Pronunciamento

Marcos Vieira - 011ª SESSÃO ORDINÁRIA

Em 06/03/2007
O SR. DEPUTADO MARCOS VIEIRA - Sra. presidente, sras. deputadas, srs. deputados, confesso que no dia de hoje não ocuparia a tribuna desta Casa para manifestar-me. Mas em razão de uma inverdade dita do microfone de aparte pelo líder do PP, deputado Kennedy Nunes, inscrevi-me e solicitei ao deputado Serafim Venzon que trocasse de seu horário comigo.
Trata-se, da lei citada pelo deputado Kennedy Nunes, a de n. 13.575, realmente de 29 de novembro de 2005. Disse o deputado, daquele microfone, que o ex-governador Eduardo Pinho Moreira sancionara uma lei em benefício próprio, que era a que fixava o subsídio de ex-governador.
Trago a toda Santa Catarina, pois, a real verdade dos fatos colocados pelo deputado Kennedy Nunes. Faço questão de mostrar às câmeras da TVAL para que Santa Catarina tenha nas telas de cada uma de suas televisões o texto real da lei que vou permitir-me, sras. e srs. deputados, ler. Mas ler na íntegra para que não pairem dúvidas para toda Santa Catarina.
(Passa a ler.)
"Lei Nº 13.575, de 29 de novembro de 2005
Dispõe sobre o subsídio mensal da Magistratura Estadual, a que se referem os arts. 37, incisos X, XI, e § 11, 39, § 4°, e 93, V, todos da Constituição Federal, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° O subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça, atendidos os arts. 37, X, XI e § 11, 39, § 4°, e 93, V, todos da Constituição Federal, é fixado em noventa inteiros e vinte cinco centésimos por cento do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, correspondendo, observado o disposto da Lei federal n. 11.143, de 26 de julho de 2005, a dezenove mil, quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos, e a partir de 1° de janeiro de 2006 a vinte dois mil, cento e onze reais e vinte cinco centavos, aplicando-se em relação aos Juízes de primeira instância o escalonamento previsto no art. 1° da Lei n. 6.741, de 18 de dezembro de 1985, nos termos do § 3º do art. 2° da Lei Complementar n° 160, de 19 de dezembro de 1997."[sic]
Sras. deputadas e srs. deputados, este Parlamento, que tem-se preservado pela transparência e pela verdade, resgata, neste instante, um texto real, ipsis litteris, do que diz a lei que não trata aqui, em nenhum momento, pasmem, de ex-governador.
O Sr. Deputado João Henrique Blasi - V.Exa. me concede um aparte?
O SR. DEPUTADO MARCOS VIEIRA - Pois não!
O Sr. Deputado João Henrique Blasi - Deputado, o que se fez e o que se disse, hoje, contra o ex-governador Eduardo Pinho Moreira é de uma maldade inominável. Fiz Oposição nesta Casa com contundência, mas sempre com critério.
Querer dizer-se que, por haver sancionado essa lei estando no exercício eventual do governo, portanto sendo uma atribuição sua, ele legislou em causa própria é uma temeridade, porque, como bem o disse v.exa., em nenhum momento dessa lei há referência à pensão de ex-governadores. Lembro-me bem que na época eu até disse - e disse ao presidente do Tribunal de Justiça porque essa lei não veio do Executivo; a sua procedência é da Presidência do Tribunal de Justiça - que a considerava desnecessária porque se tratava apenas e tão-somente da aplicação dos preceitos da Constituição Federal que v.exa. determinou, de um escalonamento que existe entre aquilo que percebe o ministro da mais alta Corte, do Supremo Tribunal Federal, e os juízes dos tribunais estaduais, e que agora foi modificado, na semana passada, acabando com esse subteto estadual.
Então, o que fez o governador Eduardo Pinho Moreira, estando no exercício do cargo de governador - porque senão o faria o titular governador Luiz Henrique da Silveira, ou, se eventualmente se negasse, promulgaria a lei o presidente da Assembléia -, foi dar sanção a uma lei de gênese do Poder Judiciário, apenas explicitando e fixando uma data inicial, que está ali no parágrafo único, 1º de novembro de 2005, para que começássemos a aplicar aqui no estado o que determina a Constituição Federal com referência a um subteto de então R$ 22.100,00 para os membros da magistratura estadual.
Querer dizer-se que por esta sanção o ex-governador Eduardo Pinho Moreira legislou em causa própria cabe apenas e tão-somente na cabeça de quem quer fazer oposição por fazer oposição, sem compromisso maior com a verdade dos fatos.
Muito obrigado!
O SR. DEPUTADO MARCOS VIEIRA - Muito obrigado, deputado João Henrique Blasi.
O Sr. Deputado Edson Piriquito - V.Exa. me concede um aparte?
O SR. DEPUTADO MARCOS VIEIRA - Pois não!
O Sr. Deputado Edson Piriquito - Este é um assunto polêmico, indigesto para qualquer parlamentar comentar, até pelos valores, se formos analisar na ótica que foi colocada aqui pelos nobres colegas do PT.
Eu não quero entrar no mérito da moralidade ou não, mas é um preceito constitucional e está sendo cumprido com todos os que passaram no governo. Até parece que somente ao ex-governador Eduardo Moreira foi garantido esse direito, ou ao governador Luiz Henrique da Silveira no futuro também o será. Esquecem-se que o ex-governador Esperidião Amin a recebe - e não estamos aqui fazendo nenhuma crítica quanto a isso, não estamos nem defendendo como certo ou como errado. O PT não recebe porque nunca passou pelo governo do estado de Santa Catarina, mas no governo do Mato Grosso do Sul, como já foi dito, o Zeca do PT foi caprichoso e colocou lá esse direito para ele antes que saísse do governo do estado.
Também tenho a minha dúvida, e vou fazer uma pesquisa para trazer num próximo momento, quanto ao estado do Rio Grande do Sul, para saber se o ex-governador Olívio Dutra também não está recebendo, ou os nossos ex-governadores Ivo Silveira e Colombo Salles. Ninguém está questionando quanto a isso.
Agora também haveremos de respeitar o direito de ser discutido o assunto quanto à moralidade. Mas querer atribuir a um homem de bem, como é o ex-governador Eduardo Pinho Moreira, a responsabilidade pelo valor, como se ele tivesse criado a lei, como se ele tivesse modificado a Constituição! Ele foi apenas governador, não foi parlamentar! Não foi ele que fez isso, não. Nesse momento ele foi governador.
Então, acho que respeito, como pediu o deputado João Henrique Blasi, deve existir. Discutir, nobre colega deputado, é uma questão; agora, querer atribuir a culpa a uma pessoa, como se ela estivesse fazendo mal ou roubando os cofres públicos, daí dêem-me licença!
Obrigado!
O SR. DEPUTADO MARCOS VIEIRA - Deputado Edson Piriquito, v.exa. toca realmente numa outra questão. Quero fazer menção somente a um ex-governador ou, quando muito, estender para um segundo ex-governador. Mas esquece o líder do PP que talvez quase uma dezena de catarinenses (e faço questão de fazer a referência de que são ilustres catarinenses) percebem como subsídio de ex-governador, aquele fixado pela Constituição Federal, em valores iguais aos de desembargadores.
Mas serve para reflexão. E se o PT traz à tona este tema, primeiro, antes de tocar no caso em pauta de Santa Catarina, tem, sim, que fazer menção, e citar como se procedeu, à concessão do benefício para o ex-governador Zeca do PT no Mato Grosso do Sul.
Trago à reflexão este tema para que todos os srs. deputados possam realmente examiná-lo.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)