Pronunciamento
Joares Ponticelli - 046ª SESSÃO ORDINÁRIA
Em 17/06/2003
O SR. DEPUTADO JOARES PONTICELLI - Sr. Presidente, Srs. Deputados e Sras. Deputadas, o Deputado Herneus de Nadal, eminente Líder do Governo, não fez a leitura do art. n° 65 da Constituição do Estado. Diz o referido artigo o seguinte:
(Passa a ler)
"Art. 65 - O Governador e o vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as leis, promover o bem-estar geral e desempenhar o seu cargo honrada, leal e patrioticamente".
E no art. n° 72, que tipifica os crimes de responsabilidade, diz o seguinte:
(Passa a ler)
"Art. 72 - São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual e especialmente contra (...)" E aí vem uma série de erros.
Sras. Deputadas e Srs. Deputados, o Sr. vice-Governador do Estado vai ao jornal A Notícia, da última sexta-feira, e afirma: "Nós reconhecemos que a lei é inconstitucional, mas eu e o Governador Luiz Henrique temos compromissos de emancipar esses Municípios que estão em tramitação, e depois de emancipá-los, pois temos interesse político, voltaremos a questionar a lei".
Eu lhes pergunto: isso é cumprir e fazer cumprir a Constituição do Estado? Não, isso é transformar a Constituição de Santa Catarina, Deputado Antônio Ceron, numa peça descartável que o Governo a usa quando bem entende, quando lhe convém! Ou é inconstitucional ou não é, não tem meio termo!
O Governo reconhecer que a lei é inconstitucional, mas precisa emancipar os Distritos pois tem compromisso, e diz: "olha, eu sei que é inconstitucional, mas tenho compromisso eleitoreiro, tenho que emancipar aqueles Distritos!" Depois de emancipar, entro novamente com a Adin. Isso não é rasgar a Constituição de Santa Catarina?! Isso não é transformar a Constituição de Santa Catarina numa peça descartável? O que é isso, então?!
Ninguém nem entrou no mérito de ser contra ou a favor das emancipações. Nós estamos questionando este Governo trapalhão que aí está; um Governo que não se entende; um Governo que numa semana entra com a Adin, 48 horas depois se arrepende. Sabe que não pode mais recorrer, mas assim mesmo pede a retirada para quê? Para fazer média com os seus? E aí expõe Santa Catarina a esse ridículo! E temos uma manifestação da Ministra de que a Procuradoria-Geral do Estado tem que ficar atenta aos artigos da Lei da Constituição!
O Governador e o vice juraram, aqui nesta Casa, cumprir a Constituição, quando não fazem! Estão incorrendo em crime de responsabilidade, sim! É o art. n° 72 quem diz.
Mas, Deputados Herneus de Nadal e Ronaldo Benedet, repito, precisamos de duas sessões por dia tamanhos são os assuntos que precisamos repercutir.
V.Exa., Deputado Herneus de Nadal, que é um homem zeloso, cumpridor da legislação, e o Deputado Ronaldo Benedet, que diz que estamos fazendo oposição miúda...
Nós ingressamos com uma ação popular, no dia 04 de junho, buscando o cumprimento do art. 3° da Constituição, uma emenda proposta pelo eminente Deputado Jorginho Mello, que foi aprovada em 1999, estabelecendo a Bandeira de Santa Catarina naquele padrão usado pelo Governo anterior como logomarca permanente e definitiva do Estado de Santa Catarina.
Na ação popular que a nossa Bancada ingressou na Justiça, argumentamos que o Governo mudou a bandeira, mudou a logomarca, colocou uma bandeira com ventinho, uma bandeira tremulante, exatamente a bandeira que utilizada por eles na campanha, o que é vedado pela Constituição também. E isso acarretou numa despesa monstruosa para o Estado, porque arrancaram todas as locomarcas dos carros, jogaram todos os impressos todos no lixo e fizeram tudo novamente, pintaram as placas, mudaram tudo só para botar aquela bandeira tremulante da campanha como logomarca do Governo do Estado.
