Pronunciamento
Kennedy Nunes - 053ª SESSÃO ORDINÁRIA
Em 02/07/2013
O SR. DEPUTADO KENNEDY NUNES - Sr. presidente, srs. deputados, sras. deputadas, telespectadores da TVAL, ouvintes da Rádio Alesc Digital, quero fazer um agradecimento muito especial ao nobre deputado e colega de partido José Nei Ascari, por um importante trabalho que ele fez na comissão de Constituição e Justiça, através de um pedido de vista a um projeto meu, conseguindo fazer com que o parecer do relator fosse derrubado, que seria pela inconstitucionalidade, e mostrou que o nosso projeto de lei é constitucional e que pode ser discutido e aprovado por aquela comissão.
Trata-se do Projeto de Lei n. 0042/2013, de minha autoria, que dispõe sobre a obrigatoriedade do funcionário da secretaria Estadual de Saúde, informar ao Juizado da Infância, da Juventude e do Idoso ocorrência que envolva a criança, adolescente ou idoso com indício de maus tratos. Temos acompanhado pela imprensa vários casos de pessoas que colocando câmeras escondidas acabam vendo, infelizmente, a imagem tão ruim e desastrosa de pessoas que agridem crianças, adolescentes ou idosos.
São cenas revoltantes que, muitas vezes, vêm à tona para mostrar uma pontinha somente do que acontece no dia a dia das casas, principalmente aqui do Brasil.
Temos acompanhado também a ação forte da Vara da Infância, do Adolescente e do Idoso, quando se trata de denúncia dessas pessoas. Mas o que observamos é que, na verdade, há muita agressão em criança, adolescente e idoso que entra na rede pública de atendimento, e, muitas vezes, dá para perceber, deputado Neodi Saretta, que é uma agressão, mas o funcionário não tem a obrigatoriedade de passar para frente aquela possível agressão para que possa ser verificada a sua veracidade ou não.
Este nosso Projeto de Lei n. 0042/2013, no seu art. 1º, diz o seguinte:
(Passa a ler.)
Art. 1º. O funcionário da Secretaria Estadual de Saúde, no exercício da sua função, que detectar indício de maus tratos em crianças, adolescente ou idoso, fica obrigado a informar a direção do órgão de sua atuação para que através de ofício, imediatamente, comunique a Vara da Infância, do Adolescente e do Idoso.
Parágrafo Único - O ofício de informação dirigido à Vara da Infância, do Adolescente e do Idoso deverá conter as seguintes informações:
I - Nome completo do menor ou idoso e qualificação se possível;
II - Qualificação do acompanhante no momento do atendimento;
III - Cópia completa do boletim de atendimento com os respectivos procedimentos adotados.
Art. 2º - O servidor que não cumprir o que determina esta Lei ficará sujeito às penalidades contidas no Estatuto do Servidor Público Estadual.[...]"[sic]
Tenho absoluta certeza, deputado Nilson Gonçalves - e v.exa. trabalha na comunicação com os boletins de polícia -, de que v.exa., muitas vezes, já teve que noticiar a agressão à criança ou ao idoso por parte de pessoas, sejam elas familiares ou muitas vezes não familiares, que trabalham dentro das casas, e isso é revoltante.
Pois bem, o nobre deputado Aldo Schneider deu um parecer a esse projeto dizendo que encaminhava a rejeição do voto dele porque dizia que era inconstitucional.
O deputado José Nei Ascari fez o voto de vista ao Projeto de Lei n. 0042/2013 colocando uma série de ponderações da própria Constituição quando diz no art. 24:
(Passa a ler.)
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude";
[...]
O art. 227 da Constituição diz:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida [...], além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[...]
Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."
E mais ainda, a Constituição Estadual, no art. 186, diz:
"Art. 186 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, observados os princípios e normas da Constituição Federal.
Parágrafo único. Cabe ao Estado promover:
[...]
III - criação de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no seio das relações familiares[...]".[sic]
Ou seja, está no nosso estado o art. 186 que nos dá o direito de fazer esse tipo de lei.
Por isso, quero fazer aqui um enorme agradecimento ao deputado José Nei Ascari. E foi por conta dessa visão lúcida de todos esses parágrafos e artigos, sejam eles da Constituição Federal ou Estadual, que deram o entendimento para que todos os outros membros da comissão de Constituição e Justiça pudessem votar, sr. presidente, o voto de vista do deputado José Nei Ascari e não do relator da matéria, que era o deputado Aldo Schneider. Nada contra o deputado, mas por uma leitura jurídica teria dito que era inconstitucional. E estamos aqui exatamente para isso.
