Abertura de crédito adicional
Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em autorização legislativa específica.
Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em autorização legislativa específica.
Na Câmara dos Deputados é a possibilidade de o parlamentar recusar-se a tomar parte na votação, registrando simplesmente abstenção no sistema eletrônico de votação do Plenário. Equivale a um voto em branco. Não tem efeito sobre o resultado final da votação e é computado exclusivamente no quorum de presença exigido para a validação da deliberação. RICD, Arts. 180, 2; RIALESC, Art. 244, 1.
Conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa (orçamento). A ação pode ser um projeto, atividade ou operação especial. Designa, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), o nível máximo de agregação das metas de Governo. VER também Subtítulo.
Ação judicial que tem o objetivo de declarar a conformidade de uma lei ou ato normativo federal com a Constituição. Em geral, é proposta quando há controvérsias nas várias instâncias judiciais a respeito da constitucionalidade da lei ou do ato.
Ação judicial que tem o objetivo de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Alega que uma lei ou um ato normativo federal ou estadual, integralmente ou em parte, está contrariando a Constituição Federal.
Ação judicial que tem o objetivo de declarar a omissão do Poder Legislativo ou do Poder Executivo na edição de medida para tornar efetiva uma norma constitucional.
Escolha coletiva de alguém para certo cargo ou função, ou aprovação de determinada proposta por meio de aplauso ou outra expressão sonora.
Acordo feito entre os líderes das bancadas e blocos parlamentares para a solução de questão pendente. VER Também Líder; Bancada parlamentar. RICD, Art. 150; RIALESC, Art. 30 e 90. “Acordo entre os líderes”. “acordo firmado pelas lideranças”.
Expressão latina que significa ‘conforme o valor’. Normalmente é empregada para indicar que um tributo será cobrado com base no valor do bem ou do serviço e não sob a forma de um valor fixo (tributação específica).
Área da administração pública vinculada ao Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal. Pertencem a essa categoria, no plano federal, a Presidência da República, os Ministérios e os órgãos a eles vinculados diretamente.
Ação das unidades técnicas do setor público responsáveis por gerenciar as finanças públicas.
Compreende serviços instituídos para limitar a expansão da administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social. Possui independência funcional. Pertencem a essa categoria instituições como a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil e a Petrobrás.
Instrumento de ação do Estado, estabelecido com o propósito de possibilitar o cumprimento de suas funções básicas, sobretudo as relativas à realização dos serviços indispensáveis à satisfação das necessidades coletivas. Conjunto de processos por meio dos quais os recursos públicos – materiais, humanos, financeiros e institucionais – são utilizados para a implementação das políticas públicas e a realização de obras e serviços demandados pelas necessidades coletivas. VER também Setor público; Administração direta; Administração indireta.
Análise dos pressupostos de constitucionalidade e juridicidade e de adequação financeira e orçamentária de uma proposição. RICD, Arts. 32, 34, 114 e 202; RIALESC, Arts. 72, 142, 208, 226, 265, 307, 308, 309, 313 e 329.
Pessoa física que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores do setor público, da administração ou das entidades da administração indireta. Caracteriza-se, igualmente, como tal, o gestor de recursos públicos repassados por meio de convênio, acordo ou ajuste, seja esse vinculado a um órgão do Estado, do Distrito Federal, de Municípios, de suas entidades vinculadas ou a uma instituição privada sem fins lucrativos.
Instrumento pelo qual um ministério ou órgão equivalente transfere a outro órgão público a execução de projetos e atividades constantes de seu programa de trabalho.
Expressão criada pelos profissionais do campo da economia para designar de equilíbrio permanente entre receitas e despesas públicas ou, em sentido mais amplo, para indicar adoção de austera disciplina fiscal pelo Estado, ou seja, de gastar somente aquilo que arrecada e de assumir compromissos duradouros apenas com base em receitas também duradouras.
Será considerado ‘em alcance’ o servidor que recebe suprimento de fundos e que esteja com pendência perante a Fazenda Pública, por não prestar contas aos órgãos controladores da execução orçamentária ou devido à prática de irregularidade no gasto desse recurso (apropriação indébita, malversação dos recursos, etc.) ou a não-prestação de contas.
Percentual com que determinado tributo incide sobre o valor da coisa tributada.
Destinação de recursos a um fim específico ou a uma entidade.
Destinar recursos orçamentários a uma entidade, programa, projeto, subprojeto ou fim específico, por meio de uma dotação perfeitamente caracterizada no orçamento (LOA)
Extinção gradativa de uma dívida por meio de pagamento parcelado. As parcelas de amortização são também conhecidas como principal da dívida.
Publicação oficial da Assembléia Nacional Constituinte, que contém decisões e pronunciamentos dos parlamentares.
Publicação oficial da Câmara dos Deputados que contém decisões legislativas e pronunciamentos dos parlamentares. Diários e Anais.
Sigla designativa da Agência Reguladora intitulada Agência Nacional de Telecomunicações, criada pela Lei nº 9.472, de 16/07/1997, como autarquia de regime especial vinculada ao Ministério das Comunicações.
Sigla designativa da Agência Reguladora intitulada Agência Nacional de Energia Elétrica, criada pela Lei nº 9.427, de 26/12/1996, como autarquia de regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
Instrumento instituído pela LRF (art. 4, § 3º) com propósitos assemelhados aos do Anexo de Metas Fiscais – transparência e estabilidade da gestão fiscal -, por meio do qual são detalhados, na LDO de cada exercício, os fatos que poderão vir a comprometer a realização dos resultados fiscais estabelecidos para o exercício (apontados no Anexo de Riscos Fiscais da LDO)
VER Exercício financeiro.
Operação de crédito com base na receita orçamentária esperada em determinado período. VER também Operação de crédito por antecipação da receita.
Esboço, proposta, versão preliminar de um texto ainda não apresentado formalmente como proposição à Casa Legislativa.
VER Princípio da anterioridade tributária.
Princípio pelo qual um tributo só pode ser cobrado se houver autorização orçamentária.
VER Princípio da anualidade orçamentária.
Ato de tornar sem efeito crédito concedido pela provisão. A anulação poderá ser total ou parcial e somente poderá ser efetuada pela unidade responsável pela descentralização nas seguintes situações: quando houver engano no valor do crédito descentralizado ou necessidade de reduzi-lo; quando houver alteração orçamentária que justifique a providência; quando se tornar necessária a compressão de despesa; quando houver cancelamento do ato que lhe deu origem; ou quando a provisão tiver sido feita indevidamente ou inadequadamente.
Ato de tornar sem efeito crédito concedido pelo destaque de crédito. A anulação poderá ser total ou parcial e somente poderá ser efetuada pela unidade responsável pela descentralização nas seguintes situações: quando houver engano no valor do crédito descentralizado ou necessidade de reduzi-lo; quando houver alteração orçamentária que justifique a providência; quando se tornar necessária a compressão de despesa; quando houver cancelamento do ato que lhe deu origem; ou quando o destaque tiver sido feito indevidamente ou inadequadamente.
Cancelamento total ou parcial de importância empenhada. VER também Empenho da despesa.
Interrupção, breve e oportuna, do orador que está usando a palavra na tribuna para indagação, comentário ou esclarecimento relativo à matéria em debate. RICD, Art. 176; É a interrupção breve do orador para indagação ou esclarecimento relativo à proposição em debate. RIALESC, Art. 239.
Instrumento regimental que permite a tramitação conjunta de proposições da mesma espécie que disponha sobre matéria idêntica ou correlata. RICD, Arts. 139, 142 e 143.
VER Unidade aplicadora.
Poder conferido às comissões pelo qual podem deliberar sobre determinadas matérias, dispensada a manifestação do plenário. A competência para decidir se o projeto terá tramitação conclusiva é da Mesa Diretora, observadas as normas do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. VER também Poder conclusivo. RICD, Art. 58 e 24; RIALESC, Art. 145.
Apreciação de determinada matéria feita em reunião conjunta do Congresso Nacional. VER também Sessão conjunta.
Fase de apreciação de uma proposição em plenário na qual são examinados apenas os aspectos de admissibilidade jurídica (constitucionalidade e juridicidade) ou financeiro-orçamentária de uma proposição. RICD, Arts. 86, 120, 144, 145, 146 e 202; RIALESC, Art. 143.