Deputado Herneus de Nadal, acaba de ser publicada a liminar dessa ação popular e parece-me que não é Oposição miúda nem questiúnculas o que estamos fazendo. A Justiça acolheu a nossa ação popular, ainda em fase liminar, é verdade, mas ela determinou que a partir de hoje o vento tem que ser retirado da bandeira. Aquele ventinho que colocaram na bandeira tem que ser retirado. E o bom princípio de legislar do Deputado Jorginho Mello foi preservado, está restabelecido o art. 3º da Constituição. E a liminar, como foi solicitada pela nossa Bancada, foi concedida pela Justiça catarinense.
Aquela bandeirinha com o vento está proibida pelo Judiciário de Santa Catarina de ser utilizada a partir de hoje. O Judiciário catarinense está restabelecendo as leis e os ditames constitucionais.
Que Governo legalista é esse?
O Sr. Deputado Antônio Carlos Vieira - V.Exa. me concede um aparte?
O SR. DEPUTADO JOARES PONTICELLI - Pois não!
O Sr. Deputado Antônio Carlos Vieira - Deputado, agradeço a V.Exa. pelo aparte.
Quero registrar que praticamente há 30 dias fiz deste Plenário a acusação de que estava sendo utilizada a bandeira de Santa Catarina de forma equivocada, em descumprimento ao art. 3º da Constituição Estadual. Fiz inclusive um reparo à própria Assembléia Legislativa.
Eu quero insistir que a Assembléia Legislativa publica um informativo e que também tem vento na bandeira. E o vento, como diz o juiz, não pode ser utilizado na bandeira enquanto imagem do Estado.
Ela tem de ser preservada de forma única, uniforme, de maneira que todas as administrações que se seguirem possam utilizar a mesma bandeira sem necessidade de alteração gráfica, seja a designação que se quiser dar para o Governo que ascende.
Por isso é que faço um apelo para que se tome uma decisão, inclusive, nesta Casa. Esta é uma decisão judicial que determina a sustação do uso dessa bandeira tremulando ao vento.
Mas faço uma provocação à Mesa desta Casa para que, antes que haja uma decisão judicial, seja corrigido no nosso informativo também a bandeira, no sentido de que nós, do Poder Legislativo, possamos também cumprir a nossa Constituição do Estado.
O SR. DEPUTADO JOARES PONTICELLI - Agradeço, Deputado.
A nossa ação popular, no item II, fazia seguinte solicitação:
(Passa a ler)
"Concedo a V.Exa. medida liminar para suspender toda veiculação em qualquer meio de mídia, placas de obras, placas de localização de órgãos públicos, outdoors, adesivos de identificação e pintura de veículos e outros equipamentos, papelaria, impressos e quaisquer outros meios em que seja utilizada a logomarca inconstitucional."
E proferiu o eminente Juiz Domingos Paludo a seguinte sentença:
(Passa a ler)
"Ação popular promovida pelos Deputados do PP contra os Srs. Luiz Henrique da Silveira e Derly Massaud da Anunciação.
Sustentam que esse último Secretário de Estado da Informação consultou o Tribunal de Contas sobre a possibilidade de usar logomarca diversa da constitucionalidade designada (art. 3º, parágrafo único da CE), justamente aquela utilizada na campanha eleitoral em que restou eleito o segundo réu como mandatário do primeiro, acabando por receber resposta favorável e inconstitucional, instituindo assim um novo símbolo do Estado, constituído de uma bandeira tremulante com os dizeres Governo do Estado - Santa Catarina, com mais despesas para o cofre público.
Além disso, o segundo demandado promoveu alteração no nome do DER para Deinfra, o que acabou gerando mais dispêndios, com alteração dos adesivos dos 850 veículos deste, e nova logomarca à revelia da Constituição Estadual.
Requereram liminar no sentido da suspensão da veiculação em qualquer meio de mídia, placas de obras e de localização de órgãos públicos, outdoors, adesivos e identificação de veículos e equipamentos, papelaria, impressos e qualquer meio da logomarca inconstitucional.