Mas tenho certeza de que agora, na continuidade do encaminhamento dessa nossa matéria, vai dar a possibilidade de logo, logo estar aqui em plenário e conseguirmos fazer com que seja lei, para que aqui em Santa Catarina, em qualquer hospital público que entrar um idoso, uma criança ou um adolescente, deputado Dóia Guglielmi, com sinais de agressão o servidor fique na obrigação de denunciar aquele ato. Sendo que se ele não fizer isso poderá estar respondendo por ato de prevaricação.
Não podemos de forma alguma estar aqui, atônitos, olhando essa violência doméstica que acontece. São Pais contra filhos; são filhos contra pais; é empregado de serviços de casa que acabam muitas vezes, como alguns cuidadores de idosos, deputado Jorge Teixeira, que acabam fazendo daqueles que deveriam cuidar os seus sacos de pancadas.
Estamos vivendo um fato, sr. presidente, muito visível. Estamos tendo cada vez mais pessoas com mal de Alzheimer. Antigamente diziam que a pessoa estava caducando, esquecendo, com amnésia, que chegou à velhice. E agora cada vez mais as pessoas estão tendo o prognóstico disso, que é o mal de Alzheimer, que começa com a pessoa se esquecendo das coisas recentes, relembrando das coisas mais antigas. E o final dele é a posição fetal do idoso.
Hoje, o mal de Alzheimer não esta pegando só pessoas da terceira idade. Temos pessoas muito mais jovens com esse mal. Então, é óbvio que precisamos garantir a essas pessoas que ficam numa vulnerabilidade muito grande a segurança e a certeza de que, se algo for feito contra elas, a lei vai ter condições de dar o direito para que essa pessoa pague pelo crime que está fazendo.
Por isso, quero mais uma vez agradecer ao deputado José Nei Ascari que com sua visão jurídica conseguiu buscar na Constituição Federal, na Constituição Estadual, pareceres, artigos e normas que pudessem salvar esse Projeto de Lei n. 0042/2013, que agora continua a sua peregrinação pelas outras comissões. E penso que em breve estará aqui para que possamos aprovar essa lei e dar um pouco mais de garantia às crianças, aos adolescentes e aos idosos nessa questão da agressão muitas vezes cometida dentro de casa.
Muito obrigado, sr. presidente!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)
Trata-se do Projeto de Lei n. 0042/2013, de minha autoria, que dispõe sobre a obrigatoriedade do funcionário da secretaria Estadual de Saúde, informar ao Juizado da Infância, da Juventude e do Idoso ocorrência que envolva a criança, adolescente ou idoso com indício de maus tratos. Temos acompanhado pela imprensa vários casos de pessoas que colocando câmeras escondidas acabam vendo, infelizmente, a imagem tão ruim e desastrosa de pessoas que agridem crianças, adolescentes ou idosos.
São cenas revoltantes que, muitas vezes, vêm à tona para mostrar uma pontinha somente do que acontece no dia a dia das casas, principalmente aqui do Brasil.
Temos acompanhado também a ação forte da Vara da Infância, do Adolescente e do Idoso, quando se trata de denúncia dessas pessoas. Mas o que observamos é que, na verdade, há muita agressão em criança, adolescente e idoso que entra na rede pública de atendimento, e, muitas vezes, dá para perceber, deputado Neodi Saretta, que é uma agressão, mas o funcionário não tem a obrigatoriedade de passar para frente aquela possível agressão para que possa ser verificada a sua veracidade ou não.
Este nosso Projeto de Lei n. 0042/2013, no seu art. 1º, diz o seguinte:
(Passa a ler.)
Art. 1º. O funcionário da Secretaria Estadual de Saúde, no exercício da sua função, que detectar indício de maus tratos em crianças, adolescente ou idoso, fica obrigado a informar a direção do órgão de sua atuação para que através de ofício, imediatamente, comunique a Vara da Infância, do Adolescente e do Idoso.
Parágrafo Único - O ofício de informação dirigido à Vara da Infância, do Adolescente e do Idoso deverá conter as seguintes informações:
I - Nome completo do menor ou idoso e qualificação se possível;
II - Qualificação do acompanhante no momento do atendimento;
III - Cópia completa do boletim de atendimento com os respectivos procedimentos adotados.