Divisão por assunto, criada pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) para auxiliar no processo de discussão e votação do Projeto de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual. A CMO pode criar até dez áreas temáticas. Cada área é definida de acordo com a classificação institucional constante do projeto de lei e atribuída a um relator setorial, membro da CMO. O menor nível de agregação admitido para defini-la é o de órgão orçamentário, e um mesmo órgão orçamentário não pode constar de duas áreas distintas. Exemplo de área temática: Área II – Justiça e Defesa, com os órgãos e unidades orçamentárias do Ministério da Justiça e do Ministério da Defesa.
VER Antecipação de Receita Orçamentária.
Recolhimento das proposições ao Arquivo da Casa Legislativa. Ocorre quando rejeitadas definitivamente, quando declaradas prejudicadas ou quando estiverem em tramitação no encerramento da legislatura, exceto: se tiverem pareceres favoráveis de todas as comissões; se houverem sido aprovadas em algum turno de votação; se originárias do Senado Federal, ou nele tenham tramitado; se de iniciativa popular, de outro poder ou do Procurador Geral da República. VER também Desarquivamento de proposição; Prejudicialidade; Iniciativa popular de lei. RICD, Art. 133; RIALESC, Art. 143, 215.
Estágio da Receita pública subseqüente ao lançamento. Consiste no recebimento da receita pelo agente devidamente autorizado e seu recolhimento aos cofres públicos.
Órgão do Poder Legislativo de cada unidade da federação, cujos membros são eleitos pelo povo e a quem cabe elaborar, discutir e aprovar as leis de sua competência. VER também Eleição.
Assembléia convocada especial ou extraordinariamente, para elaborar ou substituir a Constituição de uma Nação. VER também Constituinte.
Documento oficial de registro dos atos ocorridos, em geral, numa reunião de comissão ou sessão plenária. RICD, Arts. 62 e 97; RIALESC, Arts. 65 , 67, e 68.
Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação do governo.
É toda atividade pertinente ao mandato parlamentar. VER também Atuação parlamentar.
Bens, direitos e valores pertencentes a uma empresa ou pessoa. Exemplo: imóveis, dinheiro aplicado, ações, jóias etc.
São os ativos mais líquidos da empresa, ou seja, aqueles que possuem grande facilidade e rapidez em serem transformados em dinheiro, como, por exemplo, duplicatas a receber. Na linguagem técnica da contabilidade, é definido como os bens e direitos a realizar num prazo inferior a 365 dias da data do encerramento do exercício social.
Contas com função principal de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive os referentes a atos e fatos administrativos da execução orçamentária.
Conjunto de contas que engloba créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária, bem como os valores numerários. Categoria de ativo empregada no balanço patrimonial das entidades do setor público.
Diferença positiva entre o ativo e o passivo.
Conjunto de valores e créditos que pertencem a uma entidade.
Bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa. VER também Autorização (orçamento).
Direitos realizáveis normalmente após o término do exercício seguinte. VER também Exercício financeiro.
Ato normativo editado pela Mesa Diretora da Casa Legislativa sobre matéria de sua competência. RICD, Art. 12, § 10; Arts. 25; 101 e 102, § 1º; RIALESC, Arts. 35, 63 e 357.
Desempenho das atividades parlamentares pelo Deputado Federal ou Senador no exercício de seu mandato.
Inclusão ou substituição, no texto da própria lei, de todas as alterações ocorridas após a sua publicação. VER também Consolidação das leis.
Reunião realizada por colegiado parlamentar (Comissão ou Ouvidoria) com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite ou para debater assuntos de interesse público relevante, referente à área de atuação da Comissão ou da Ouvidoria Parlamentar, respectivamente. A realização de reunião de audiência pública depende de aprovação pela maioria simples do colegiado de proposta com esse objetivo apresentada por qualquer de seus membros ou pela entidade interessada, para que sejam ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes. É proibido convidar a depor nessas reuniões membros de representação diplomática estrangeira. RICD, Arts. 21-A, VII; 24, 36; e 255 a 258; RIALESC, Arts. 8º, 162, 163, e 164.
Aquele que se verifica naturalmente, devido ao crescimento econômico, sem alteração das regras tributárias.
Entidade administrativa autônoma, descentralizada da Administração pública, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições específicas para realizar os fins que a lei lhe determinar. VER também Administração direta.
Entidade com privilégios específicos e maior autonomia em relação às autarquias comuns. São autarquias de regime especial e, dentre elas, podemos citar: o Banco Central do Brasil, a Comissão Nacional de Energia Nuclear e as agências reguladoras.
Documento oficial assinado pelo Presidente que encerra a versão final de uma proposição aprovada pela Casa Legislativa.
Consentimento dado ao administrador para realizar determinada operação de receita ou de despesa pública, consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Transferência de capital derivada da lei orçamentária que se destina a atender a ônus ou encargo assumido pela União e somente será concedida a entidade sem finalidade lucrativa. VER também Lei Orçamentária Anual.
Exemplar de proposição, parecer ou relatório publicado oficialmente pelas Casas Legislativas, de caráter obrigatório e base para discussão em plenário ou em comissão. RICD, Art. 137.
Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação do patrimônio, do orçamento e finanças de entidade pública ou privada. VER também Setor público; Setor privado.
Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação estática do patrimônio da entidade em termos de ativo, passivo e patrimônio líquido.
Agrupamento organizado dos parlamentares de uma mesma representação partidária. Informalmente, costuma-se chamar de bancada o grupo de parlamentares de uma determinada região ou Estado (bancada mineira, bancada nordestina, etc.), ou que representem determinados interesses (bancada ruralista, bancada evangélica, etc.). VER também Partido político. RICD, Art. 27; RIALESC, Art. 19, “As representações partidárias eleitas em cada legislatura constituir-se-ão por bancadas.”.
Valor sobre o qual é aplicada a alíquota para se determinar o ‘quantum’ do imposto a pagar.
Região onde o candidato obtém parte dos votos necessários para sua eleição.
Diz-se do Poder Legislativo composto por duas câmaras ou casas legislativas, como no caso do Congresso Nacional, integrado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Ocorrência de dois tributos sobre a mesma base de cálculo.
Aliança das representações parlamentares de dois ou mais partidos políticos que passam a atuar na Casa Legislativa como uma só bancada, sob liderança comum. VER também Bancada parlamentar; Liderança partidária. RICD, Art. 26; RIALESC, Art. 20, “As representações de dois ou mais partidos políticos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar, sob liderança comum.”.
VER Contingenciamento.
Publicação oficial que contém todos os atos e fatos relacionados com a administração geral da Câmara dos Deputados.
Pequenos discursos realizados na primeira fase das sessões ordinárias da Câmara dos Deputados, também chamados de discursos de Pequeno Expediente.
Indivíduo que auxilia um candidato na campanha eleitoral.
Registro de convênio, bem como suas eventuais alterações.
Registro dos prestadores de serviços e/ou fornecedores de material e de bens ao serviço público. VER também Setor público; Administração pública.
Formulário que explicita as informações necessárias para análise do projeto ou atividade. Utilizado na esfera federal até a década de 80, foi substituído por um conjunto de etapas no Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR). Hoje, é usado por Estados e Municípios que não dispõem de sistemas informatizados para elaboração orçamentária.
Órgão do Congresso Nacional composto de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. VER RICD, Art. 108, “A Câmara dos Deputados exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Constituição.”.
Órgão do Poder Legislativo do Distrito Federal, cujos membros são eleitos pelo povo e a quem cabe elaborar, discutir e aprovar as normas jurídicas de sua competência. VER também Eleição.
É assim conhecida uma das duas Casas Legislativas a quem cabe examinar proposição já aprovada pela outra. Esse papel é quase sempre exercido pelo Senado Federal, pois as propostas geralmente começam a tramitar pela Câmara dos Deputados. A exceção é quando a proposição é de iniciativa de Senador. Nesse caso, ela recomeça a tramitar no Senado e a Câmara assume a função de revisora.
Conjunto de ações e esforços utilizados por um candidato para se eleger. VER também Eleição.
Limite estatutário definido pela assembléia geral ou pelo conselho de administração, que tem a competência para aumentar, independentemente de reforma do estatuto, o capital social. Aplica-se às sociedades regidas pela Lei nº 6.404, de 15 de Dezembro de 1976.
Totalidade de tributos que incidem sobre os contribuintes.
Termo, muitas vezes reduzido apenas à palavra ‘Casa’, pelo qual é conhecida cada uma das assembléias que compõem o Congresso Nacional: Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Perda do mandato em virtude de decisão da respectiva Casa Legislativa, nos casos previstos na Constituição.
