Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público
Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público
Presidente da Comissão:
Volnei Weber
Vice-Presidente Comissao:
Sargento Lima
Membros Comissão:
Fabiano da Luz
Jair Miotto
Julio Garcia
Marcius Machado
Mauro de Nadal
Nazareno Martins
Paulinha
Descrição Comissão:
Art. 80. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:
I - assuntos atinentes à ordem social catarinense, tendo como base o trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais;
II - relações de trabalho e políticas de emprego;
III - programas de aprendizagem e treinamento profissional;
IV - sindicalismo e organização sindical;
V - organização político-administrativa do Estado e reforma administrativa;
VI - matérias relativas ao serviço público da administração estadual direta e indireta, inclusive fundacional;
VII - regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos;
VIII - política salarial do Estado;
IX - programas de atualização e aperfeiçoamento funcional;
X - assuntos pertinentes à segurança e medicina do trabalho nos órgãos públicos;
XI - patrimônio público;
XII - moralidade administrativa;
XIII - assuntos relativos à assistência e previdência social;
XIV - prestação, pelo Estado, em cooperação com a União e com os municípios, de assistência social a quem dela necessitar, tendo por fim:
a) a proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e ao deficiente;
b) o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
e) a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, observada a lei federal sobre critérios de concessão e custeio;
XV - ações governamentais na área da assistência social, organizadas com base nas seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e execução de programas ao Estado e a entidades beneficentes de assistência social; e
b) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações;
XVI - sistema de previdência social mantido pelo Estado, para seus agentes públicos, cujos órgãos gestores serão organizados sob forma autárquica, aberto à participação dos municípios;
XVII - garantia, aos dependentes de agentes públicos estaduais da administração direta, autárquica e fundacional, de pensão por morte, atualizada na forma da legislação, correspondendo à totalidade dos vencimentos ou proventos do agente falecido, até o limite estabelecido em lei;
XVIII - seguro coletivo, mantido pela previdência social estadual, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuição adicional, nos termos da lei; e
XIX - prestação de serviços públicos em geral.
Resolução DP nº 081/2002, de 23 de dezembro de 2002.
I - assuntos atinentes à ordem social catarinense, tendo como base o trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais;
II - relações de trabalho e políticas de emprego;
III - programas de aprendizagem e treinamento profissional;
IV - sindicalismo e organização sindical;
V - organização político-administrativa do Estado e reforma administrativa;
VI - matérias relativas ao serviço público da administração estadual direta e indireta, inclusive fundacional;
VII - regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos;
VIII - política salarial do Estado;
IX - programas de atualização e aperfeiçoamento funcional;
X - assuntos pertinentes à segurança e medicina do trabalho nos órgãos públicos;
XI - patrimônio público;
XII - moralidade administrativa;
XIII - assuntos relativos à assistência e previdência social;
XIV - prestação, pelo Estado, em cooperação com a União e com os municípios, de assistência social a quem dela necessitar, tendo por fim:
a) a proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e ao deficiente;
b) o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
e) a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, observada a lei federal sobre critérios de concessão e custeio;
XV - ações governamentais na área da assistência social, organizadas com base nas seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e execução de programas ao Estado e a entidades beneficentes de assistência social; e
b) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações;
XVI - sistema de previdência social mantido pelo Estado, para seus agentes públicos, cujos órgãos gestores serão organizados sob forma autárquica, aberto à participação dos municípios;
XVII - garantia, aos dependentes de agentes públicos estaduais da administração direta, autárquica e fundacional, de pensão por morte, atualizada na forma da legislação, correspondendo à totalidade dos vencimentos ou proventos do agente falecido, até o limite estabelecido em lei;
XVIII - seguro coletivo, mantido pela previdência social estadual, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuição adicional, nos termos da lei; e
XIX - prestação de serviços públicos em geral.
Resolução DP nº 081/2002, de 23 de dezembro de 2002.