Art. 2º - O servidor que não cumprir o que determina esta Lei ficará sujeito às penalidades contidas no Estatuto do Servidor Público Estadual.[...]"[sic]
Tenho absoluta certeza, deputado Nilson Gonçalves - e v.exa. trabalha na comunicação com os boletins de polícia -, de que v.exa., muitas vezes, já teve que noticiar a agressão à criança ou ao idoso por parte de pessoas, sejam elas familiares ou muitas vezes não familiares, que trabalham dentro das casas, e isso é revoltante.
Pois bem, o nobre deputado Aldo Schneider deu um parecer a esse projeto dizendo que encaminhava a rejeição do voto dele porque dizia que era inconstitucional.
O deputado José Nei Ascari fez o voto de vista ao Projeto de Lei n. 0042/2013 colocando uma série de ponderações da própria Constituição quando diz no art. 24:
(Passa a ler.)
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude";
[...]
O art. 227 da Constituição diz:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida [...], além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[...]
Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."
E mais ainda, a Constituição Estadual, no art. 186, diz:
"Art. 186 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, observados os princípios e normas da Constituição Federal.
Parágrafo único. Cabe ao Estado promover:
[...]
III - criação de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no seio das relações familiares[...]".[sic]
Ou seja, está no nosso estado o art. 186 que nos dá o direito de fazer esse tipo de lei.
Por isso, quero fazer aqui um enorme agradecimento ao deputado José Nei Ascari. E foi por conta dessa visão lúcida de todos esses parágrafos e artigos, sejam eles da Constituição Federal ou Estadual, que deram o entendimento para que todos os outros membros da comissão de Constituição e Justiça pudessem votar, sr. presidente, o voto de vista do deputado José Nei Ascari e não do relator da matéria, que era o deputado Aldo Schneider. Nada contra o deputado, mas por uma leitura jurídica teria dito que era inconstitucional. E estamos aqui exatamente para isso.
Mas tenho certeza de que agora, na continuidade do encaminhamento dessa nossa matéria, vai dar a possibilidade de logo, logo estar aqui em plenário e conseguirmos fazer com que seja lei, para que aqui em Santa Catarina, em qualquer hospital público que entrar um idoso, uma criança ou um adolescente, deputado Dóia Guglielmi, com sinais de agressão o servidor fique na obrigação de denunciar aquele ato. Sendo que se ele não fizer isso poderá estar respondendo por ato de prevaricação.
Não podemos de forma alguma estar aqui, atônitos, olhando essa violência doméstica que acontece. São Pais contra filhos; são filhos contra pais; é empregado de serviços de casa que acabam muitas vezes, como alguns cuidadores de idosos, deputado Jorge Teixeira, que acabam fazendo daqueles que deveriam cuidar os seus sacos de pancadas.
Estamos vivendo um fato, sr. presidente, muito visível. Estamos tendo cada vez mais pessoas com mal de Alzheimer. Antigamente diziam que a pessoa estava caducando, esquecendo, com amnésia, que chegou à velhice. E agora cada vez mais as pessoas estão tendo o prognóstico disso, que é o mal de Alzheimer, que começa com a pessoa se esquecendo das coisas recentes, relembrando das coisas mais antigas. E o final dele é a posição fetal do idoso.
Hoje, o mal de Alzheimer não esta pegando só pessoas da terceira idade. Temos pessoas muito mais jovens com esse mal. Então, é óbvio que precisamos garantir a essas pessoas que ficam numa vulnerabilidade muito grande a segurança e a certeza de que, se algo for feito contra elas, a lei vai ter condições de dar o direito para que essa pessoa pague pelo crime que está fazendo.
Por isso, quero mais uma vez agradecer ao deputado José Nei Ascari que com sua visão jurídica conseguiu buscar na Constituição Federal, na Constituição Estadual, pareceres, artigos e normas que pudessem salvar esse Projeto de Lei n. 0042/2013, que agora continua a sua peregrinação pelas outras comissões. E penso que em breve estará aqui para que possamos aprovar essa lei e dar um pouco mais de garantia às crianças, aos adolescentes e aos idosos nessa questão da agressão muitas vezes cometida dentro de casa.
Muito obrigado, sr. presidente!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)