COMISSÕES
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Constituição e Justiça
Reuniões
Presidente: Milton Hobus
Vice-Presidente: Mauro de Nadal
Membros:
- Ana Campagnolo
- Fabiano da Luz
- João Amin
- José Milton Scheffer
- Marcius Machado
- Paulinha
- Valdir Cobalchini
Descrição:
Art. 72. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Constituição e Justiça, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:
I - aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental ou de técnica legislativa de projetos ou emendas sujeitos à apreciação do Plenário da Assembléia;
II - admissibilidade de medida provisória e de proposta de emenda à Constituição;
III - assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido em consulta pelo Presidente da Assembléia, pelo Plenário, por outra comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
IV - assuntos atinentes aos princípios fundamentais do Estado, sua organização, organização dos Poderes e funções essenciais da Justiça;
V - matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, processual e notarial;
VI - registros públicos;
VII - desapropriações;
VIII - intervenção municipal;
IX - criação de novos municípios, incorporação, subdivisão, anexação e desmembramento de áreas de municípios;
X - transferência temporária da sede do Governo;
XI - licença para incorporação de Deputado às Forças Armadas;
XII - organização judiciária;
XIII - pedido de licença do Governador e do Vice-Governador para interromper o exercício de suas funções ou ausentar-se do Estado ou do País;
XIV - licença para processar Deputado criminalmente;
XV - regularidade processual na tramitação das proposições deliberadas pela Assembléia, propondo a forma de saneamento de toda e qualquer imperfeição, e sobre a observância dos mandamentos constitucionais e regimentais;
XVI - proposta de nulidade de proposição irremediavelmente viciada, constitucional ou regimentalmente, antes de elaborar sua redação final; e
XVII - redação final das proposições, exceto das proposições que alterem a Lei do orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, cuja
competência é da Comissão de Finanças e Tributação; e
XVIII - deliberar sobre as limitações do poder de veto do Poder Executivo, restituindo a ele o veto por extravasar o limite constitucional.
Resolução DP nº 081/2002, de 23 de dezembro de 2002.
I - aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental ou de técnica legislativa de projetos ou emendas sujeitos à apreciação do Plenário da Assembléia;
II - admissibilidade de medida provisória e de proposta de emenda à Constituição;
III - assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido em consulta pelo Presidente da Assembléia, pelo Plenário, por outra comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
IV - assuntos atinentes aos princípios fundamentais do Estado, sua organização, organização dos Poderes e funções essenciais da Justiça;
V - matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, processual e notarial;
VI - registros públicos;
VII - desapropriações;
VIII - intervenção municipal;
IX - criação de novos municípios, incorporação, subdivisão, anexação e desmembramento de áreas de municípios;
X - transferência temporária da sede do Governo;
XI - licença para incorporação de Deputado às Forças Armadas;
XII - organização judiciária;
XIII - pedido de licença do Governador e do Vice-Governador para interromper o exercício de suas funções ou ausentar-se do Estado ou do País;
XIV - licença para processar Deputado criminalmente;
XV - regularidade processual na tramitação das proposições deliberadas pela Assembléia, propondo a forma de saneamento de toda e qualquer imperfeição, e sobre a observância dos mandamentos constitucionais e regimentais;
XVI - proposta de nulidade de proposição irremediavelmente viciada, constitucional ou regimentalmente, antes de elaborar sua redação final; e
XVII - redação final das proposições, exceto das proposições que alterem a Lei do orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, cuja
competência é da Comissão de Finanças e Tributação; e
XVIII - deliberar sobre as limitações do poder de veto do Poder Executivo, restituindo a ele o veto por extravasar o limite constitucional.
Resolução DP nº 081/2002, de 23 de dezembro de 2002.