
“O Estado não pode arcar com mais esta despesa, sem falar que daqui a seis meses os aparelhos estariam obsoletos, devido à evolução tecnológica e uso de novas frequências por parte das operadoras, aliadas à malandragem de quem está por trás dos crimes, atrás das grades”
É o que determinou votação parlamentar durante sessão plenária realizada na manhã desta quinta (26). Deputados aprovaram, por unanimidade, o Projeto de Lei 496/11, de autoria do deputado Elizeu Mattos (PMDB), passando a responsabilidade pelo bloqueio de sinais de radiocomunicações nos estabelecimentos penais estaduais, às empresas operadoras do serviço móvel pessoal. “O Estado não pode arcar com mais esta despesa, sem falar que, daqui a seis meses, os aparelhos estariam obsoletos, devido à evolução tecnológica e uso de novas frequências por parte das operadoras, aliadas à malandragem de quem está por trás dos crimes, atrás das grades. Quem tem de garantir o bloqueio total desta comunicação são as operadoras”, enfatizou Elizeu Mattos. Para ele, telefonia é uma concessão pública (tem autorização da União) e as operadoras devem contribuir para que as prisões deixem de ser verdadeiros escritórios do crime. “Operadoras estão ganhando muito dinheiro e onde está a contrapartida”, indagou Elizeu.
Em anexo, cópia do projeto original aprovado nesta quinta. (Foto: Eduardo Guedes de Oliveira)
Fotoleg. Elizeu Mattos tem projeto voltado à segurança aprovado
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PROJETO DE LEI DO Nº 0496.4/2011
Determina que as empresas operadoras do Serviço Móvel Pessoal instalem bloqueadores de sinais de radiocomunicações nos estabelecimentos penais estaduais e dá outras providências.
Art. 1º As empresas operadoras do Serviço Móvel Pessoal deverão instalar, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei, bloqueadores de sinais de radiocomunicações (BSR) nos estabelecimentos penais de todo Estado, de modo a impedir a comunicação por telefones móveis no interior dos referidos.
Parágrafo único. As operadoras estão igualmente obrigadas a prestar todos os serviços de manutenção, troca e atualização tecnológica dos bloqueadores de sinais de radiocomunicações de que trata o caput.
Art. 2º A inobservância do dever estabelecido nesta lei sujeita todas as operadoras individualmente à pena de multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por estabelecimento penal, cuja aplicação será regrada em regulamento.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania caberá a fiscalização e cobrança do dever criado por esta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Elizeu Mattos
Líder do Governo
Justificação
O Estado não tem condições de instalar os bloqueadores de celular em todos estabelecimentos penais, não só pelos custos da medida, mas principalmente pela evolução tecnológica e uso de novas freqüências por parte das operadoras, o que tornaria os bloqueadores rapidamente obsoletos.
Por outro lado, não podemos perder de vista que o serviço de telecomunicações é de natureza essencialmente pública, como definido no art. 21, XI, da Constituição Federal. A exploração de um serviço público deve observar um marco legal determinado e, principalmente, o interesse coletivo. O fato é que estamos perdendo a guerra para o crime organizado, que se apossou de uma arma poderosíssima: o aparelho celular. Estamos convencidos, pois, de que o marco regulador do Serviço Móvel Pessoal (também conhecido como telefonia celular) deve impedir o uso desses aparelhos no interior dos estabelecimentos penais. É no interesse público – sobretudo quando toca áreas sensíveis da segurança pública – que a exploração econômica encontra o seu limite fundamental.

