Pronunciamento

Ismael dos Santos - 042ª SESSÃO ORDINÁRIA

Em 20/05/2009
O SR. DEPUTADO ISMAEL DOS SANTOS - Sr. presidente e srs. deputados, esta Casa aprovou projeto do deputado Onofre Santo Agostini, que proibia a prática do trote violento, agressivo nas instituições de ensino superior, no estado de Santa Catarina.
Buscando aprimorar essa discussão e esse debate neste Parlamento, estamos dando entrada nesta Casa a um novo projeto, na esteira do que propôs o deputado Onofre Santo Agostini, em que os infratores, no que diz respeito ao trote, para fins dessa lei complementar, ficam proibidos de usufruir do art. 170 da Constituição do estado, aprovado nesta Casa, que possibilita as bolsas de estudo em instituições de ensino superior em Santa Catarina.
Basicamente o Projeto de Lei Complementar n. 0020/2009, que estamos dando entrada nesta Casa, diz o seguinte:
(Passa a ler.)
"Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a proibição de concessões dos benefícios do art. 170 da Constituição do Estado aos alunos que coordenarem, incentivarem ou praticarem trote contra calouros nas instituições de ensino superior do estado de Santa Catarina.
Art. 2º. Considera-se trote, para fins desta Lei Complementar, dentre outras práticas, condutas promovidas contra calouros que:
I - ofendam sua integridade física, moral ou psicológica;
II - importem em seu constrangimento;
III - os exponham de forma vexatória; e
IV - impliquem pedido de doação de bens ou dinheiro."
E nós propomos o seguinte:
(Continua lendo.)
"Art. 3º. O aluno que constar da lista de praticantes de trote não poderá receber os benefícios do art. 170 da Constituição do estado por dez anos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente."[sic]
Nós, entendemos, sr. presidente e srs. deputados, que o projeto de lei complementar que estamos propondo a esta Casa vedando a concessão de benefícios previstos no art. 170 da Constituição justifica-se com base no próprio art. 170 da Constituição estadual, que diz o seguinte:
(Passa a ler.)
"Art. 170. O estado prestará anualmente, na forma da lei complementar, assistência financeira aos alunos matriculados nas instituições de educação superior legalmente habilitadas a funcionar no estado de Santa Catarina."[sic]
Nós entendemos que, por meio do texto legal aqui apresentado, os alunos do ensino superior, ao praticarem atos contra calouros ofensivos a sua integridade física, moral, psicológica, que importem em seu constrangimento, que venham, de uma forma ou de outra, implicar em pedido de doações de bens ou dinheiro, ficam, então, inabilitados a gozarem dos benefícios a que aludem as normas constitucionais e legais aludidas nesse projeto.
Por isso, sr. presidente e srs. deputados, de uma forma muito sintética, essa é a proposta da lei que estamos propondo ao Parlamento catarinense.
Entendemos que, mesmo estando em pleno século XXI, infelizmente práticas arcaicas, desumanas, desrespeitosas, de extremo mau gosto, continuam vigentes em instituições de ensino, mesmo nas mais tradicionais de Santa Catarina.
Se por um lado a violência física não é tão presente em nosso estado quanto em outros, mas ainda perdura a violência moral, o constrangimento, a humilhação, práticas usuais para alunos de determinados cursos em certas instituições, sobretudo nas instituições mais antigas no estado de Santa Catarina.
Por isso não é admissível que alunos simpatizantes da baderna, da violência, frequentem o ensino superior à custa do dinheiro do contribuinte catarinense. Mesmo com a Lei n. 11.158, que acabamos de citar, de autoria do deputado Onofre Santo Agostini, em vigor desde 1999, a prática ainda continua presente a cada novo semestre, e sem prejuízo às demais penalidades civis e criminais vigentes.
Nós, que temos percorrido o estado de Santa Catarina, sabemos ser necessário que esses escassos recursos do art. 170 - e é cada vez maior a demanda, o clamor por esses recursos - sejam empregados exclusivamente para alunos comprometidos com a ética, com a cidadania e com o respeito ao próximo.
Se o risco de expulsão não faz cessar esta prática, talvez a penalização financeira o faça. Por isso entendemos a importância meritória desse projeto e do que diz respeito ao art. 170 - bolsas de estudos do governo do estado nas Instituições de ensino superior.
Obrigado, sr. presidente!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)