Pronunciamento

Marcos Vieira - 115ª SESSÃO ORDINÁRIA

Em 09/12/2009
O SR. DEPUTADO MARCOS VIEIRA - Sr. presidente, eu quero trabalhar em cima de dois raciocínios. O primeiro, o da competência que tem esta Casa para mudar a Constituição, como também tem competência de propor modificação na Constituição o sr. governador do estado, chefe do Poder Executivo.
A inclusão do inciso XX para dar competência à Assembleia de propor regulamentação de leis que o Poder Executivo não faz não muda a cláusula pétrea da nossa Constituição. Ademais, sr. presidente, entendo que pode a Assembleia Legislativa de Santa Catarina tratar dessa questão, posto que haverá de se adotar, por simetria, o instituto de promulgação de leis.
O que vem a ser o instituto de promulgação de leis? Quando esta Casa aprova qualquer lei, mas o Poder Executivo deixa transcorrer o prazo para sanção, automaticamente a lei volta para a Assembleia e o presidente desta Casa faz a promulgação da lei que é publicada no Diário Oficial, passando a valer imediatamente após a sua publicação.
No que diz respeito à regulamentação, é praticamente o mesmo instituto de promulgação de leis, ou seja, todas as leis que esta Casa aprovar e que em algum artigo da própria lei constar que o Poder Executivo tem que fazer a regulamentação num prazo determinado e ele não o fizer, deverá voltar para esta Casa, para que ela possa fazer a devida regulamentação.
Aliás, quero parabenizar uma funcionária da Coordenadoria de Documentação, que fez exatamente um trabalho em cima das leis aprovadas por este Parlamento e que não são regulamentadas. O trabalho feito por essa funcionária serviu de base para a tese da sua formatura na universidade. Ela constatou, sr. presidente e srs. deputados, que das últimas 476 leis aprovadas por este Parlamento, nada mais nada menos do que 291 ainda carecem de regulamentação.
Então, essa emenda constitucional é importante, para que o Poder Legislativo possa fazer a devida regulamentação de uma lei quando ele próprio a aprova em benefício do povo catarinense. E se há, por simetria, o instituto da promulgação de lei, tem que haver também o instituto da regulamentação da lei, aprovada por este Parlamento, que não está regulamentada.
Por isso, sr. presidente, nós estamos aqui, no dia de hoje, tratando somente da admissibilidade da emenda constitucional, para que ainda, no mérito, a mesma possa ser examinada.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)