Cada um dos vários níveis da estrutura de classificação utilizada para sistematizar o Programa de Trabalho sob a responsabilidade da unidade orçamentária. As categorias de programação podem ser agregadas de diferentes formas: pela natureza da ação (meio, fim e encargo), pela área de atuação do governo (setor e função), pelos objetivos programas e subprogramas) e pelos instrumentos de intervenção (projetos, atividades, operações especiais e seus detalhamentos).
Forma de classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público.
Garantia dada ao cumprimento de uma obrigação.
Penalidade, verbal ou escrita, aplicável ao parlamentar em caso de procedimento considerado atentatório ao decoro. VER também Decoro parlamentar, RICD, Art. 244; RIALESC, Art. 356.
Autoridade titular do poder soberano na organização política de um país.
Autoridade titular da função de direção do Poder Executivo.
Seqüência de fases ou etapas que devem ser cumpridas como parte do processo orçamentário. A maioria dos autores adota como fases do ciclo orçamentário as seguintes: elaboração, apreciação legislativa, execução e acompanhamento, controle e avaliação, quando então se inicia o ciclo seguinte. Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final.
Conjunto de direitos e obrigações existentes entre os indivíduos e o Estado a que eles pertencem.
Indivíduo no gozo pleno dos direitos civis e políticos.
Agrupamento da despesa por categorias. Os modos de classificação podem variar conforme a necessidade e o interesse de quem os estabelece. Em orçamento público, as classificações mais usuais são a institucional, a funcional e segundo a natureza da despesa. VER também Classificação funcional; Classificação institucional; Classificação das contas públicas.
Agrupamento de contas de receitas públicas previstas na Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964, da forma que melhor as expressem. De acordo com o art. 11 da citada lei, ‘A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: receita corrente e receita de capital’. A classificação também obedece a outro critério, que é por grupo de fontes. VER também Receita orçamentária; Receita pública; Classificação por fontes de recursos; Classificação da despesa pública.
Agrupamento das contas públicas segundo a extensão e compreensão dos respectivos termos. Qualquer sistema de classificação, independentemente do seu âmbito de atuação (receita ou despesa), constitui instrumento de planejamento, tomada de decisões, comunicação e controle.
Agrupamento de contas de despesas públicas previstas na Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964, com o fim de propiciar elementos para avaliação do efeito econômico das transações do setor público. De acordo com o art. 12 da citada lei, ‘A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: despesa corrente e despesa de capital ‘.
Agrupamento das ações do governo em grandes áreas de atuação para fins de planejamento, programação e orçamentação. Compreende as funções que representam o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público. As funções desdobram-se em programas e subprogramas que, por sua vez, desdobram-se em projetos e atividades. VER também Classificação da despesa pública; Classificação das contas públicas.
Demonstra a distribuição dos recursos orçamentários pelos órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela execução da despesa. VER também Classificação da despesa pública; Classificação das contas públicas.
Organização do orçamento conforme critérios que possibilitam a compreensão geral das funções deste instrumento. No modelo orçamentário brasileiro são observadas as seguintes classificações: da despesa: classificação institucional, classificação funcional e de natureza da despesa; da receita: classificação por categorias econômicas e por grupo de fontes. VER também Classificação por fontes de recursos; Classificação econômica da despesa, Receita por fontes.
Classificação utilizada no detalhamento da receita e da despesa pública. Classifica a origem dos recursos financeiros que cada instituição terá para implementar seus programas de trabalho. VER também Receita por fontes.
VER Objeto de gasto.
VER Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.
Existência de dotação orçamentária para atender despesas com projeto, atividade, operações especiais, provenientes de lei orçamentária ou créditos adicionais. VER também Lei Orçamentária Anual.
Norma que estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Deputado Federal. VER também Decoro parlamentar. RICD, Art. 244; RIALESC, Art. 167, “Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar”.
Denominação da Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, com ‘status’ de lei complementar, que sistematiza as normas gerais da legislação tributária.
Erário ou Tesouro Público, que é o setor da administração pública incumbido da guarda e movimentação do dinheiro público.
É formado pelos líderes da Maioria, da Minoria, dos partidos, dos blocos parlamentares e do Governo. Entre outras, tem a atribuição de organizar a pauta das matérias que são levadas à votação em Plenário. VER também Líder; Maioria parlamentar; Minoria parlamentar; Bloco parlamentar. RICD, Art. 20.
Em sentido amplo, é o conjunto de indivíduos aos quais se atribui o direito de participar de determinada eleição em uma circunscrição específica. Em um sentido mais restrito, é uma assembléia a que se entrega o encargo de escolha a determinados postos eletivos.
Aliança de dois ou mais partidos que passam a funcionar como uma só agremiação partidária no processo eleitoral. VER também Partido político.
Órgão integrado por parlamentares, tendo composição partidária proporcional à da Casa Legislativa, tanto quanto possível, e pode ter caráter permanente ou temporário. É comissão permanente quando integra a estrutura institucional e comissão temporária quando criada para apreciar determinado assunto, especial e de inquérito, ou para o cumprimento de missão temporária autorizada. A comissão temporária extingue-se ao término da legislatura, quando alcançado o fim a que se destina ou, ainda, quando expirado o seu prazo de duração. VER também Comissão especial; Comissão externa; Comissão mista; Comissão representativa; Comissão Parlamentar de Inquérito, Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. CF, Art. 58; RICD, Arts. 22 a 28; RIALESC, Art. 25, “As Comissões são órgãos da Assembléia encarregados da análise da constitucionalidade e do interesse público das proposições, emissão de pareceres, apuração de fato determinado e, dentro de suas respectivas áreas de atuação, fiscalização dos programas e atos governamentais.”.
CAINDR – Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, II.
CAPADR – Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, I; RIALESC, Art. 27, IV, Comissão de Agricultura e Política Rural.
CCTCI – Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, III; RIALESC, Art. 27, X, Comissão de Economia, Ciência, Tecnologia, Minas e Energia.
Retribuição normalmente cobrada pelos credores externos sobre o valor não desembolsado de um empréstimo.
CCJC – Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, IV; RIALESC, Art. 27, I, Comissão de Constituição e Justiça.
CDC – Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, V, RIALESC, Art. 27, V, Comissão de Direitos e Garantias Fundamentais, de Amparo à Família e à Mulher.
CDEIC – Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, VI; RIALESC, Art. 27, X, Comissão de Economia, Ciência, Tecnologia, Minas e Energia.
CDU – Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, VII; RIALESC, Art. 27, VI, Comissão de Transportes e Desenvolvimento Urbano.
CDHM – Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, VIII; RIALESC, Art. 27, V, Comissão de Direitos e Garantias Fundamentais, de Amparo à Família e à Mulher.
CEC – Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, IX; RIALESC, Art. 27, VII, Comissão de Educação, Cultura e Desporto.
É órgão responsável pela fiscalização do cumprimento pelos Deputados, no exercício do mandato, dos preceitos regimentais, legais e constitucionais a eles aplicáveis. VER RIALESC, Art. 44.
CFT – Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, X; RIALESC, Art. 27, II, Comissão de Finanças e Tributação.
CFFC – Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, XI.
CLP – Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, XII; RIALESC, Art. 27, XIII, Comissão de Legislação Participativa.
CMADS – Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, XIII; RIALESC, Art. 27, XII, Comissão de Turismo e Meio Ambiente.
CME – Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, XIV; RIALESC, Art. 27, X, Comissão de Economia, Ciência, Tecnologia, Minas e Energia.
CREDN – Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, XV; RIALESC, Art. 27, XI. Comissão de Relacionamento Institucional, Comunicação, Relações Internacionais e do Mercosul.
Retribuição devida a credor nacional, operação interna, em contrato em que a origem dos recursos é externa. Aplica-se um percentual sobre o saldo devedor, cujo cálculo é semelhante ao de juros, com taxas variando, normalmente, entre 0,5 e 4,0% ao ano.
CSPCCO – Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, XVI; RIALESC, Art. 27, III, Comissão de Segurança Pública.
CSSF – Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, XVII; RIALESC, Art. 27, V, Comissão de Direitos e Garantias Fundamentais, de Amparo à Família e à Mulher.
CTASP – Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, XVIII; RIALESC, Art. 27, IX, Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público.
CTD – Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, XIX; RIALESC, Art. 27, VII, Comissão de Educação, Cultura e Desporto.
CVT – Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, XX; RIALESC, Art. 27, VI, Comissão de Transportes e Desenvolvimento Urbano.
