Pronunciamento

Marcos Vieira - 015ª SESSÃO ORDINÁRIA

Em 14/03/2007
O SR. DEPUTADO MARCOS VIEIRA - Sr. presidente, sras. deputadas e srs. deputados, há instantes o deputado Cesar Souza Júnior fez referência ao veto ao projeto de lei, de autoria do deputado Cesar Souza, que concede ao idoso a gratuidade nos transportes coletivos públicos intermunicipais e adota outras providências.
Disse s.exa. no seu pronunciamento que o que eu afirmara no dia de ontem acerca do vício de origem da tramitação do projeto, não constava no parecer da Procuradoria-Geral do estado, anexo ao veto encaminhado por s.exa, o governador do estado, a esta Casa.
Quero crer que o deputado Cesar Souza Júnior, ao fazer tal referência, tenha se equivocado na interpretação da leitura do texto do referido parecer. Faço questão de ler parte dele no sentido de dizer que a afirmativa do dia de ontem está absolutamente correta.
Diz o parecer do sr. procurador-geral, endereçado ao sr. secretário de estado da Coordenação e Articulação.
(Passa a ler.)
"Atendendo à solicitação contida no Ofício n. 0043/SCC-DIAL-GEMAT, os presentes autos foram remetidos a esta Procuradoria para análise do autógrafo do Projeto de Lei, que 'Concede ao idoso a gratuidade nos transportes coletivos públicos intermunicipais e adota outras providências'.
A fim de concluir o processo legislativo, o autógrafo do Projeto de Lei ora em exame foi submetido ao Senhor Governador do Estado para as providências estabelecidas no art. 54 e seu § 1º, da Constituição do Estado, 'verbis':
Art. 54 - Concluída a votação e aprovado o projeto de lei, a Assembléia Legislativa o encaminhará ao Governador do Estado para sanção.
§ 1º - Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento[...]"[sic]
Quando diz o parecer da Procuradoria que se trata de projeto de lei de iniciativa parlamentar, a expressão, por si só, "de iniciativa parlamentar" (e ao final do parecer haverá de constar que a iniciativa deverá ser de origem do Executivo), configura que há, sim, vício de origem.
(Continua lendo.)
"Trata-se de projeto de iniciativa parlamentar que concede gratuidade dos serviços de transportes coletivos intermunicipais às pessoas idosas maiores de sessenta anos de idade [...]
Assim, o projeto de lei em referência ampliou a abrangência da regra constitucional federal, reduzindo a concessão do benefício para as pessoas com idade inferior a sessenta e cinco anos.
Por outro lado, a isenção do pagamento de bilhete de passagem, e a sua dedução do valor devido pelas concessionárias de serviços de transportes coletivos públicos intermunicipais a título de Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA, na forma prevista no art. 10 do autógrafo, tem por conseqüência a renúncia de receitas públicas[...]"
Diz ainda o parecer em referência:
"Entretanto, as disposições do autógrafo foram aprovadas sem a observância das regras relativas à estimativa do impacto orçamentário-financeiro referente a este e aos dois próximos exercícios financeiros[...]
A par disso, na constatação de que existe antagonismo entre a LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, que disciplina matéria reservada a ela constitucionalmente e de observância obrigatória pelos Estados Membros e a LEI ORDINÁRIA LOCAL, impõe-se admitir que tal situação se resolve pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da norma local, porque foi produzida em desconformidade com a Lei Complementar Federal n. 101/00.[...]"
E para concluir, sr. presidente e srs. deputados.
(Continua lendo.)
"Daí conclui-se, inevitavelmente, que a lei estadual deve, obrigatoriamente, observar as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de incorrer na caracterização de vício de inconstitucionalidade.
Finalmente, constata-se que as disposições do art.12, do Autógrafo do Projeto de Lei, tratam de matéria orçamentária, cuja iniciativa de lei é atribuída ao Poder Executivo[...]"[sic]
O Sr. Deputado Cesar Souza Júnior - V.Exa. me concede um aparte?
O SR. DEPUTADO MARCOS VIEIRA - Pois não!
O Sr. Deputado Cesar Souza Júnior - Deputado Marcos Vieira, gostaria de dizer que eu sei que v.exa. tem simpatia pela matéria, como v.exa. me colocou, quanto ao seu mérito. E v.exa. é um deputado bastante técnico e analisa devidamente os projetos.
Quando eu coloquei que não haveria vício na matéria, estava me referindo à propositura, à matéria especificamente. O parecer manifestou-se contrariamente a um fundo que foi criado para financiar este benefício assistencial e que aí, sim, seria de exclusividade do Poder Executivo. E foi nisso que v.exa. baseou seu relatório.
Então, gostaria de deixar claro que eu acredito que temos, sim, capacidade de propor esse projeto no âmbito, mas que seu parecer ateve-se a esse aspecto. É importante que isso fique claro, até porque agora, deputado, sanado esse problema, o projeto vem para o exame desta Casa e espero contar também com o seu apoio. Mas quero deixar bem claro que o seu parecer foi técnico e que no mérito v.exa. é favorável a esta matéria. Vai ser importante também, porque estamos juntos na comissão de Constituição e Justiça, para que possamos melhorar o projeto e torná-lo viável.
Mas estou convencido que em que pese esse ponto específico a que v.exa. se referiu, haveria uma inconstitucionalidade de vício de origem capaz de ser sanada até via regulamento, mas não houve assim o entendimento do governo. E proponho que a partir de agora possamos, juntos, deputado, construir esse benefício assistencial tão importante. Mas quero deixar claro que v.exa. no mérito não é contrário e vai nos ajudar a poder construir essa matéria.
O Sr. Deputado Onofre Santo Agostini - V.Exa. me concede um aparte?
O SR. DEPUTADO MARCOS VIEIRA - Pois não!
O Sr. Deputado Onofre Santo Agostini - Eu também estranhei, deputado Marcos Vieira, que v.exa. ontem, quando da votação da matéria de autoria deste deputado, tenha encaminhado a sua bancada a votar contra o projeto de lei que isenta os portadores de deficiência. Estranhei porque também é inconstitucional, e é o maior absurdo, isentar as motos até 125 cilindradas, que são aproximadamente 200 mil em Santa Catarina, e vetar o projeto dos coitadinhos dos deficientes físicos, porque é inconstitucional. E não é o procurador que vai dizer se a ação é ou não inconstitucional, pois existe o Supremo para decidir a inconstitucionalidade.
É muito comum vermos nesta Casa, procurador levantar inconstitucionalidade em qualquer lei. Não é bem assim! Para se julgar uma ação inconstitucional não é o parecer de um procurador ou de um secretário de estado, é o Supremo que decide pela inconstitucionalidade de determinada ação.
Lamentei profundamente porque v.exa. conhece as dificuldades das pessoas portadoras de deficiência...
(Discurso interrompido por término do horário regimental.)
(SEM REVISÃO DO ORADOR)