Pronunciamento

Neodi Saretta - 046ª SESSÃO ORDINARIA

Em 18/05/1999
O SR. DEPUTADO NEODI SARETTA - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a presente medida provisória, editada pelo Sr. Governador do Estado em 19 de abril, autorizou o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito no valor de R$120 mil em favor do Fundo Estadual de Saúde e ao mesmo tempo determinou que, para atender o crédito especial a que se refere o artigo anterior, ficam anuladas parcialmente as dotações orçamentárias consignadas na programação específica - Tribunal de Justiça, Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Ora, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o que aconteceu no presente caso é sui generis em Santa Catarina. O Governo do Estado, demandado judicialmente, teve deferido contra si uma liminar que determinava o pagamento de assistência médica no valor de R$120 mil.
O que fez, então, o Sr. Governador do Estado? Retirou recursos do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e colocou no Poder Executivo para cumprimento de uma decisão judicial.
Em nenhum momento estamos questionando o direito e a possibilidade de o Executivo fazer remanejamento orçamentário. Ao mesmo tempo, defendemos o cumprimento das decisões judiciais, mormente neste caso, que atende a um caso de saúde.
No entanto, o que aconteceu no presente caso foi uma flagrante ilegalidade e desrespeito ao princípio da divisão dos Poderes. O Poder Executivo, numa forma que pode ser entendida como retaliação a uma decisão judicial, por medida provisória, retirou recurso do âmbito de um outro Poder. Está aqui a primeira ilegalidade do presente projeto.
Agora, Sr. Presidente e Srs. Deputados, mais que a flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade da medida provisória, mais que os R$120 mil que o Fundo de Reaparelhamento da Justiça poderá perder, está a tentativa do Governo do controle das decisões judiciais, do controle jurisdicional, uma vez que está implícito e explícito neste projeto que toda vez que houver uma decisão judicial contra os interesses do Governo, poderá haver uma retaliação, como essa da retirada de recursos.
Por isso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, mesmo com a emenda proposta posteriormente, quando o Governo percebeu o tamanho do precedente que estava causando, propôs uma emenda modificativa, no sentido da obrigatoriedade do restabelecimento do valor ao Fundo de Reaparelhamento Judiciário.
Mesmo com esta emenda, Deputado Reno Caramori, este projeto é inconstitucional, esta medida provisória não tem condições de receber guarida deste Parlamento, exatamente por aquilo que eu colocava, que não está por trás somente o fato da retirada dos R$120 mil do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, está por trás uma autorização da qual o Poder Executivo não detém, qual seja, mexer em recursos de outro Poder, subtrair recursos de outro Poder, invadir competência legal de outro Poder.
Isto é que está consignado. Esta é a origem da inconstitucionalidade, e a origem, também, no sentido do precedente que estaremos autorizando nesta Casa.
O Sr. Deputado Reno Caramori - V.Exa. me concede um aparte?
O SR. DEPUTADO NEODI SARETTA - Pois não!
O Sr. Deputado Reno Caramori - Nobre Deputado, quero aqui apresentar o meu ponto de vista, porque já debatemos bastante este projeto.
Ocorreu o problema de uma criança doente. O Governo do Estado, legalmente, não tinha como auxiliar, porque é um indivíduo. Além de não ter as condições legais, até discutíveis, não tinha recursos suficientes.
Tendo em vista uma ação judicial, através de uma liminar, obrigando o Executivo a pagar a despesa daquele menino, o Governo, vendo que não estava...
Veja bem, Deputado Neodi Saretta, o Governo não interferiu no Poder Judiciário, porque o Fundo de Reaparelhamento não faz parte da divisão do duodécimo que é arrecadado através dos cofres públicos, é arrecadado através dos intervivos e é um percentual que vai direto para o Fundo de Reaparelhamento, e não vai para a Assembléia Legislativa, não vai para o Tribunal de Contas, não vai para o Ministério Público e, sim, para o Judiciário, não fazendo parte da divisão do bolo, através dos duodécimos.
Há aí mais uma alternativa que eu entendo que não é intromissão no Poder. Agora, depois, num comum acordo, mais um atenuante: tinha muito dinheiro. No Fundo de Reaparelhamento tem muito dinheiro.