VER Mesa diretora.
Comissão de caráter temporário criada para examinar e dar parecer sobre: propostas de emendas à Constituição; projetos de código; projetos que envolvam matéria de competência de mais de três comissões de mérito; denúncia oferecida contra o Presidente da República por crime de responsabilidade ou projeto de alteração do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. VER também Parecer de comissão; Comissão temporária; Projeto de lei; Parecer de mérito. RICD, Art. 34; RIALESC, Arts. 315, 320, 321, 329, 334 e 339.
Comissão temporária, que atua fora da Câmara dos Deputados para representá-la nos atos a que tenha sido convidada ou a que tenha de assistir. Pode ser constituída por ato do Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, salvo se importarem em ônus para a Casa Legislativa, quando sua constituição depende de deliberação do Plenário. VER também Comissão. RICD, Art. 38.
Nome que recebe a sessão plenária da Câmara dos Deputados quando interrompe seus trabalhos ordinários para, sob o comando do seu Presidente, debater matéria relevante, por proposta conjunta dos líderes ou a requerimento de um terço dos Deputados, discutir projeto de lei de iniciativa popular ou receber Ministro de Estado. VER também Líder; Sessão ordinária. RICD, Art. 91.
Comissão integrada por Deputados e Senadores constituída para tratar de matéria pertinente à competência do Congresso Nacional. Pode ter caráter permanente ou temporário. VER também Comissão permanente; Comissão temporária; Parlamentar. RICD, Arts. 24, 37 e 262. VER também Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal; RIALESC. COMISSÃO MISTA, Arts. 26, II; 38; 127 e 132. “Art. 38. Qualquer Deputado poderá propor a criação de Comissão Mista para apreciar, em caráter simultâneo, assunto que abranja o campo temático ou área de atividades de mais de uma Comissão, devendo, neste sentido, apresentar requerimento à Mesa…”.
VER Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.
Comissão permanente integrada por Deputados e Senadores, constituída para tratar de matéria pertinente à competência do Congresso Nacional, que tem por atribuição apreciar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais da União, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República e sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas especificamente. VER também Comissão mista; Comissão. CF, Art. 58 e 166, parágrafo terceiro; Comissões Mistas Permanentes.
Comissão permanente do Congresso Nacional. Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 1996; Comissões Mistas Permanentes. RIALESC, Art. 27, XI. Comissão de Relacionamento Institucional, Comunicação, Relações Internacionais e do Mercosul.
Comissão temporária criada a requerimento de pelo menos um terço do total de membros da Casa Legislativa, destinada a investigar fato de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica ou social do País. Tem poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais. VER também Comissão; Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. CF, Art. 58, § 3º; Comissões Temporárias. RICD, Arts. 35, 36 e 37; RIALESC, Art. 153, e Art. 41. “As Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão constituídas a requerimento de um terço dos membros da Assembléia, para apuração de fato determinado, pelo prazo máximo de cento e vinte dias, prorrogável por até mais sessenta dias, mediante deliberação da própria Comissão.”.
Comissão temporária criada em sessão conjunta, integrada por Deputados e Senadores, a requerimento de um terço de parlamentares de cada Casa legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e nos regimentos. VER também Comissão; Comissão Parlamentar de Inquérito; Regimento interno. CF, Art. 58, § 3º; CE, Art. 47.
Órgão permanente de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrante da estrutura institucional de cada Casa Legislativa, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União. VER também Comissão. Comissões Permanentes; RICD, Art. 32; RIALESC, Arts. 26 e 27.
Comissão que tem como função representar o Congresso Nacional no recesso parlamentar. Seus membros são eleitos por ambas as Casas e sua atuação limitada ao período de recesso para o qual foram eleitos. VER também Comissão temporária; Casa Legislativa. CF, Art. 58, § 4º; CE, Art. 47.
Comissão criada para tarefa específica, com prazo certo de funcionamento, devendo extinguir-se ao término da legislatura ou antes disso, se alcançado o fim a que se destinava ou expirado o prazo previsto para sua duração. Pode ser especial, externa ou parlamentar de inquérito. VER também Comissão Parlamentar de Inquérito; Comissão especial; Comissão externa. Comissões Temporárias; RICD, Art. 33; CE, Art. 47.
Constituído no âmbito da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), para apoio aos Relatores-Setoriais e ao Relator-Geral do projeto de lei orçamentária. Podem ser criados até cinco comitês, sob a coordenação do Relator-Geral, com o mínimo de três e o máximo de sete integrantes cada. Dentre os cinco comitês permitidos há a obrigatoriedade da constituição do Comitê de Avaliação da Receita Orçamentária; do Comitê de Avaliação das Emendas e do Comitê de Avaliação das Informações enviadas pelo Tribunal de Contas da União. Cada comitê terá sua atribuição e número de integrantes fixados em ato da Comissão, sendo seus membros designados pelo Relator-Geral.
O Ministro de Estado poderá comparecer perante a Câmara dos Deputados ou suas comissões quando convocado para prestar depoimento ou informações sobre assunto previamente determinado; por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou Presidência de Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de seu ministério. CF, Art. 50; RICD, Art. 219.
O Secretário de Estado poderá comparecer a Assembléia Legislativa por convocação da Assembléia Legislativa ou de suas Comissões, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. CE, Art. 41; RIALESC, Art. 61, XXI.
Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos, delimitando, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos e passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas. É disciplinada e limitada pela Constituição, onde existem tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. VER também Licitação.
Juramento prestado pelo Parlamentar no ato da posse referente à defesa da Constituição, das leis, do bem geral do povo e da integridade e independência do País. RICD, Art. 3º, § 3º; RIALESC, Art. 10, § 2º, VI.
Fase da sessão ordinária destinada aos líderes que queiram fazer uso da palavra, por período de tempo proporcional ao número de membros das respectivas bancadas, com o mínimo de três e o máximo de dez minutos, não sendo permitido apartes. À liderança de governo cabe a média do tempo reservado às representações da Maioria e da Minoria. Em qualquer tempo da sessão os líderes dos partidos, pessoalmente e sem delegação, poderão fazer comunicações destinadas ao debate em torno de assuntos de relevância nacional. VER também Líder; Bancada parlamentar; Minoria parlamentar; Maioria parlamentar. RICD, Art. 10; RIALESC, Art. 24.
Última fase de uma sessão ordinária, realizada após o encerramento da Ordem do Dia, destinada ao uso da palavra pelos oradores indicados pelas lideranças partidárias para pequenos pronunciamentos. RICD, Art. 74; RIALESC, Art. 93.
Órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio. VER também Administração direta; Autarquia; Fundação pública.
Compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por entidade da Federação ou a ela vinculada, condicionada ao oferecimento de contragarantia, conforme Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital da licitação para a execução de seu objeto. É cabível na compra ou na alienação de bens imóveis, qualquer que seja o valor de seu objeto, ressalvados os casos de aquisições derivadas de procedimentos judiciais.
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores.
Registro promovido pelo órgão de contabilidade, normalmente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), certificando a legalidade do fato praticado e a sua adequada classificação contábil.
Conformidade a ser dada pelas unidades gestoras, ‘off line’, aos registros diários efetuados por sua unidade, ‘POLO SIAFI’. Considera-se, também, como despesa realizada, em cumprimento à determinação legal, os saldos dos empenhos inscritos em restos a pagar não processados, independente de serem liquidados ou cancelados em exercícios subseqüentes. VER também Empenho de despesa; Exercício financeiro.
Órgão representativo do Poder Legislativo Federal, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Reune-se anualmente na Capital Federal de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Pode ser convocado extraordinariamente pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. VER também Parlamento; Casa Legislativa. CF, Arts. 44, 48, 57 e 58.
Órgão de caráter disciplinar, encarregado de zelar pela observância dos preceitos de ética e decoro parlamentar na Câmara dos Deputados. Compete-lhe instaurar e instruir os processos disciplinares referentes a denúncias de atos atentatórios ou incompatíveis com o decoro parlamentar. VER também Ética parlamentar. RICD, pág. 193; RIALESC, Art. 44.
Reunião de várias leis sobre a mesma matéria. VER também Atualização do texto da lei.
Processo de iniciativa da administração que transforma a dívida flutuante em dívida fundada, com novos juros e novo prazo. Tende a reduzir os gastos com juros, mas em compensação, deverão ser consignadas no orçamento em dotações próprias as cotas de amortização da nova natureza de empréstimo. VER também Amortização de empréstimo.