Assim posto, o caso pede acolhida da liminar, porque não há como negar que a providência acarreta mesmo despesas tão severas quão desnecessárias, além de malferir a Constituição Estadual, justo para torcer a logomarca constitucionalmente adotada como símbolo do Estado de Santa Catarina, de modo que coincida agora a mesma bandeira com conhecido equipamento da campanha recente, que levou o segundo demandado ao Poder.
Veja-se que a bandeira catarinense, símbolo do Estado, de acordo com o art. 3º da CE, foi adotada como forma de representação permanente da logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina, e que a representação emblemática de que trata o parágrafo anterior será adotada por todas as gestões de Governo, de forma continuada e permanente(inciso I), de onde se conclui sem esforços que apenas a reforma da Constituição poderá autorizar o procedimento adotado e a tornar irrelevante a eventual recomendação favorável do Tribunal de Contas.
E também se extrai da Constituição que fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de Governo que não a representação oficial definida neste parágrafo único(inciso II).
Pois a prova trazida é suficientemente clara, já com a inicial de que os demandados estão utilizando frases indicativas da gestão atual, na publicidade oficial, esta que por sinal haveria de ter apenas sentido informativo e não também propagandístico do Partido instalado no Poder.
Em aludindo o dispositivo, a forma de representação não deixa dúvida alguma de que a forma da bandeira há de ser, logicamente, mantida sem artimanhas, como há de ser entendida a tremulação da bandeira.
Nosso símbolo, entendo, tremula perante o Palácio, mas na logomarca não pode tremular, havendo de retratar a bandeira, nem assim e nem assado, mas a bandeira que é retangular, salvo se retorcido o papel em que a estampada.
O artifício de burla à determinação constitucional desta feita foi bem elaborado, como se vê, pois acabou por representar mesmo a própria bandeira, mas não na forma imutável, distendida e desfraldada.
E desde que a Constituição pretendia a permanência da logomarca, sua eternização, perenização, pelo menos, para distinguir a coisa pública de outras que assim não merecem categorizadas, como, por exemplo, os interesses partidários.
Em suma, tenho que a patente vulneração à determinação constitucional e, pois, decorrendo disso despesas, o caso pede que se conceda a liminar, para que se estanque o dispêndio enquanto ainda é tempo.
Defiro, assim, a liminar como postulada.
Cumpra-se e cite-se.
Florianópolis, 12 de junho de 2003.
Domingos Paludo
Juiz de Direito."
O Sr. Deputado Afrânio Boppré - V.Exa. nos concede um aparte?
O SR. DEPUTADO JOARES PONTICELLI - Pois não!
O Sr. Deputado Afrânio Boppré - Deputado Joares Ponticelli, permita-me fazer um reparo no seu pronunciamento.
Eu considero esse assunto muito importante e relevante, que acaba sempre onerando os gastos públicos porque entra e sai Governo e cada qual monta uma estratégia de marketing. Penso que é preciso pôr um ponto final nisso, por uma questão de zelo.
Mas, creio que esse mesmo ímpeto oposicionista que V.Exa. se dispõe a fazer com relação ao Governo Estadual, merece, do ponto de vista também do PP, o mesmo tratamento na Prefeitura de Florianópolis, porque a Prefeita Angela Amin também não utiliza os símbolos oficiais e faz propaganda política da sua logomarca de campanha e no momento de governar institucionalizou-a.
Eu gostaria de pedir coerência ao Partido. Isso não tira o mérito da iniciativa do PP, mas por outro lado também é preciso perceber essa situação. Cabe aos Governos Municipais, Estaduais e Federal esse tipo de postura, esse tipo de retidão, que é preciso sempre adotar.
O SR. DEPUTADO JOARES PONTICELLI - Deputado Afrânio Boppré, eu recomendo que isso seja debatido na Câmara Municipal de Florianópolis. Recomendo a V.Exa. que peça à sua Bancada (lá a sua Bancada faz oposição) que faça oposição como nós estamos fazendo.
