lá no passado foi cometido equivoco, neste momento, ao contrário, está regulamentando de acordo com a própria lei ordinária que estabelece o contrato temporário. Por outro lado, existe a polêmica de que se está reduzindo o salário dos professores, quando na verdade, aqueles contratados pela atual Lei Complementar n. 0456, que ainda está em evidência ou que está invalidada, não terão nenhuma alteração até findar o seu contrato de acordo com o que foi assinado na época, seja em dezembro, em novembro ou de acordo com a necessidade.
Por outro lado, quando se fala em economia de R$ 40 milhões, obviamente, é porque os temporários não estão inseridos dentro da mesma lei complementar, vamos dizer assim, para o efetivo.
Portanto, os próximos contratados estão diante de um novo regime, de uma nova lei, que dá o seu amparo, no mínimo, do piso, e acrescenta valores conforme a produtividade.
Assim, mais uma vez, quero deixar aqui a nossa posição de que na verdade o que se está fazendo é uma regulamentação através de lei ordinária não causando prejuízo aos que estão contratados. E os novos contratos serão regidos pela lei ordinária se aqui for aprovada a Medida Provisória n. 198, sr. presidente.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)