Qualidade daquilo que é constitucional, ou seja, está em conformidade com a Constituição. RICD, Art. 53; RIALESC, Art. 142.
Lei fundamental da organização política de uma nação soberana. São normas que determinam a forma de governo, instituem seus poderes públicos, regulam as suas funções, asseguram as garantias e a independência dos cidadãos em geral e estabelecem os direitos e deveres essenciais e recíprocos entre eles e o Estado. VER também Assembléia Nacional Constituinte; Constituinte; Garantia constitucional. Constituição Federal.
Membro da Assembléia Nacional Constituinte. VER também Constituição.
Conta mantida pelo Tesouro Nacional no Banco Central do Brasil e movimentada com concurso do Banco do Brasil ou por agentes financeiros credenciados. Tem por finalidade centralizar todas as disponibilidades de caixa da União que se achem à disposição das unidades gestoras do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Conta onde se efetua o registro das operações financeiras efetuadas por unidades gestoras, ‘on line’, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), cujo saldo corresponde às disponibilidades financeiras das unidades gestoras. VER também Limite de saque.
Processo de registro contábil aplicado aos fatos econômicos de um país.
Procedimento empregado pela administração para assegurar o equilíbrio orçamentário, ou seja, assegurar o equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos.
Bem ou direito do devedor, que pode ser assumido pelo garantidor, quando da ocorrência de inadimplência. No caso da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida. VER também Concessão de garantia. Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.
Recursos que o devedor se compromete, contratualmente, a aplicar em um determinado projeto. A cobertura de contrapartida pode efetivar-se por meio de outro empréstimo, receita própria ou dotação orçamentária.
VER Contragarantia.
Acordo ou ajuste em que as partes tenham interesses diversos, normalmente opostos, transferindo entre si algum direito ou se sujeitando a alguma obrigação.
Transferência de recursos para entidades de direito público ou privado, concedida em virtude de lei autorizativa específica, sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços. VER também Convênio.
Tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, pago pelo contribuinte que obtiver uma vantagem econômica particular. Tem como limite total a despesa realizada e como limite individual, para o contribuinte, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Pessoa que deve tributo ou outra prestação ao Tesouro Nacional ou que paga receita pública. É, no sentido estrito, aquele que está obrigado a contribuir, dada sua vinculação direta e pessoal com a situação de que resulte o fato gerador do tributo.
Controle de legalidade dos atos de que resultem arrecadação da receita ou a realização da despesa e o nascimento ou extinção de direitos e obrigações. Envolve, também, a fiscalização da fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos e do cumprimento do programa de trabalho de realização de obras e prestação de serviços. VER também Princípio da legalidade.
Compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e administração indireta. Exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Aplica-se, no que couber, à fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Compreende a fiscalização da execução financeira do orçamento da receita e da despesa, bem como dos fatos financeiros independentes da execução orçamentária.
Compreende o acompanhamento orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial exercido pelos órgãos públicos, internamente, com o objetivo de assegurar economicidade, eficiência, legalidade, moralidade e publicidade na aplicação do dinheiro público. VER também Princípio da legalidade; Princípio da moralidade; Princípio da publicidade.
Última fase do ciclo orçamentário. Compreende os controles político, legal, contábil e o programático. É nesse momento que se saberá se os recursos públicos foram efetivamente empregados.
Assembléia de delegados de um partido político geralmente convocada para designar os candidatos a cargos eletivos, fixar programas ou preparar campanhas eleitorais.
Órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto ou atividade, ou evento mediante a celebração de convênio. VER também Autarquia; Fundação pública.
Instrumento utilizado para formalização do acordo de vontades entre entidades do setor público e, ocasionalmente, entre entidades do setor público e instituições do setor privado, com vistas à realização de programas de trabalho ou de eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. VER também Interveniente; Executor; Contribuição; Convenente.
Modalidade de licitação entre interessados dos ramos pertinentes ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa desde que o montante do fornecimento não exceda ao valor fixado em lei. O edital deve ser afixado em local apropriado e a extensão do convite é obrigatória aos interessados que se manifestarem até vinte e quatro horas antes do prazo para apresentação das propostas.
Funcionamento do Congresso Nacional em período diverso daquele previsto constitucionalmente. VER também Recesso parlamentar; Sessão legislativa extraordinária. CF, Art. 57, § 6º; RICD, Art. 2º, § 4º; CE, Art. 46, § 4º; RIALESC, Art. 3º, § 4º.
Modalidade de descentralização de recursos financeiros expressa sob a forma de crédito e colocado à disposição do órgão ou Ministério, em conta, na instituição bancária credenciada como o agente financeiro do Tesouro Nacional.
VER Comissão Parlamentar de Inquérito.
VER Comissão Parlamentar Mista de Inquérito.
Instrumento de ajuste orçamentário para corrigir distorções durante a execução do orçamento. Autorização de despesa não computada ou insuficientemente dotada na lei de orçamento. Classifica-se em suplementar, especial e extraordinário.
Modalidade de crédito adicional destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo.
Modalidade de crédito adicional destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. É autorizado e aberto por medida provisória, podendo ser reaberto no exercício seguinte, nos limites do seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício. VER também Exercício financeiro.
Montante da dotação orçamentária alocada a um órgão, a uma unidade, a um programa, a um subprograma, a um projeto etc. Também refere-se à autorização dada pela lei orçamentária para aplicação de determinada soma de recursos, discriminada conforme as classificações. VER também Lei Orçamentária Anual.
Modalidade de crédito adicional destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento. Deve ser autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo. Tal autorização pode constar da própria lei orçamentária. VER também Lei Orçamentária Anual.
VER Crédito adicional.
Designação dada às infrações políticas (atentado contra a existência da União, contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, contra a segurança interna do País) e aos crimes funcionais (peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação, advocacia administrativa, violência arbitrária, violação de sigilo).
Instrumento pelo qual a unidade orçamentária projeta no tempo o pagamento das despesas autorizadas na lei orçamentária relativas a cada item do seu programa de trabalho. VER também Lei Orçamentária Anual.
VER Documento de Arrecadação Fiscal.
Princípios éticos e normas de conduta que devem orientar o comportamento do parlamentar no exercício de seu mandato. VER também Código de Ética e Decoro Parlamentar; Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. RICD, Art. 244; RIALESC, Arts. 44, 45, 86, 356, e 357.
Ato de natureza administrativa da competência privativa do Presidente da República.
Norma aprovada pelo Congresso Nacional sobre matéria de sua exclusiva competência, originado de um Projeto de Decreto Legislativo. RICD, Art. 109; RIALESC, Art. 184.
Decreto com força de lei, baixado pelo Chefe do Poder Executivo, em período de governos centralizados ou com base em autorização constitucional, nas condições e limites por essa estabelecidas.
Escoamento do tempo prefixado para um prazo.
Redução do montante a ser apurado do tributo. Reconhecimento pela autoridade tributária do abatimento de certas parcelas do valor tributável.
Situação do déficit efetivo de caixa do Governo Federal pela consolidação do déficit de caixa do Tesouro Nacional com o do Banco Central, na sua condição de executor de programas de interesse da União. VER também Déficit financeiro.
VER Déficit financeiro.
Diferença entre receitas e despesas efetivas realizadas em um determinado período de tempo, decorrendo da execução financeira do orçamento da União, no regime de caixa, em que se comprove que tais despesas excedem às receitas efetivamente arrecadadas.
Maior saída de numerário do caixa, de uma entidade ou governo, em relação à entrada do numerário em um determinado período. Também conhecido por déficit de caixa.
VER Necessidade de Financiamento do Setor Público.
Situação em que as despesas são maiores do que as receitas, havendo distinção entre o déficit previsto e o déficit da execução orçamentária. VER também Déficit de caixa.
Diferença entre as receitas e as despesas de um orçamento público, não se considerando, nas receitas de capital, as parcelas de receitas a serem obtidas por meio da colocação de títulos públicos ou da contratação de operações de crédito para o financiamento do déficit.
Situação que expressa, por meio do balanço patrimonial, que determinada entidade pública ou privada tem o ativo menor que o passivo. VER também Setor público; Setor privado.
Diferença negativa entre receitas e despesas primárias.
Ação de deliberar; discussão para se estudar ou resolver um assunto, um problema, ou tomar uma decisão.
