Dos Gabinetes – Projeto proíbe inscrição de devedores de serviços públicos no SPC


03/12/2009 - 15h27min

Deputado Ismael dos Santos (DEM)

Deputado Ismael dos Santos (DEM)

O deputado Ismael dos Santos (DEM) é autor do PL545/09, que dispõe sobre a proibição da inscrição do nome de consumidores, residenciais pessoas físicas, nos cadastros de restrição ao crédito, por falta de pagamento nas contas de consumo originadas da prestação de serviço público (água luz e telefone). Segundo Ismael, “a intenção do projeto é evitar que os consumidores mais humildes sejam punidos em duplicidade, uma vez que a inadimplência já gera a suspensão do serviço. O nome limpo é o único patrimônio de grande parte da população.”
Para o parlamentar, com a negativação a possibilidade de pagar as faturas fica mais restrita por impedir, entre outras coisas, o acesso do consumidor às opções de crédito ofertadas pelo mercado. Ismael ressalta que os serviços de água e energia são vitais para qualquer família. Sendo que eventual inadimplência está mais relacionada a dificuldades financeiras que ao desejo deliberado de lesar ou dar calote.
O projeto aguada manifestação do relator na CCJ. Conheça a íntegra da proposta:

Projeto de Lei 545/09
Dispõe sobre a proibição da inscrição do nome de consumidores nos cadastros de restrição ao crédito, por falta de pagamento nas contas de consumo originadas da prestação de serviço público no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art. 1° Fica proibida a inscrição do nome de consumidores pessoas físicas, de unidades residenciais, por falta de pagamento nas contas de consumo originadas da prestação de serviços públicos nos cadastros de restrição ao crédito do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), Serasa (centralização de serviços bancários), e outros de mesma finalidade, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput deste artigo ocorrerá quando o serviço for prestado por empresa ligada à Administração Pública ou por meio de concessionária ou permissionária do serviço público
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades constantes no art.56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Deputado Ismael dos Santos

Emerson Antunes
Assessor de Imprensa do deputado Ismael dos Santos
(47) 9924-1234 ou 9601-2674

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