Pronunciamento

Luciane Carminatti - 060ª SESSÃO ORDINÁRIA

Em 15/07/2015
A SRA. DEPUTADA LUCIANE CARMINATTI - Essa emenda garante que a diretoria, prestem atenção, apenas a diretoria técnica seja composta de cargos de confiança técnicos do quadro funcional.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Aldo Schneider) -
Em votação.
Os srs. deputados que forem contra manifeste-se.
(Pausa)
Rejeitada a emenda por maioria.
Agora vamos discutir as emendas do deputado Fernando Coruja.
Convido o deputado Fernando Coruja para fazer a sua defesa, a sua manifestação por um período de cinco minutos.
Consulto v.exa. se podemos votar em conjunto a sua defesa e votação ou prefere em separado?
O SR. DEPUTADO FERNANDO CORUJA - Nós estamos tratando aqui de dois destaques e mais um projeto. Se fosse discutir em separado acabaria tendo cinco minutos para cada um. Eu peço um pouco mais do que cinco minutos.
Os dois destaques que eu faço são apenas do conselho construtivo da agência, porque o conselho construtivo tem vários membros.
O inciso I refere-se ao presidente, depois ao representante do município, das entidades.
O inciso IV estabelece o seguinte: "Até três representantes de usuários de serviços públicos."
Eu acho que um conselho não pode ser até três representantes, um conselho tem que ser composto de três representantes, de usuários, portanto, a palavra até não serve para conselhos que têm um poder deliberativo enorme. Eu não posso deixar na mão de quem nomeia que diga e que pode nomear um, dois ou três, é preciso ter os três representantes como está colocado em qualquer conselho das Agências Reguladoras Nacionais.
Da mesma forma, o inciso V estabelece: "Até três representantes de prestadores de serviços públicos concedidos." Eu apenas peço que se tire a palavra "até" para que fiquem três representantes, e não até três representantes. São dois destaques simples que no meu entendimento deixa o texto mais claro. E eu quero debater o projeto em si.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Aldo Schneider) - Deputado Fernando Coruja, me permita uma intervenção, por favor. Ficou clara a alteração que v.exa. está propondo. Ficou claro o seguinte: O projeto diz até três representantes, e a emenda que está sendo proposta é sejam três representantes. Isto está claro para todos, porque se não estaremos discutindo este mesmo assunto. Então, deputado Fernando Coruja, desculpe a interrupção, mas apenas para deixar claro as alterações que o sr. deputado Fernando Coruja está propondo, que se defina três representantes e esta é a discussão das emendas. Agora, por favor, deputado continue a discussão sobre o projeto.
O SR. DEPUTADO FERNANDO CORUJA - O projeto visa fundir duas agências reguladoras para criar apenas uma agência, que tem a argumentação levantada de economicidade e agilidade. Não vou entrar nestes dois temas. A economicidade é discutível, é uma economia de como se apagar uma lâmpada para não pagar conta de luz; e a agilidade podemos discutir, mas de vez em quando uma agência deve ser transformada em duas para ser mais ágil, juntar duas em uma também para ser mais ágil, e aí não sei se é o caso.
O deputado Valdir Cobalchini, que é presidente do nosso partido, fez um belo relatório e atacou questões importantes. E eu concordo com ele, por exemplo, na questão da lei complementar. Por quê? Porque as originárias eram por lei complementar, mas há decisão do Supremo Tribunal Federal que se pode modificar leis complementares por leis ordinárias se o objeto inicial, a lei inicial que votou como lei complementar não era necessariamente lei complementar. Também atacou a questão da hierarquia, tendo em vista que não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, enfim, fez um belo relatório em várias questões.
O deputado Valdir Cobalchini é meu amigo, mas eu vou colocar agora a conjunção mas, que sempre usamos para discordar de uma coisa, que nesse caso serve para discordar do que diz respeito à extinção dos mandatos.
Aqui se extingue os mandatos dos diretores anteriores, através de uma lei, e o que diz primeiro a única Lei Nacional que trata do assunto, que é a Lei n. 9.986, já que não existe uma lei genérica sobre as agências no Brasil, porque não foi aprovada no Congresso Nacional. Mas esta lei dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências e estabelece o seguinte:
(Passa a ler.)
