Pronunciamento

Silvio Dreveck - 002ª SESSÃO 1ª CONV. EXTRAORDINÁ

Em 30/12/2008
O SR. DEPUTADO SILVIO DREVECK - Sr. presidente, sras. deputadas e srs. deputados, temos em pauta três medidas provisórias que serão analisadas no decorrer do dia de hoje.
A Medida Provisória n. 0146, que trata da alteração do Fundo Social, criado pela Lei n. 13.334/2005, chama a nossa atenção, em primeiro lugar, srs. deputados, porque essa mudança obviamente poderia ser feita através de projeto de lei e não por medida provisória, até porque não tem nada a ver com a situação caótica em que se encontram os municípios atingidos pela enchente em Santa Catarina.
Trata-se de uma medida provisória que na verdade incentiva o mau contribuinte. A grande maioria dos contribuintes catarinenses paga as suas contas em dia e essa alteração, através de medida provisória, mais uma vez incentiva a não pagar os seus débitos. Por que nós vamos pagar em dia uma conta que devemos ao governo se com o passar do tempo, deputado Kennedy Nunes, nós poderemos ter um desconto de 50%? Isso é injusto com o contribuinte catarinense que paga em dia os seus impostos.
A prorrogação de prazos é uma alternativa viável, desde que se mantenham a correção monetária e os juros, até para fazer jus àquele contribuinte que paga em dia. Agora, conceder 50% de desconto para aquele que não paga em dia, em nome do Fundo Social, do qual não temos conhecimento para onde destina o dinheiro porque, como não faz parte do Orçamento, não passa por esta Casa, por este Parlamento, é abrir mão de receitas, mais uma vez.
Ora, o próprio governo diz que a receita está caindo por conta da crise econômica internacional, por conta da crise nos municípios atingidos pelas enchentes, e manda uma medida provisória para esta Casa, no apagar das luzes, para fazer uma alteração no Fundo Social e conceder esse benefício àqueles que não pagam em dia?! É incoerência.
A Medida Provisória n. 0147/2008, que altera a legislação do ICMS, do Pró-Emprego e do Prodec, é uma situação que também poderia e deveria ser tratada por lei ordinária. Essa alteração, srs. deputados, traz prejuízos evidentes a Santa Catarina e, mais que isso, ela é claramente inconstitucional, é ilegal.
E queremos citar algumas observações referentes a essa medida provisória decorrentes de um estudo bastante breve que nós fizemos.
(Passa a ler.)
"[...]
4. A Lei n. 14.264/2007, que é a norma alteradora de outras normas de caráter financeiro e tributário.
A Lei n. 10.297/1996 é alterada no seguinte:
O § 2º, do art. 31, aumenta o rol de empresas exportadoras que podem acumular e transferir créditos de ICMS a outros estabelecimentos da mesma empresa, se houver, ou outras empresas estabelecidas em Santa Catarina.
Pela regra atual, no § 2º, uma empresa exportadora que deseja transferir estes créditos poderá acumulá-los, ainda que decorram de operações isentas ou não tributadas, desde que a manutenção destes créditos seja autorizada pelo fisco estadual.
A alteração da MP permite acumulação de saldo de créditos de ICMS para fins de transferência ainda que decorrente de operações diferidas.
O § 9º, do art. 37 é adicionado com dois incisos, sendo que o primeiro permite o fisco dizer, sem lei, sobre quem recai a obrigação de pagar tributo por substituição, e o segundo institui um tipo de substituição tributária por acordo com o contribuinte.
A Lei Complementar n. 87/96, que é a lei nacional do ICMS, permite, no art. 6º, que a lei estadual defina o substituto tributário e não o regulamento do Poder Executivo:
'Art. 6º da lei estadual poderá atribuir ao contribuinte do imposto ou ao depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.'
Portanto, ambos os incisos do § 9º são inconstitucionais, já que ferem o princípio da reserva legal, uma vez que somente a lei poderá instituir a substituição tributária, até porque somente a lei pode definir o sujeito passivo da obrigação do tributo."[sic]
Já existe uma decisão do Superior Tribunal de Justiça com relação a esse tipo de substituição; é um dispositivo parecido instituído em terras capixabas, que já foi indeferido.
Srs. deputados, quanto ao parágrafo único do art. 69 - A, importa dizer que o caput do artigo pune a emissão de documento fiscal em decorrência de uma situação, ou seja, de uma simulação de fato gerador, porque o fato gerador a rigor não aconteceu, apenas foi simulado. Se o fato gerador não ocorreu, não poderá ser exigido o imposto como previsto na redação do parágrafo único.
(Continua lendo.)
"O art. 3º da MP altera a Lei n. 13.342/05, ampliando ainda mais os benefícios concedidos com base na referida lei, estendendo o alvo do fomento não apenas a empreendimentos que se estabeleçam em municípios com IDH baixo, mas a empreendimentos agroindustriais cujo arranjo produtivo envolva os demais municípios com IDH baixo."[sic]
Isso quer dizer mais uma vez, srs. deputados, que o modelo da descentralização não é o que nós queremos, porque não incentiva municípios com IDH baixo. Portanto, qualquer município poderá ter o benefício, não estimulando o desenvolvimento de municípios que necessitam mais.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)