Doutrina ou regime político baseado nos princípios da soberania popular e da distribuição eqüitativa do poder, ou seja, regime de governo que se caracteriza, em essência, pela liberdade do ato eleitoral, pela divisão dos poderes e pelo controle da autoridade, isto é, dos poderes de decisão e de execução. VER também Democracia direta; Democracia representativa.
Forma de organização política do Estado pelo qual a população manifesta diretamente sua vontade sobre assuntos de interesse público, sem a intermediação de representantes. No Estado contemporâneo duas formas de exercício da democracia direta são o plebiscito e o referendo. VER também Democracia; Democracia representativa.
Forma de organização política do Estado pela qual a população elege representantes que passam a exercer autoridade em seu nome. VER também Democracia; Democracia direta.
Explicita as ações e empreendimentos programados em cada unidade orçamentária, por meio de projetos, atividades e operações especiais, particularizados por subtítulos, individualizados, para cada uma destas categorias programáticas, as despesas segundo a sua natureza econômica.
Membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com mandato de quatro anos, ao qual se aplicam as disposições constitucionais relativas aos Deputados estaduais. VER também Eleição.
Membro de Assembléia Legislativa, órgão do Poder Legislativo Estadual, representante do povo, eleito para mandato de quatro anos. VER também Eleição; Poder Legislativo. CE, Art. 33.
Membro da Câmara dos Deputados, representante do povo no Poder Legislativo Federal, eleito pelo sistema proporcional em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, para mandato de quatro anos. VER também Eleição. CF, Arts. 53 a 56.
Retirada da proposição do Arquivo da Casa Legislativa. Apenas serão desarquivadas as proposições que tenham ido para o Arquivo em função do término da legislatura. Na Câmara dos Deputados o desarquivamento depende de requerimento do autor(es) da proposição dentro dos primeiros cento e oitenta dias após iniciada a primeira sessão legislativa ordinária. VER também Arquivamento de proposição. RICD, Art. 17, II, d. RIALESC, Art. 65, II b; e Art. 181, Parágrafo único.
Transferência de créditos orçamentários concedidos a uma determinada unidade orçamentária, pela Lei Orçamentária Anual (LOA) ou por um crédito adicional, para uma outra unidade orçamentária do mesmo ou de outro órgão. Pode ser feita por destaque de crédito ou provisão.
Movimentação, pelo sistema de execução financeira do orçamento vinculado ao erário (Secretaria do Tesouro do Ministério da Fazenda ou órgão equivalente nos Estados e Municípios), entre as unidades orçamentárias e unidades administrativas que integram o governo.
Breve descrição dos principais objetivos de cada projeto e atividade.
Ato que consubstancia a decisão do Presidente, da Casa Legislativa ou comissão, sobre assunto submetido à sua apreciação. Nos processos referentes a proposições é o ato que determina a tramitação a ser seguida, impõe o percurso a ser observado e os órgãos a serem ouvidos.
Dinheiro ou recursos empregados em uma operação.
Categoria da classificação econômica da despesa que agrupa os vários detalhamentos pertinentes às despesas de custeio das entidades do setor público e aos custos de manutenção de suas atividades, tais como as relativas a vencimentos e encargos com pessoal, juros da dívida, compra de matérias primas e bens de consumo, serviços de terceiros e outros.
Despesa realizada com o propósito de formar e/ou adquirir um bem de capital. Abrange, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimos. O aumento patrimonial decorre da despesa capital.
Despesa necessária à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, a compra de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros.
Valor do crédito orçamentário ou crédito adicional que já se acha formalmente comprometido pela emissão do empenho. VER também Empenho da despesa.
Obrigação de pagamento do próprio órgão do governo e da administração pública, centralizada e descentralizada. Deve estar devidamente autorizada por meio do orçamento votado pelo Poder Legislativo.
Expressão que designa o comprometimento ou a efetiva utilização de dotações consignadas no orçamento (atualizado pelos acréscimos e cancelamentos derivados de créditos adicionais).
Despesas relativas a exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. VER também Exercício financeiro.
Instrumento regimental concebido para promover alterações no texto de uma proposição no momento em que está sendo votada. É apresentado por meio de requerimento específico, que pode ser concedido automaticamente ou depender de deliberação do plenário. VER também Votação. RICD, Arts. 161 e 162; RIALESC, Art. 229 (Do requerimento de votação em separado).
Destaque proposto por bancada. VER também Bancada parlamentar. RICD, Art. 161, § 2º.
Operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um órgão transfere para outro órgão o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados pela Lei Orçamentária Anual (LOA) ou por um crédito adicional. VER também Anulação do destaque de crédito.
Espécie de destaque incidente sobre emenda de proposição, visando sua votação em apartado do grupo ao qual pertença. VER também Emenda à proposição; Voto em separado. RICD, Arts. 161 e 162; RIALESC, Art. 229 (Do requerimento de votação em separado).
Espécie de destaque incidente sobre emenda ou sobre parte de proposição, visando transformá-la num projeto independente, que deverá tramitar como proposição nova a partir da aprovação do destaque. VER também Emenda à proposição; Tramitação. RICD, Art. 161.
Recurso pelo qual pode ser votada em separado parte da proposição submetida ao exame da Câmara dos Deputados. Retira parte da proposição a ser votada, a qual deverá ir a votos posteriormente, e só voltará a integrar o texto principal se for aprovada nesta votação em separado. VER também Destaque. RICD, Arts. 161 e 162; RIALESC, Art. 229 (Do requerimento de votação em separado).
Espécie de destaque que visa suprimir parte de uma proposição. Processa-se de forma oposta à do destaque para votação em separado: enquanto naquele a parte suprimida é, desde logo, retirada do texto principal, só voltando a integrá-lo se for aprovada separadamente, no caso do destaque simples, a supressão só será feita se a matéria destacada for efetivamente rejeitada em votação posterior à do texto principal. RICD, Art. 161; RIALESC, Art. 229 (Do requerimento de votação em separado).
Publicação oficial da Assembléia Nacional Constituinte que contém atos e discussões referentes à elaboração da Constituição.
Publicação oficial da Câmara dos Deputados, que contém decisões legislativas e pronunciamentos dos parlamentares. Diários e Anais.
Documento expedido pela Justiça Eleitoral, sendo considerado requisito para posse no cargo. Contém o nome parlamentar e respectiva legenda partidária e unidade da federação. RIALESC, Art. 9°.
Conjunto de disposições estabelecidas na Constituição Federal que define as competências das várias entidades do direito público para instituir e cobrar tributos. Define, também, as regras básicas para repartição das receitas tributárias entre elas.
Pronunciamento público de parlamentar na tribuna da Casa Legislativa sobre assunto determinado.
Fase de apreciação de uma proposição que precede a votação. No seu decurso os oradores inscritos usam da palavra para falar contra ou a favor da proposição. RIALESC, Art. 223.
Despacho às comissões competentes, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, das proposições apresentadas à Casa Legislativa. RICD, Art. 139; Despacho às comissões competentes, do 1o Secretário da Mesa da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, das proposições apresentadas à Casa Legislativa. RIALESC, Art. 208.
Compromisso financeiro assumido por uma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, perante outra pessoa física ou jurídica.
Créditos do Estado derivados do não-pagamento, pelos contribuintes, de tributos e/ou créditos públicos assemelhados, multas, juros e encargos, dentro do exercício em que foram lançados. VER também Exercício financeiro.
VER Dívida fundada.
Dívida contraída pelo Tesouro Nacional, quer como administrador de terceiros confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa, mediante contratos ou emissão de títulos no País ou no exterior e que deve ser liquidada no exercício fiscal – até doze meses. Seu pagamento independe de autorização orçamentária, ou seja, não há necessidade de sua inclusão na lei do orçamento. De acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria. VER também Dívida pública.
Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. VER também Dívida pública; Dívida interna.
Compromissos assumidos por entidade pública dentro do País, em moeda nacional. VER também Dívida fundada; Dívida pública.
VER Dívida flutuante.
Soma dos déficits orçamentários das entidades públicas de um governo, expresso pelo acúmulo de compromissos derivados de operações de créditos e de outras formas de endividamento. A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada (interna ou externa) e flutuante ou não consolidada. VER também Dívida flutuante; Dívida fundada; Dívida interna.
Compromissos assumidos por entidade pública gerando a obrigação de pagamento do principal e acessórios em moeda estrangeira.
Parte da dívida fundada que é representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados, Distrito Federal e Municípios. VER também Título da dívida pública.