Então, o Governo, num comum acordo com o Judiciário, entendeu que, fazendo um parcelamento ou dando um prazo, o Executivo teria como devolver esse dinheiro ao Fundo de Reaparelhamento. Não é ao Judiciário, é ao Fundo. Por isso eu entendo até como uma operação válida, moral, porque aí está a vida de uma criança em jogo. E o Governo encontrou uma solução: repassou o dinheiro para salvar aquela criança.
Agora, Deputado Neodi Saretta, quantas crianças nós temos no Estado que estão à busca de recursos para salvar a sua vida e não temos como fazê-lo?
O SR. DEPUTADO NEODI SARETTA - Deputado Reno Caramori, eu quero dizer que me associo quando V.Exa. fala das pessoas que têm direito à vida. É verdade! Quantas pessoas, dezenas de pessoas não têm não só esse problema de saúde, mas dignidade mínima de sobrevivência.
Agora, Sr. Deputado, eu vou invocar uma máxima que V.Exa. conhece muito bem: os fins não justificam os meios.
O Sr. Deputado Reno Caramori - Mas os meios não alteram o produto!
O SR. DEPUTADO NEODI SARETTA - Jamais os fins justificam os meios!
Quero, Deputado Herneus de Nadal, se V.Exa. me permitir - V.Exa. certamente usará da palavra - usar uma parte do seu Relatório para responder inclusive ao Deputado Reno Caramori.
Diz o Relatório da lavra do ilustre Deputado Herneus de Nadal:
(Passa a ler)
"O Fundo de Reaparelhamento da Justiça possui seus basilares elencados na Lei nº 8.067, de 17 de dezembro de 1990, posteriormente alterado pela Lei nº 8.362, de 10 de outubro de 1991, senão vejamos:
‘Art. 10 - O Tribunal de Justiça baixará as normas necessárias ao fiel cumprimento desta lei.’
Em cumprimento do disposto da lei retro citada, foi editada a Lei Complementar nº 156/97, posteriormente alterada pelo Lei Complementar nº 161/97, no objetivo de regrar as custas e emolumentos que gerem o Fundo de Reaparelhamento da Justiça, a citar:
‘Art. 10 - O Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, criado através da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, alterada pelo Lei nº 8.362, de outubro de 1991, integra o sistema de controle e fiscalização dos atos e serviços forenses, notariais e de registro, sendo constituído de recursos oriundos de cálculo, incidente à razão de 0,3% do valor do ato ou serviço.’
Desta forma, verificamos que o Fundo de Reaparelhamento da Justiça tem destinação especificada em lei complementar e integra o sistema de controle e fiscalização de atos e serviços forenses, notariais e de registro, portanto, somente o Tribunal de Justiça tem legitimidade para iniciar processo legislativo tratando da matéria disposta na Medida Provisória sub examine."
Deputado Herneus de Nadal, esse é o parecer de sua lavra, do qual estou me apropriando para justificar, inclusive, Deputado Reno Caramori, que a colocação de V.Exa., embora respeitosa, não tem procedência. E aqui está realmente uma invasão de incompetência do Poder Executivo sobre o Poder Legislativo.
Agora, eu repito, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a maior preocupação que nós temos é sobre a valor, é sobre a medida simbólica que isto representa, ou seja, sobre o temor do controle das decisões judiciais. Esta é a nossa grande preocupação.
A grande preocupação, Deputado Jaime Duarte, é que por trás dessa medida provisória esteja sendo articulado um movimento no sentido de controle de decisões judiciais.
Aliás, movimento este que pode ter origem, inclusive, em posicionamentos, como alguns exarados pelo Presidente do Congresso Nacional, Senador Antônio Carlos Magalhães, que tem atacado de forma sistemática o Poder Judiciário.
Portanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, esta Casa não pode dar guarida à presente medida provisória. Inclusive, numa discussão no âmbito da Comissão, nós havíamos proposto que se alterasse esta medida através de emendas, no sentido de que se visse outra rubrica para o atendimento da necessidade que o Governador tem desses recursos, mas não houve, essa discussão não prosperou no âmbito das Comissões, vindo, portanto, a matéria apenas com a emenda do próprio Governo, no sentido da reposição ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça e, portanto, nós não temos como avalizar a presente medida provisória.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)