Pronunciamento
Padre Pedro Baldissera - 060ª SESSÃO ORDINÁRIA
Em 05/07/2011
O SR. DEPUTADO PADRE PEDRO BALDISSERA - Sr. presidente, srs. deputados, sras. deputadas, trago um assunto à tribuna, na tarde de hoje, nesta mesma linha, na mesma direção do debate do deputado Jailson Lima, mas em campos diferentes. Temos falado aqui, por várias vezes, sobre a questão que envolve o subsídio dos ex-governadores, que também é uma barbaridade, de proporções irreparáveis ao estado de Santa Catarina. Mas como temos ações na Justiça, depositamos a nossa esperança de que lá teremos a conclusão como a sociedade catarinense espera e merece.
Por isso, a reflexão que trago, nesta tarde, à tribuna é sobre um projeto de lei encaminhado a esta Casa e que inicia a sua tramitação propondo uma alteração na Lei n. 5.684, de 1980, que trata da questão do transporte rodoviário, mas que tem o foco na questão dos estudantes que são beneficiados, através desta lei, com um desconto de 50% na passagem escolar de ida e volta, porque hoje a própria lei exige do estudante o comprovante de pagamento na universidade, claro, particular. E o estudante, para ter acesso a esse benefício, tem que apresentar o comprovante de quitação da mensalidade.
O nosso entendimento é de que para a grande maioria dos nossos estudantes, principalmente aqueles de uma classe mais baixa, apresentar o comprovante de quitação, além de muitas vezes criar certo constrangimento, é absolutamente inadequado. Entendemos que bastaria a apresentação do comprovante de frequência do aluno à escola que frequenta.
Por isso propusemos através desse projeto de lei uma mudança, fazendo com que o estudante, tanto do ensino fundamental, médio ou do ensino superior, apresente apenas o comprovante de frequência na escola em que estuda.
Portanto, essa é uma iniciativa do nosso mandato que foi trazida por vários estudantes de várias regiões do nosso estado catarinense. Eles fazem o apelo para que possamos contemplá-los, através de uma alteração na Lei n. 1.980, tendo em vista que não é de competência da empresa que realiza o transporte a exigência do pagamento da mensalidade e sim da própria instituição em que estudam.
Assim, gostaríamos de contar com o apoio e o respaldo de todos os deputados e deputadas desta Casa para que, através dessa proposição, possamos atender a essa grande parcela de estudantes que muitas vezes são constrangidos pela exigência do próprio comprovante de pagamento da mensalidade.
Outro assunto que gostaria de falar aqui e que tem sido mencionado pela Folha S.Paulo na edição de ontem, 5 de julho, trata da versação dos recursos ou dos percentuais destinados à Saúde nos vários estados da nossa federação.
Basicamente há três anos os 27 estados declararam gastos com saúde em torno de R$ 115 bilhões, sendo que a partir do exame das contas do estado, através do ministério da Saúde, temos percebido que em torno R$ 12 bilhões, gastos por vários estados, não tem nada a ver com a Saúde.
Portanto, temos que fazer uma reflexão profunda sobre a questão da versação dos recursos que deveriam ser destinados à Saúde, mas que, infelizmente, entram apenas para fins de cálculo e não estão sendo investidos no setor. Em outros momentos quero aqui detalhar a situação dos vários estados e a forma como estão fazendo a aplicação dos mesmos.
Era isso, sr. presidente.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)
Por isso, a reflexão que trago, nesta tarde, à tribuna é sobre um projeto de lei encaminhado a esta Casa e que inicia a sua tramitação propondo uma alteração na Lei n. 5.684, de 1980, que trata da questão do transporte rodoviário, mas que tem o foco na questão dos estudantes que são beneficiados, através desta lei, com um desconto de 50% na passagem escolar de ida e volta, porque hoje a própria lei exige do estudante o comprovante de pagamento na universidade, claro, particular. E o estudante, para ter acesso a esse benefício, tem que apresentar o comprovante de quitação da mensalidade.
O nosso entendimento é de que para a grande maioria dos nossos estudantes, principalmente aqueles de uma classe mais baixa, apresentar o comprovante de quitação, além de muitas vezes criar certo constrangimento, é absolutamente inadequado. Entendemos que bastaria a apresentação do comprovante de frequência do aluno à escola que frequenta.
Por isso propusemos através desse projeto de lei uma mudança, fazendo com que o estudante, tanto do ensino fundamental, médio ou do ensino superior, apresente apenas o comprovante de frequência na escola em que estuda.
Portanto, essa é uma iniciativa do nosso mandato que foi trazida por vários estudantes de várias regiões do nosso estado catarinense. Eles fazem o apelo para que possamos contemplá-los, através de uma alteração na Lei n. 1.980, tendo em vista que não é de competência da empresa que realiza o transporte a exigência do pagamento da mensalidade e sim da própria instituição em que estudam.
Assim, gostaríamos de contar com o apoio e o respaldo de todos os deputados e deputadas desta Casa para que, através dessa proposição, possamos atender a essa grande parcela de estudantes que muitas vezes são constrangidos pela exigência do próprio comprovante de pagamento da mensalidade.
Outro assunto que gostaria de falar aqui e que tem sido mencionado pela Folha S.Paulo na edição de ontem, 5 de julho, trata da versação dos recursos ou dos percentuais destinados à Saúde nos vários estados da nossa federação.
Basicamente há três anos os 27 estados declararam gastos com saúde em torno de R$ 115 bilhões, sendo que a partir do exame das contas do estado, através do ministério da Saúde, temos percebido que em torno R$ 12 bilhões, gastos por vários estados, não tem nada a ver com a Saúde.
Portanto, temos que fazer uma reflexão profunda sobre a questão da versação dos recursos que deveriam ser destinados à Saúde, mas que, infelizmente, entram apenas para fins de cálculo e não estão sendo investidos no setor. Em outros momentos quero aqui detalhar a situação dos vários estados e a forma como estão fazendo a aplicação dos mesmos.
Era isso, sr. presidente.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)