"Art. 9º, da Lei n. 9986: Os conselheiros e diretores somente perderão mandato no caso de renúncia, e não é o caso; de condenação judicial transitada em julgado, não é o caso; ou de processo administrativo disciplinar, que também não é o caso. A lei de criação da agência poderá prever outras condições para perda do mandato".
A lei que cria essas agências estabelece no seu art. n. 10º, § 2º o seguinte:
(Continua lendo.)
"Os diretores somente perderão o mandato em decorrência da renúncia, da condenação judicial transitada em julgado, que determina a perda do cargo público, ou da decisão definitiva em processo administrativo disciplinar".
Portanto, a própria lei nova assegura a mesma questão. A lei que tratava da Agesan estabelecia o seguinte:
(Continua lendo.)
"Que os diretores das agências reguladoras somente perderiam o mandato em decorrência da renúncia, da condenação criminal transitado e julgado, da decisão definitiva em processo administrativo ou descumprimento injustificado de acordo dos resultados da autarquia".
Então, a pergunta é: Nós podemos extinguir o mandato por outra lei? Vem uma lei nova extingue as leis anteriores, extingue o mandato?
Ora, se pudermos fazer isso, nós podemos extinguir o mandato a qualquer instante. Damos o mandato para este, semana que vem mudamos o nome, alteramos a agência, introduzimos outra questão e podemos alterar o mandato. Ora o mandato, salvo melhor juízo, não pode ser extinto por uma forma não contemplada na lei.
O deputado Valdir Cobalchini, coloca no seu relatório, para justificar esta extinção, que esta lista é exemplificativa. Ora, no direito nós temos a chamada lista exemplificativa, chama numerus apertus, tem lá dez coisas, mas pode contemplar vinte; e tem o que se chamamos de numerus clausus, números fechados, só valem naquelas condições.
Parece-me, deputado Valdir Cobalchini, por isso digo mas, para me permitir discordar do presidente do meu partido, neste caso específico, que este é um caso típico de numerus clausus, está especificado quando é que você pode extinguir o mandato, e não é o caso de um outro projeto de lei, porque se outro projeto de lei assim puder fazê-lo, você veja a prerrogativa do Executivo e do Legislativo em extinguir determinados projetos, é a mesma coisa que dissesse o seguinte, por exemplo, vou pegar uma situação: Ah, mas a agência foi extinta, então não existe mais o cargo, não há mais o mandato. Então, se nós pegássemos os servidores públicos que estão aqui, os estatutários, e extinguirmos os cargos deles, então, eles estão exonerados porque não há mais o cargo. Não poderia, porque ele só tem um cargo.
O Sr. Deputado Silvio Dreveck - V.Exa. me concede um aparte?
O SR. DEPUTADO FERNANDO CORUJA - Pois não!
O Sr. Deputado Silvio Dreveck - Deputado Fernando Coruja, só estou fazendo um comparativo. Agradeço o aparte, mas o seu comparativo ele não é convergência, porque o concursado ele tem, evidentemente, o direito do concurso que ele fez, por lei. O nomeado foi nomeado. Portanto, se o cargo deixa de existir, no meu modo de ver, não existe mais o cargo e ele não era concursado, ele foi nomeado, é diferente. Só para fazer essa observação, deputado Fernando Coruja.
O SR. DEPUTADO FERNANDO CORUJA - Eu agradeço o aparte e lembro que no caso das agências o sujeito não é nomeado, porque o nomeado num cargo comissionado de livre nomeação pelo presidente, não é um ato administrativo simples, ele é nomeado mas há uma prerrogativa anterior, ele tem que ser aprovado aqui na Assembleia. São situações diferentes.
Então, entendo que é um caso diferente, não é um cargo comissionado, porque aí pode ser demitido a qualquer instante. Aqui o sujeito é de um cargo em que ele é nomeado em função de uma votação.
Por isso, nesse caso específico, eu quero chamar a atenção de que eu não concordo com a tese de extinção dos mandatos.
Em relação à fusão das agências é uma prerrogativa do governo, eu acho que um governo que se elege, que tem a maioria dos votos, tem que exercitar o seu plano de governo. Não estou aqui para dizer que não deva exercitar o plano "a" ou o plano "b".
Mas entendo que mesmo o governo tem necessidade de cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e as leis deste país.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)