Nós também juramos cumprir a Constituição de Santa Catarina. Estamos vigilantes e vamos exercer o nosso papel com coerência e responsabilidade.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)
(Passa a ler)
"Art. 65 - O Governador e o vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as leis, promover o bem-estar geral e desempenhar o seu cargo honrada, leal e patrioticamente".
E no art. n° 72, que tipifica os crimes de responsabilidade, diz o seguinte:
(Passa a ler)
"Art. 72 - São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual e especialmente contra (...)" E aí vem uma série de erros.
Sras. Deputadas e Srs. Deputados, o Sr. vice-Governador do Estado vai ao jornal A Notícia, da última sexta-feira, e afirma: "Nós reconhecemos que a lei é inconstitucional, mas eu e o Governador Luiz Henrique temos compromissos de emancipar esses Municípios que estão em tramitação, e depois de emancipá-los, pois temos interesse político, voltaremos a questionar a lei".
Eu lhes pergunto: isso é cumprir e fazer cumprir a Constituição do Estado? Não, isso é transformar a Constituição de Santa Catarina, Deputado Antônio Ceron, numa peça descartável que o Governo a usa quando bem entende, quando lhe convém! Ou é inconstitucional ou não é, não tem meio termo!
O Governo reconhecer que a lei é inconstitucional, mas precisa emancipar os Distritos pois tem compromisso, e diz: "olha, eu sei que é inconstitucional, mas tenho compromisso eleitoreiro, tenho que emancipar aqueles Distritos!" Depois de emancipar, entro novamente com a Adin. Isso não é rasgar a Constituição de Santa Catarina?! Isso não é transformar a Constituição de Santa Catarina numa peça descartável? O que é isso, então?!
Ninguém nem entrou no mérito de ser contra ou a favor das emancipações. Nós estamos questionando este Governo trapalhão que aí está; um Governo que não se entende; um Governo que numa semana entra com a Adin, 48 horas depois se arrepende. Sabe que não pode mais recorrer, mas assim mesmo pede a retirada para quê? Para fazer média com os seus? E aí expõe Santa Catarina a esse ridículo! E temos uma manifestação da Ministra de que a Procuradoria-Geral do Estado tem que ficar atenta aos artigos da Lei da Constituição!
O Governador e o vice juraram, aqui nesta Casa, cumprir a Constituição, quando não fazem! Estão incorrendo em crime de responsabilidade, sim! É o art. n° 72 quem diz.
Mas, Deputados Herneus de Nadal e Ronaldo Benedet, repito, precisamos de duas sessões por dia tamanhos são os assuntos que precisamos repercutir.
V.Exa., Deputado Herneus de Nadal, que é um homem zeloso, cumpridor da legislação, e o Deputado Ronaldo Benedet, que diz que estamos fazendo oposição miúda...
Nós ingressamos com uma ação popular, no dia 04 de junho, buscando o cumprimento do art. 3° da Constituição, uma emenda proposta pelo eminente Deputado Jorginho Mello, que foi aprovada em 1999, estabelecendo a Bandeira de Santa Catarina naquele padrão usado pelo Governo anterior como logomarca permanente e definitiva do Estado de Santa Catarina.
Na ação popular que a nossa Bancada ingressou na Justiça, argumentamos que o Governo mudou a bandeira, mudou a logomarca, colocou uma bandeira com ventinho, uma bandeira tremulante, exatamente a bandeira que utilizada por eles na campanha, o que é vedado pela Constituição também. E isso acarretou numa despesa monstruosa para o Estado, porque arrancaram todas as locomarcas dos carros, jogaram todos os impressos todos no lixo e fizeram tudo novamente, pintaram as placas, mudaram tudo só para botar aquela bandeira tremulante da campanha como logomarca do Governo do Estado.
