Comissão de Turismo e Meio Ambiente
Comissão de Turismo e Meio Ambiente
Descrição Comissão:
Art. 83. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Turismo e Meio Ambiente, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:
I - política e sistema estadual de meio ambiente;
II - direito ambiental e legislação de defesa ecológica;
III - recursos naturais renováveis: flora, fauna e solo;
IV - qualidade da água e do ar;
V - averiguação das denúncias contra a degradação do meio ambiente;
VI - direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, incumbindo ao Estado, na forma da lei:
a) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
b) preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
c) proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel;
d) definir, em todas as regiões do Estado, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
e) exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
f) controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
g) promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino público e privado, bem como promover a conscientização pública para preservação do meio ambiente, assegurada a atuação conjunta dos órgãos de educação e de atuação na área do meio ambiente;
h) informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a situação de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos; e
i) proteger os animais domésticos, relacionados historicamente com o homem, que sofram as conseqüências do urbanismo e da modernidade;
VII - serviços de vigilância sanitária;
VIII - participação voluntária em programas e projetos de fiscalização ambiental, considerada como relevante serviço prestado ao Estado;
IX - normas que disciplinem a exploração, no plano de manejo sustentado de áreas florestadas ou objeto de reflorestamento para fins empresariais, visando à manutenção da qualidade ambiental;
X - aplicação preferencial no setor mineral e energético e em programas e projetos de fiscalização, conservação e recuperação ambiental, do resultado da participação do Estado na exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e carvão mineral para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais em seu território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;
XI - utilização de áreas de interesse ecológico, dependendo de prévia autorização dos órgãos competentes pela Assembléia, preservados seus atributos:
a) a Mata Atlântica;
b) a Serra Geral;
c) a Serra do Mar;
d) a Serra Costeira;
e) as faixas de proteção de águas superficiais; e
f) as encostas passíveis de deslizamentos;
XII - implantação de instalações industriais para produção de energia nuclear, no Estado, dependendo, além do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei, de autorização prévia da Assembléia, ratificada por plebiscito realizado pela população eleitoral catarinense;
XIII - exploração de recursos minerais e ambientais;
XIV - desenvolvimento industrial, comercial e turístico;
XV - assuntos atinentes ao turismo em geral;
XVI - política e sistemas de gestão e desenvolvimento turístico, e seus aspectos institucionais e legais; e
XVII - recursos humanos e financeiros para o turismo.
Resolução DP nº 081/2002, de 23 de dezembro de 2002.
I - política e sistema estadual de meio ambiente;
II - direito ambiental e legislação de defesa ecológica;
III - recursos naturais renováveis: flora, fauna e solo;
IV - qualidade da água e do ar;
V - averiguação das denúncias contra a degradação do meio ambiente;
VI - direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, incumbindo ao Estado, na forma da lei:
a) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
b) preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
c) proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel;
d) definir, em todas as regiões do Estado, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
e) exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
f) controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
g) promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino público e privado, bem como promover a conscientização pública para preservação do meio ambiente, assegurada a atuação conjunta dos órgãos de educação e de atuação na área do meio ambiente;
h) informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a situação de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos; e
i) proteger os animais domésticos, relacionados historicamente com o homem, que sofram as conseqüências do urbanismo e da modernidade;
VII - serviços de vigilância sanitária;
VIII - participação voluntária em programas e projetos de fiscalização ambiental, considerada como relevante serviço prestado ao Estado;
IX - normas que disciplinem a exploração, no plano de manejo sustentado de áreas florestadas ou objeto de reflorestamento para fins empresariais, visando à manutenção da qualidade ambiental;
X - aplicação preferencial no setor mineral e energético e em programas e projetos de fiscalização, conservação e recuperação ambiental, do resultado da participação do Estado na exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e carvão mineral para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais em seu território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;
XI - utilização de áreas de interesse ecológico, dependendo de prévia autorização dos órgãos competentes pela Assembléia, preservados seus atributos:
a) a Mata Atlântica;
b) a Serra Geral;
c) a Serra do Mar;
d) a Serra Costeira;
e) as faixas de proteção de águas superficiais; e
f) as encostas passíveis de deslizamentos;
XII - implantação de instalações industriais para produção de energia nuclear, no Estado, dependendo, além do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei, de autorização prévia da Assembléia, ratificada por plebiscito realizado pela população eleitoral catarinense;
XIII - exploração de recursos minerais e ambientais;
XIV - desenvolvimento industrial, comercial e turístico;
XV - assuntos atinentes ao turismo em geral;
XVI - política e sistemas de gestão e desenvolvimento turístico, e seus aspectos institucionais e legais; e
XVII - recursos humanos e financeiros para o turismo.
Resolução DP nº 081/2002, de 23 de dezembro de 2002.