Pronunciamento
Ivan Naatz - 018ª SESSÃO ORDINÁRIA
Em 18/03/2025
DEPUTADO IVAN NAATZ (Orador) - No início do discurso, ressalta a importância do debate ocorrido em audiência pública na Assembleia Legislativa sobre a situação dos moradores de rua. Explica que outros parlamentares já trataram do tema, mas busca contribuir com uma análise sob o aspecto da legalidade.
Afirma que o debate sobre moradores de rua envolve desafios legais, sociais e institucionais, ressaltando que muitas câmaras municipais tentam legislar sobre o tema, mas esbarram na inconstitucionalidade. Explica que o Supremo Tribunal Federal proíbe o recolhimento compulsório dessas pessoas e estabelece que o consumo e o porte de pequenas quantidades de drogas para uso pessoal não configuram crime, o que dificulta a adoção de medidas estatais de combate à drogadição e de assistência à população em situação de rua.
Lembra que esse fenômeno não se restringe ao Brasil, mas ocorre também em outros países. Destaca que, na Europa, a imigração e a falta de moradia impulsionam o crescimento da população de rua, enquanto nos Estados Unidos há um aumento de pessoas que optam por viver em veículos ou residências coletivas devido às dificuldades econômicas.
Ratifica que o Estado de Santa Catarina disponibiliza vagas em casas de recuperação para aqueles que desejam tratamento, mas ressalta que a dificuldade está na permanência dessas pessoas nesses locais. Pondera que muitos retornam às ruas após poucos dias, evidenciando a complexidade do problema. Sustenta que a solução não será alcançada apenas com discursos, repressão ou medidas paliativas, mas exige uma política pública eficaz.
Finaliza reiterando que apenas o trabalho justifica o direito à alimentação e que a permanência da população de rua decorre, em parte, da manutenção de benefícios sem exigência de esforço produtivo. [Taquigrafia: Mirela]
Afirma que o debate sobre moradores de rua envolve desafios legais, sociais e institucionais, ressaltando que muitas câmaras municipais tentam legislar sobre o tema, mas esbarram na inconstitucionalidade. Explica que o Supremo Tribunal Federal proíbe o recolhimento compulsório dessas pessoas e estabelece que o consumo e o porte de pequenas quantidades de drogas para uso pessoal não configuram crime, o que dificulta a adoção de medidas estatais de combate à drogadição e de assistência à população em situação de rua.
Lembra que esse fenômeno não se restringe ao Brasil, mas ocorre também em outros países. Destaca que, na Europa, a imigração e a falta de moradia impulsionam o crescimento da população de rua, enquanto nos Estados Unidos há um aumento de pessoas que optam por viver em veículos ou residências coletivas devido às dificuldades econômicas.
Ratifica que o Estado de Santa Catarina disponibiliza vagas em casas de recuperação para aqueles que desejam tratamento, mas ressalta que a dificuldade está na permanência dessas pessoas nesses locais. Pondera que muitos retornam às ruas após poucos dias, evidenciando a complexidade do problema. Sustenta que a solução não será alcançada apenas com discursos, repressão ou medidas paliativas, mas exige uma política pública eficaz.
Finaliza reiterando que apenas o trabalho justifica o direito à alimentação e que a permanência da população de rua decorre, em parte, da manutenção de benefícios sem exigência de esforço produtivo. [Taquigrafia: Mirela]