Princípio político, nos regimes representativos, que estabelece distinção entre os órgãos de soberania nacional, harmônicos entre si, cada um dos quais com função específica, conforme determinado pela Constituição do País. No Brasil, são poderes da União: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário.
Formulário da Secretaria da Receita Federal, Ministério da Fazenda, que se destina à arrecadação de receitas tributárias.
Consiste na discussão e votação de proposição pelo Plenário por duas vezes, nos casos especificados na Constituição ou no Regimento Interno da Casa Legislativa. RICD, Art. 148; RIALESC, Art. 212.
Valor adotado como taxa de câmbio entre a moeda nacional e a moeda norte-americana. Utilizado para realizar a conversão em moeda nacional de todas as despesas orçadas em moeda estrangeira, para uma determinada proposta orçamentária.
Detalhamento da despesa incluído no orçamento público, sob a forma de item do programa de trabalho de uma unidade orçamentária, para atender a um determinado fim. Conhecida também como ‘verba’. VER também Verba orçamentária.
VER Janela orçamentária.
VER Destaque para Votação em Separado.
Expressão do “jargão orçamentário” que costuma ser utilizada para designar o saldo que não for utilizado numa dotação orçamentária por ação intencional dos agentes públicos responsáveis por sua execução.
Qualidade do que é econômico. Característica da alternativa mais econômica para a solução de determinado problema ou realização de um empreendimento.
Previsão regimental que possibilita, nas hipóteses de recurso contra decisão da Presidência em questão de ordem, que essa decisão tenha sua eficácia suspensa até que se aprecie o recurso. VER também Regimento Interno da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 95, § 9º; RIALESC, não está previsto efeito suspensivo.
Impacto de uma programação em termos de solução de problemas. Qualidade do que gera efeito real e resultado verdadeiro.
Capacidade da organização em cumprir as suas metas e objetivos nos prazos estabelecidos.
Capacidade da organização em utilizar, com o máximo rendimento, todos os meios necessários ao cumprimento de objetivos e metas. A eficiência preocupa-se com os meios, com os métodos e com os procedimentos planejados e organizados a fim de assegurar otimização dos recursos disponíveis.
Ato pelo qual um conjunto de pessoas, legal e regularmente constituído, com fim político, administrativo ou social, escolhe, mediante sufrágio ou aclamação, uma ou mais pessoas que recebem a delegação de representar o grupo, ou função, pública ou particular. VER também Eleitor.
Eleição realizada, no início da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, para a escolha dos membros que irão integrar a Mesa Diretora, composta de Presidente, dois Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Suplentes de Secretário. VER também Sessão legislativa ordinária. RICD, Art. 5º; RIALESC, Arts. 42 e 43. Da Comissão Representativa.
Aquele que tem direito de eleger. Toda pessoa que, com capacidade política e legalmente qualificada e alistada, tem o direito de voto. VER também Eleição; Sufrágio.
Identificação de cada tipo de despesa. Tem por finalidade básica propiciar o controle final dos gastos. Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para a consecução dos seus fins. VER também Objeto de gasto.
VER Alcance.
Entende-se por “emenda à despesa”, no Sistema de Emendas ao PLO, a proposta de alteração de projeto de Lei Orçamentária Anual ou de Crédito Adicional, oriundo do Poder Executivo, que vise a modificação nas alocações realizadas em favor de um determinado subtítulo (quantitativas ou qualitativas), a criação de novo subtítulo, a criação de nova ação (projeto, atividade ou operação especial) ou a recomposição da programação de uma determinada unidade orçamentária.
Proposição apresentada como acessória de outra, destinada a alterar a forma ou conteúdo da principal, podendo ser supressiva, aglutinativa, substitutiva, modificativa ou aditiva. VER também Emenda aditiva; Emenda aglutinativa; Emenda modificativa; Emenda substitutiva; Emenda supressiva. RICD, Art. 118; RIALESC, Art. 187.
Entende-se por “emenda à receita”, no Sistema de Emendas ao PLO, a proposta de alteração de projeto de Lei Orçamentária Anual ou de Crédito Adicional, oriundo do Poder Executivo, que seja orientada para a inclusão, exclusão ou modificação em rubrica de receita e/ou nos valores respectivos, seja esta relativa à Receita do Tesouro ou à receita de entidade da administração indireta.
Espécie de emenda à proposição que propõe acréscimo de novas disposições ao texto da proposição principal. RICD, Art. 118; RIALESC, Art. 188.
Espécie de emenda à proposição que se propõe a fundir textos de outras emendas, ou a fundir texto de emenda com texto de proposição principal. Muito usada no momento da votação de proposições em plenário. RICD, Art. 118, 122 e 191.
VER Emenda ao projeto de lei orçamentária.
Meio pelo qual os parlamentares e órgãos do Poder Legislativo atuam sobre o Projeto de Lei Orçamentária anual, acrescendo, suprimindo ou modificando itens na programação proposta pelo Poder Executivo. As emendas podem ser de texto, de receita e de despesa e são apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. VER também Lei Orçamentária Anual.
Entende-se por “emenda ao texto” no Sistema de Emendas ao PLO, a proposta de alteração do projeto de Lei Orçamentária Anual ou de Crédito Adicional, oriundo do Poder Executivo, que se refira a dispositivo do texto da lei (parte inicial do projeto).
Emenda apresentada ao Projeto de Lei Orçamentária anual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ou ao Plano Plurianual, pelas bancadas estaduais no Congresso Nacional, relativas a matérias de interesse de cada Estado ou Distrito Federal, aprovada por dois terços dos deputados e dois terços dos senadores da respectiva unidade da Federação, acompanhada da ata da reunião da bancada, respeitados os limites fixados em resolução. VER também Lei Orçamentária Anual; Bancada parlamentar, Parlamentar.
Emenda apresentada ao Projeto de Lei Orçamentária anual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ou ao Plano Plurianual, pelas bancadas regionais no Congresso Nacional, de interesse de cada região macroeconômica definida pelo IBGE, aprovada pela maioria absoluta dos deputados e maioria absoluta dos senadores que compõem a respectiva região, devendo cada Estado ou Distrito Federal estar representado por no mínimo vinte por cento de sua bancada, respeitados os limites fixados em resolução. VER também Lei Orçamentária Anual; Bancada parlamentar, Parlamentar.
Emenda apresentada ao Projeto de Lei Orçamentária anual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ou ao Plano Plurianual, pelas comissões permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, relativas às matérias que lhes sejam afetas regimentalmente e de caráter institucional ou nacional, acompanhada da ata da reunião deliberativa, respeitados os limites fixados em resolução. VER também Emenda à proposição; Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Modificação imposta ao texto da Constituição Federal após sua promulgação. Sua aprovação é da competência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. VER também Promulgação da lei.
Espécie de emenda modificativa que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto da proposição. RICD, Art. 118.
Emenda ao projeto de lei orçamentária apresentada pelo relator. Os relatores somente podem apresentar emendas à despesa e à receita com a finalidade de corrigir erros e omissões de ordem técnica ou legal, agregar proposições com o mesmo objetivo ou viabilizar o alcance de resultados pretendidos por um conjunto de emendas. É vedada a apresentação de emendas de relator que tenham por objetivo a inclusão de subtítulos novos, bem como o acréscimo de valores a dotações constantes do projeto de lei orçamentária, exceto para correção de erros e omissões ou para inclusões ou acréscimos previstos no parecer preliminar.
Uma emenda à proposição em tramitação na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização é declarada inadmitida, pelo seu Presidente, quando conflita com o disposto nos arts. 165, § 8º; 166, § 3º, e 167, incisos IV, VII e IX da Constituição Federal. No caso de emenda a projeto de lei de crédito adicional, é inadmitida quando contemplar subtítulos em unidade orçamentária não prevista no projeto de lei ou oferecer como fonte de cancelamento categoria de programação não constante do projeto de lei, ou se destinar a contrapartida a empréstimos externos, exceto para a correção de erro ou omissão devidamente comprovado. CF, Arts. 165, 166 e 167.
Espécie de emenda apresentada por parlamentar individualmente aos projetos de lei do Plano Plurianual, de diretrizes orçamentárias (quanto ao seu anexo de metas e prioridades), do orçamento anual e de seus créditos adicionais, sendo o limite em valores por mandato parlamentar fixado pelo parecer preliminar, excluídas dos limites aquelas emendas destinadas à receita, ao texto da lei e ao cancelamento parcial ou total de dotação. Cada parlamentar poderá apresentar até vinte emendas individuais. VER também Dotação orçamentária; Lei de Diretrizes Orçamentárias; Lei Orçamentária Anual; Abertura de crédito adicional.