Deputado Herneus de Nadal, acaba de ser publicada a liminar dessa ação popular e parece-me que não é Oposição miúda nem questiúnculas o que estamos fazendo. A Justiça acolheu a nossa ação popular, ainda em fase liminar, é verdade, mas ela determinou que a partir de hoje o vento tem que ser retirado da bandeira. Aquele ventinho que colocaram na bandeira tem que ser retirado. E o bom princípio de legislar do Deputado Jorginho Mello foi preservado, está restabelecido o art. 3º da Constituição. E a liminar, como foi solicitada pela nossa Bancada, foi concedida pela Justiça catarinense.
Aquela bandeirinha com o vento está proibida pelo Judiciário de Santa Catarina de ser utilizada a partir de hoje. O Judiciário catarinense está restabelecendo as leis e os ditames constitucionais.
Que Governo legalista é esse?
O Sr. Deputado Antônio Carlos Vieira - V.Exa. me concede um aparte?
O SR. DEPUTADO JOARES PONTICELLI - Pois não!
O Sr. Deputado Antônio Carlos Vieira - Deputado, agradeço a V.Exa. pelo aparte.
Quero registrar que praticamente há 30 dias fiz deste Plenário a acusação de que estava sendo utilizada a bandeira de Santa Catarina de forma equivocada, em descumprimento ao art. 3º da Constituição Estadual. Fiz inclusive um reparo à própria Assembléia Legislativa.
Eu quero insistir que a Assembléia Legislativa publica um informativo e que também tem vento na bandeira. E o vento, como diz o juiz, não pode ser utilizado na bandeira enquanto imagem do Estado.
Ela tem de ser preservada de forma única, uniforme, de maneira que todas as administrações que se seguirem possam utilizar a mesma bandeira sem necessidade de alteração gráfica, seja a designação que se quiser dar para o Governo que ascende.
Por isso é que faço um apelo para que se tome uma decisão, inclusive, nesta Casa. Esta é uma decisão judicial que determina a sustação do uso dessa bandeira tremulando ao vento.
Mas faço uma provocação à Mesa desta Casa para que, antes que haja uma decisão judicial, seja corrigido no nosso informativo também a bandeira, no sentido de que nós, do Poder Legislativo, possamos também cumprir a nossa Constituição do Estado.
O SR. DEPUTADO JOARES PONTICELLI - Agradeço, Deputado.
A nossa ação popular, no item II, fazia seguinte solicitação:
(Passa a ler)
"Concedo a V.Exa. medida liminar para suspender toda veiculação em qualquer meio de mídia, placas de obras, placas de localização de órgãos públicos, outdoors, adesivos de identificação e pintura de veículos e outros equipamentos, papelaria, impressos e quaisquer outros meios em que seja utilizada a logomarca inconstitucional."
E proferiu o eminente Juiz Domingos Paludo a seguinte sentença:
(Passa a ler)
"Ação popular promovida pelos Deputados do PP contra os Srs. Luiz Henrique da Silveira e Derly Massaud da Anunciação.
Sustentam que esse último Secretário de Estado da Informação consultou o Tribunal de Contas sobre a possibilidade de usar logomarca diversa da constitucionalidade designada (art. 3º, parágrafo único da CE), justamente aquela utilizada na campanha eleitoral em que restou eleito o segundo réu como mandatário do primeiro, acabando por receber resposta favorável e inconstitucional, instituindo assim um novo símbolo do Estado, constituído de uma bandeira tremulante com os dizeres Governo do Estado - Santa Catarina, com mais despesas para o cofre público.
Além disso, o segundo demandado promoveu alteração no nome do DER para Deinfra, o que acabou gerando mais dispêndios, com alteração dos adesivos dos 850 veículos deste, e nova logomarca à revelia da Constituição Estadual.
Requereram liminar no sentido da suspensão da veiculação em qualquer meio de mídia, placas de obras e de localização de órgãos públicos, outdoors, adesivos e identificação de veículos e equipamentos, papelaria, impressos e qualquer meio da logomarca inconstitucional.
