Pronunciamento

Maurício Eskudlark - 017ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Em 06/07/2011
O SR. DEPUTADO MAURÍCIO ESKUDLARK - Sr. presidente, srs. deputados, primeiramente gostaria de fazer mais um registro, pois tive o orgulho de representar a nossa Assembleia Legislativa na abertura dos Parajasc, em São Miguel d'Oeste, evento esportivo que demonstra a superação de pessoas muito especiais.
Conheço e acompanho a carreira de Pecos há muitos anos, porque também fui atleta e dirigente esportivo e por isso conheço a sua trajetória. Então, não apenas a Fesporte está de parabéns, mas também o Pecos, que é um ícone esportivo de Santa Catarina.
Hoje, sr. presidente, anotei, para comentar, dois aspectos relativos à Lei n. 11.403, de 4 de maio de 2011, que entrou em vigor há poucos dias. Trata-se da lei que fixa os critérios para a prisão e para a liberdade provisória, tendo flexibilizado, e muito, a questão da prisão preventiva. O magistrado, antes de decretar a prisão preventiva, deverá adotar outros tipos de ação em vez de manter o elemento encarcerado. Além disso, a Lei n. 11.403 também aumentou o tempo de pena para que o delegado possa arbitrar a fiança, ou seja, em crimes com pena de até quatro anos.
Entendemos, sr. presidente, que é uma lei que vai contra a sociedade justamente no momento em que é preciso mais rigor e firmeza com os infratores.
Nessa semana tivemos, na Grande Florianópolis, um latrocínio, a vítima foi um morador de Palhoça, que trabalhava em São José, conhecido como Sérgio do cachorro quente. Todos podem ter certeza de que os autores daquele crime violento começaram praticando pequenos delitos e como não foram reprimidos, não tiveram a sua liberdade cerceada, acabaram tirando a vida de um pai de família, que chegava depois da meia-noite do seu trabalho, junto com a esposa, tendo o crime ocorrido, inclusive, na presença dos filhos.
Então, srs. deputados, entendemos que a Lei n. 11.403 está na contramão da história, daquilo que a sociedade espera, que é um maior rigor do estado.
Por outro lado, no dia 29 de junho entrou em vigor uma lei que fala da redução da pena para aqueles apenados que estudem e/ou trabalhem. Essa norma legal, ao contrário da anterior, vem ao encontro do que a sociedade quer. Por quê? Porque estabelece a remissão da pena para aqueles apenados que estudem ou trabalhem. A sociedade clama para que os condenados não fiquem na ociosidade nos presídios, que lhes seja oferecida a oportunidade de trabalho e de estudo. E a penitenciária industrial de Joinville é um exemplo, mas é preciso que se desloque para esses estabelecimentos, deputado Sargento Amauri Soares, os presos que queiram trabalhar, caso contrário poderão utilizar essa regalia para render um agente e forçar uma fuga.
Então, a Lei n. 12.433, autoriza a remissão pelo estudo em todos os regimes de cumprimento da pena, inclusive para quem está em liberdade condicional. Já a remissão pelo trabalho continua valendo somente para os apenados que estiverem cumprindo a pena no regime fechados ou no regime semiaberto.
A contagem do tempo para remissão da pena por trabalho é de um dia para três dias trabalhados. A contagem do tempo para remissão da pena por estudo será de um dia a cada 12 horas de frequência escolar. Os estudos poderão ser no ensino fundamental, no médio profissionalizante, superior ou requalificação profissional. Essas 12 horas de estudo deverão ser divididas em, no mínimo, três dias. As atividades de estudo poderão ser presenciais ou a distância, devendo ser cerificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
E mais, sr. presidente e srs. deputados, o apenado poderá acumular a remissão por estudo e por trabalho desde que as horas sejam compatibilizadas. O preso que receber "n" oportunidades de se requalificar, de reduzir a sua pena, ainda receberá uma remuneração, tanto pela remissão por estudo como por trabalho.
Por outro lado, o preso impossibilitado por acidente de prosseguir nos estudos ou no trabalho continuará a beneficiar-se da remissão. Aquele que concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena será beneficiado com o acréscimo de mais um terço do tempo a remir em função das horas de estudo. Ora, se ele já estiver remindo seis meses, ainda vai remir, pela formação, mais um terço, ou seja, mais dois meses, passando para oito meses de remissão.
Outra novidade é que o cometimento de falta grave não implicará mais na perda de todos os dias remidos. Consoante a redação dada pelo art. 127, perderá até um terço do tempo remido, começando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Então, os condenados que estão nos presídios e que querem buscar recuperação, o estado oferece essas condições, donde se conclui que não se recupera aquele que tem a índole voltada realmente para o crime.
A verdade, deputado Sargento Amauri Soares, é que a nossa experiência de mais de 30 anos na Segurança Pública mostra que, infelizmente, há pouca recuperação dentro dos estabelecimentos penais e quando ocorre é, principalmente, em função da religião, da fé em Deus. A presença de religiosos, pastores e ministros nas penitenciárias, presídios e unidades prisionais é que tem levado alguns presos a repensar a vida e desejar o convívio social saudável.
Comparamos, então, sr. presidente a Lei n. 11.403, que, parece-me, penaliza a sociedade, e a Lei n. 12.433, que traz benefícios para todos e que serve, inclusive, para que ninguém reclame que o estado não oferece oportunidade aos presos de se recuperar.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)