Pronunciamento

Marcos Vieira - 011ª SESSÃO ORDINÁRIA

Em 04/03/2008
O SR. DEPUTADO MARCOS VIEIRA - Sr. presidente, srs. deputados.
(Passa a ler.)
"Ocupo a tribuna hoje para esclarecer fatos referentes à ação civil pública, de autoria do ministério Público Federal do Trabalho, contra o estado de Santa Catarina. Acontecimento repercutido pela imprensa.
O ministério Público suscita dúvidas acerca do instituto da disposição, da convocação e da remoção de servidores públicos de um órgão para outro, bem como de enquadramento por transformação de carreiras extintas em novas carreiras, criadas com a aprovação das leis de cargos e vencimentos do Poder Executivo.
Os institutos da disposição, da convocação e da remoção estão previstos no ordenamento jurídico que regem as movimentações dos servidores públicos. Portanto, são legais. Porém, dúvidas sobre estas movimentações de cargos foram levantadas, e devem ser esclarecidas.
Mas, para que todos possam entender melhor, precisamos relembrar os fatos da primeira gestão do governo Luiz Henrique da Silveira. Na gestão 2003/2006, foram corrigidas distorções históricas das carreiras funcionais dos servidores públicos estaduais com a implantação da setorização da gestão pública que tem como meta a eficiência da máquina administrativa.
A setorização das carreiras teve início com a adoção do modelo de gestão estipulado pelas Leis Complementares n.s 146/2003 e 284/2005, tendo como parâmetro a atividade finalística de cada secretaria, autarquia e fundação.
Até então, era a Lei Complementar n. 81/1993 que estabelecia as carreiras do quadro de pessoal civil do Poder Executivo. Com o novo modelo, procurou-se fazer com que em cada órgão o servidor tivesse lotação e exercício no mesmo órgão. Ou seja, por exemplo, na Fatma queremos contar com servidores lotados e em exercício capacitados para tratar da gestão ambiental; no Ipesc, queremos contar com servidores, lotados e em exercício, preparados para atuar na gestão previdenciária; no Deinfra queremos profissionais, servidores lotados e em exercício, especializados na gestão de infra-estrutura; na Saúde, queremos analistas técnicos em gestão e promoção da Saúde, etc, para melhorar a eficácia da máquina administrativa catarinense.
A eficácia da setorização já é reconhecida, tanto que a prática de admitir servidores com especialização nas áreas afins de cada órgão está sendo adotada nos novos concursos do estado.
Na época, a proposta fundamental para solidificar a setorização da gestão pública foi a elaboração de planos de cargos e vencimentos específicos para cada órgão, unificando as carreiras. Para se ter uma idéia, havia órgãos que não possuíam sequer quadro de pessoal. Contavam com mais de 60 servidores de outros órgãos que estavam à disposição ou convocados.
Estas e outras distorções foram corrigidas por intermédio dos planos de cargos e vencimentos. Os enquadramentos dos cargos extintos para os novos foram feitos por transformação, de maneira totalmente legal, inclusive com a realização de audiências públicas.
Os servidores que estavam à disposição e convocados tiveram a oportunidade de permanecer no destino ou voltar para a origem. Com a permanência no destino, o servidor passou a ter lotação e exercício num único órgão. A vida funcional então passou a ser naquele órgão de destino. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a transformação de cargos, funções ou empregos no Executivo é legal, desde que realizada por lei de iniciativa do Executivo. E foi o que ocorreu. Para isso, nos anos de 2005 e 2006, foram elaboradas leis, constitucionalmente corretas, aprovadas por esta casa e sancionadas pelo governador Luiz Henrique da Silveira.
O Supremo Tribunal Federal entende que o concurso público se faz necessário quando 'implicar em alteração do título e das atribuições do cargo'. Nesse processo todo, em nenhum momento houve transferência de um cargo de nível médio para outro de nível superior. Todos os novos enquadramentos sempre obedeceram ao nível e à referência do antigo cargo ocupado, dispensado, pois há exigência de novo concurso público.
Processo semelhante já ocorreu na secretaria de estado da Fazenda. No ano de 2000, a Lei Complementar n. 189 extinguiu os cargos e as carreiras de fiscal de tributos estaduais, fiscal de mercadorias em trânsito, exator e escrivão de exatoria. A mesma lei criou, em substituição aos cargos acima mencionados, a carreira única de auditor fiscal da receita estadual. Neste caso também houve o aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém-criados, ou seja, por transformação.
A Lei Complementar n. 189 também foi questionada, sendo que sobre ela foi ajuizada uma Adin - Ação Direta de Inconstitucionalidade -julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal em 2003. Segundo o Supremo Tribunal Federal houve 'ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de concursos públicos, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos'.
Com efeito, segundo o Supremo Tribunal Federal a modificação estrutural havida com a unificação das carreiras não é inconstitucional, pois decorre da competência que tem o estado de organizar seus próprios órgãos e estabelecer o regime de seus servidores, palavras do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, o princípio da legalidade denota exatamente da relação do Poder Legislativo que cria lei com o Poder Executivo, que pressupõe o exercício do primeiro. Só é legítima a atividade do administrador público se estiver condizente com o disposto na lei e foi exatamente o que ocorreu."
Muito obrigado, sr. presidente e srs. deputados.
(SEM REVISÃO DO ORADOR)