Assim posto, o caso pede acolhida da liminar, porque não há como negar que a providência acarreta mesmo despesas tão severas quão desnecessárias, além de malferir a Constituição Estadual, justo para torcer a logomarca constitucionalmente adotada como símbolo do Estado de Santa Catarina, de modo que coincida agora a mesma bandeira com conhecido equipamento da campanha recente, que levou o segundo demandado ao Poder.
Veja-se que a bandeira catarinense, símbolo do Estado, de acordo com o art. 3º da CE, foi adotada como forma de representação permanente da logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina, e que a representação emblemática de que trata o parágrafo anterior será adotada por todas as gestões de Governo, de forma continuada e permanente(inciso I), de onde se conclui sem esforços que apenas a reforma da Constituição poderá autorizar o procedimento adotado e a tornar irrelevante a eventual recomendação favorável do Tribunal de Contas.
E também se extrai da Constituição que fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de Governo que não a representação oficial definida neste parágrafo único(inciso II).
Pois a prova trazida é suficientemente clara, já com a inicial de que os demandados estão utilizando frases indicativas da gestão atual, na publicidade oficial, esta que por sinal haveria de ter apenas sentido informativo e não também propagandístico do Partido instalado no Poder.
Em aludindo o dispositivo, a forma de representação não deixa dúvida alguma de que a forma da bandeira há de ser, logicamente, mantida sem artimanhas, como há de ser entendida a tremulação da bandeira.
Nosso símbolo, entendo, tremula perante o Palácio, mas na logomarca não pode tremular, havendo de retratar a bandeira, nem assim e nem assado, mas a bandeira que é retangular, salvo se retorcido o papel em que a estampada.
O artifício de burla à determinação constitucional desta feita foi bem elaborado, como se vê, pois acabou por representar mesmo a própria bandeira, mas não na forma imutável, distendida e desfraldada.
E desde que a Constituição pretendia a permanência da logomarca, sua eternização, perenização, pelo menos, para distinguir a coisa pública de outras que assim não merecem categorizadas, como, por exemplo, os interesses partidários.
Em suma, tenho que a patente vulneração à determinação constitucional e, pois, decorrendo disso despesas, o caso pede que se conceda a liminar, para que se estanque o dispêndio enquanto ainda é tempo.
Defiro, assim, a liminar como postulada.
Cumpra-se e cite-se.
Florianópolis, 12 de junho de 2003.
Domingos Paludo
Juiz de Direito."
O Sr. Deputado Afrânio Boppré - V.Exa. nos concede um aparte?
O SR. DEPUTADO JOARES PONTICELLI - Pois não!
O Sr. Deputado Afrânio Boppré - Deputado Joares Ponticelli, permita-me fazer um reparo no seu pronunciamento.
Eu considero esse assunto muito importante e relevante, que acaba sempre onerando os gastos públicos porque entra e sai Governo e cada qual monta uma estratégia de marketing. Penso que é preciso pôr um ponto final nisso, por uma questão de zelo.
Mas, creio que esse mesmo ímpeto oposicionista que V.Exa. se dispõe a fazer com relação ao Governo Estadual, merece, do ponto de vista também do PP, o mesmo tratamento na Prefeitura de Florianópolis, porque a Prefeita Angela Amin também não utiliza os símbolos oficiais e faz propaganda política da sua logomarca de campanha e no momento de governar institucionalizou-a.
Eu gostaria de pedir coerência ao Partido. Isso não tira o mérito da iniciativa do PP, mas por outro lado também é preciso perceber essa situação. Cabe aos Governos Municipais, Estaduais e Federal esse tipo de postura, esse tipo de retidão, que é preciso sempre adotar.
O SR. DEPUTADO JOARES PONTICELLI - Deputado Afrânio Boppré, eu recomendo que isso seja debatido na Câmara Municipal de Florianópolis. Recomendo a V.Exa. que peça à sua Bancada (lá a sua Bancada faz oposição) que faça oposição como nós estamos fazendo.
Nós também juramos cumprir a Constituição de Santa Catarina. Estamos vigilantes e vamos exercer o nosso papel com coerência e responsabilidade.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)