Pronunciamento

Ismael dos Santos - 092ª SESSÃO ORDINÁRIA

Em 14/10/2009
O SR. DEPUTADO ISMAEL DOS SANTOS - Sr. presidente, sras. deputadas e srs. deputados, nesta tarde quero aproveitar esses minutos para falar sobre mais um projeto de lei a que estamos dando entrada nesta Casa. É um projeto modesto, mas entendemos prático, que temos questionado nas nossas caminhadas pelo estado de Santa Catarina, que visa disciplinar o uso das faturas de cobrança de consumo dos serviços públicos por terceiros.
Sabemos que o uso de faturas de energia elétrica, água, telefone e outras tornou-se bastante popular, servindo tanto a empresas e entidades idôneas quanto àquelas que querem aproveitar-se da boa-fé da população. Então, com esse projeto de lei estamos propondo fixar regras ao uso das contas de consumo de serviços públicos concessionários ou similares para cobrança de terceiros.
São objeto desse projeto que estamos apresentando as contas referentes à energia elétrica, água, telefone ou qualquer outro serviço público fornecido por empresa estatal ou concessionária. Entenda-se aqui por terceiros os credores, as empresas e as organizações que utilizam faturas, como disse, de energia, água e telefone para cobrança de seguros, para cobrança de doações a organizações não governamentais, para convênios.
É claro que é sempre permitida essa cobrança em conta de consumo de valores referentes a terceiros exclusivamente quando autorizada. Essa é a proposta da lei, apenas quando autorizada através de instrumento legal, devidamente assinado pelo titular sacado da fatura. Portanto, o projeto prevê a obrigatoriedade e a impressão, junto aos dados da cobrança, do CNPJ do terceiro e o telefone de contato para um eventual cancelamento da cobrança.
De fato, temos visto pessoas humildes, pessoas da população, com frequência serem vítimas de oportunistas, que lançam em sua fatura cobranças de serviços não contratados, pelo menos não completamente esclarecidos ao consumidor. E dezenas de entidades que se utilizam das faturas para angariar fundos, acabam confundidas com essas entidades de fachada.
Tenho recebido muitas reclamações. Inclusive, esta semana alguém me procurou, no interior do estado, dizendo: "Olhe, o meu pai faleceu. Ele tinha uma apólice de seguro cuja prestação era descontada na conta de telefone. Tentamos de uma forma ou de outra encontrar essa seguradora, mas não encontramos a apólice nos documentos do meu pai e a empresa de telefonia não nos forneceu quem é a seguradora. E agora não podemos parar de pagar sob pena de termos a conta do telefone cortada".
Imaginem a situação de constrangimento que essa família está passando. Por isso, entendemos que empresas e entidades de idoneidade questionável valem-se da dificuldade do cancelamento dessas cobranças para arrecadar valores, uma vez que a maioria dos consumidores faz o pagamento dos valores cobrados junto às faturas para evitar, como disse nesse exemplo, o próprio corte do fornecimento dos serviços.
Por outro lado, entidades idôneas, com credibilidade, acabam sendo prejudicadas com a suspensão imediata de doações, através de faturas, sendo necessário, portanto, resguardar os convênios e as cobranças já iniciadas.
Em síntese, o nosso projeto de lei ora apresentado nesta Casa, ao qual estamos dando entrada nessa ocasião, visa, como disse, disciplinar o uso das faturas em Santa Catarina, sendo obrigatório o registro da pessoa que cede a sua conta de água, telefone, luz, para eventuais seguros, doações para entidades assistenciais, ONGs ou para qualquer outro tipo de convênio de saúde.
Entendo necessário esse tipo de disciplinamento para que possamos, de uma forma ou de outra, dar mais segurança àqueles que utilizam os serviços de saneamento, água, telefonia e outros serviços públicos ou de concessionárias no estado de Santa Catarina.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)