Espécie de emenda que propõe alterações pontuais ao texto de uma proposição, mantendo, entretanto, intocadas suas linhas gerais. VER também Emenda de redação. RICD, Art. 118; RIALESC, Art. 188.
Será considerada prejudicada a emenda de proposição que for rejeitada na votação. No processo orçamentário, ficará prejudicada a emenda que estiver em sentido contrário ao de outra já aprovada, ou de dispositivo já aprovado. VER também Emenda à proposição; Prejudicialidade. RICD, Art. 191; RIALESC, Art. 230.
Contempla ações previstas no anexo de metas e prioridades existente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e terá preferência na alocação dos recursos durante a apreciação da proposta orçamentária, nos termos dos critérios fixados pelo parecer preliminar.
Espécie de emenda apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, que propõe substituição do texto da proposição principal por outro. Quando a emenda alterar, substancial ou formalmente, o conjunto da proposição, denomina-se substitutivo; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa. RICD, Art. 118; RIALESC, Art. 188.
Espécie de emenda que propõe a retirada de parte do texto de uma proposição. RICD, Art. 118; RIALESC, Art. 188.
Apresentação resumida dos pontos relevantes de uma proposição. RICD, Art. 100, §3º; RIALESC, Art. 194.
Primeiro estágio da despesa pública. Ato emanado de autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de pagamento pendente, ou não, de implemento de condição. É a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido. VER também Anulação do empenho; Empenho global; Empenho ordinário; Empenho por estimativa; Despesa empenhada.
Modalidade de empenho da despesa destinado a atender despesa com finalidade determinada e quantificada, mas cuja liquidação e pagamento deva ocorrer, normalmente, em cada mês no decorrer do exercício. VER também Exercício financeiro.
Modalidade de empenho da despesa que tenha finalidade determinada e quantificada, possua valor previamente conhecido e deva ser liquidado e pago de uma só vez.
Modalidade de empenho da despesa destinado a realização de despesas cujo valor não possa ser determinado com antecedência durante o exercício. VER também Exercício financeiro.
VER Empenho por estimativa.
Ente em que a União detém, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. Classifica-se em dependente ou não de recursos do Tesouro Nacional, sendo a primeira inclusa no orçamento fiscal e da seguridade e a segunda no de investimento das estatais.
Entidade empresarial com personalidade jurídica de direito privado e participação única do poder público no seu capital e direção. Criada por lei, com patrimônio próprio, para garantir a produção de bens e serviços fundamentais à coletividade. VER também Setor público.
Pronunciamento a favor ou contra determinada proposição, feito por oradores inscritos e pelos líderes, pelo prazo de cinco minutos, tão logo seja anunciada a votação. VER também Pronunciamento parlamentar. RICD, Art. 192; RIALESC, Art. 256.
Juros, taxas, comissões e outros encargos decorrentes de empréstimos e financiamentos internos e externos.
VER Encargos da dívida.
Órgão orçamentário fictício, destituído de estrutura organizacional, onde são alocados recursos para saldar compromissos assumidos pela União, relativos à dívida interna e externa e às emissões de agente arrecadador do Tesouro Nacional, entre outros.
Recursos destinados a pagar os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores civis e militares da administração direta da União e, pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a corrigir distorções de renda e assegurar especificamente ao servidor público a formação de um patrimônio individual progressivo.
Conjunto de obrigações trabalhistas que devem ser pagas ou recolhidas pelos empregadores, públicos ou privados, mensalmente ou anualmente, podendo incidir sobre a folha de pagamento, lucro ou receita.
O encerramento de sessão plenária ocorre nos casos de tumulto grave, falecimento de congressista da legislatura, de Chefe de um dos Poderes da República ou quando for decretado luto oficial ou presença nos debates de menos de um décimo do número total de Deputados Federais. RICD, Art. 71 (Levantamento de sessão); RIALESC, Art. 89.
Entende-se como tal, nos termos do que estabelece o art. 2º, I, da LRF (Lei Complementar nº 101, de 2000), a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município. Em cada um desses compreendidos: o Poder Executivo, o Poder Legislativo (nesse abrangido o Tribunal de Contas), o Poder Judiciário e o Ministério Público, incluídos, em cada caso, as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Entidade da administração descentralizada, autarquia, fundação pública ou empresa pública, cujo programa de trabalho integra o orçamento fiscal ou o orçamento da seguridade social da União, de um Estado ou de um Município.
Parte da lei grafada em caracteres maiúsculos, formada pelo título designativo da espécie normativa, número e ano da publicação.
Subvenção equivalente à parcela do saldo devedor de financiamento que exceder o valor de mercado do produto financiado, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, independentemente de vinculação a operações de crédito rural. Considera-se igualmente a concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado. É a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo e o valor de mercado desses produtos. Despesas para cobrir a diferença entre os preços de mercado e o custo de remissão de gêneros alimentícios ou outros bens.
Subvenção limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras oficiais, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural. Cobertura do diferencial entre níveis de encargos praticados em determinados financiamentos governamentais e os limites máximos admissíveis para efeito de equalização. VER também Subvenção econômica.
Tesouro Nacional ou Fazenda Pública.
Classificação que especifica se a dotação orçamentária pertence ao orçamento fiscal, orçamento da seguridade social ou orçamento de investimento. O código da classificação é composto por dois algarismos, sendo: 10 – Orçamento fiscal; 20 – Orçamento da seguridade social; 30 – Orçamento de investimento.
VER Princípio da especificidade orçamentária
Relatório fornecido pelo Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR) contendo dados da despesa, tal qual foram inseridos na base de dados, em seu menor nível de inserção. Utilizado até o ano 2000, quando foi mudada a apresentação da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Relatório fornecido pelo Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR) contendo as informações de receita, em seus menores detalhes, da mesma forma que foram inseridos na base de dados. Utilizado até o ano 2000, quando foi mudada a apresentação da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Organismo político-administrativo que ocupa determinado território, submetido à autoridade de governo próprio. É a nação ou o país, jurídica, política e socialmente organizado e dirigido.
Conjunto de Estados particulares ou federações de Estados com um Estado central ou nacional em que reside exclusivamente a soberania e a cujo poder os Estados federados se submetem, embora gozem de certa soberania, com governo e legislação próprios, sobre a qual prevalecem as leis da União federal, que é o órgão com existência no âmbito internacional.
Etapas que devem ser observadas na realização da despesa pública. Compreendem o empenho, a liquidação e o pagamento.
Etapas que devem ser observadas desde a definição até a realização da receita pública. Compreendem o lançamento, a arrecadação e o recolhimento.
Objetiva determinar antecipadamente o volume de recursos a ser arrecadado num dado exercício financeiro, possibilitando uma programação orçamentária equilibrada.
Parte individualizada de um processo. No campo das licitações, cada uma das partes estabelecidas para fornecimentos, obras ou serviços, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais.
VER Decoro parlamentar.
Qualquer ato ou fato que deva ter tratamento específico pelo Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).
Saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. VER também Exercício financeiro.
Utilização dos recursos financeiros (de numerário), visando atender à realização das ações atribuídas às unidades orçamentárias.
Utilização dos créditos consignados no Orçamento Geral do Estado e nos créditos adicionais, visando à realização das ações atribuídas às unidades orçamentárias.
Órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular responsável direta pela execução do objeto do convênio. VER também Autarquia; Fundação pública.
Período anual em que deve vigorar ou ser executada a lei orçamentária. No Brasil, coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro. VER também Lei Orçamentária Anual.
VER Despesas de exercícios anteriores.
VER Passivo exigível a longo prazo.
Fato, ou o conjunto de fatos, ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento de obrigações jurídicas de pagar tributo determinado.
n Os impostos se distinguem dos demais tributos por terem como fato gerador da obrigação tributária situações que independem de uma atividade do Estado em relação ao contribuinte. Diferentemente do que ocorre com as taxas, nesse caso o Estado não está obrigado a nenhuma prestação direta, de bens ou serviços, ao contribuinte. Os principais fatos geradores de impostos costumam ser:n a) o patrimônio (constituição ou manutenção), normalmente tributado por impostos diretos como o Imposto Predial e Territorial Urbano e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos;n b) a renda (auferida num certo período de tempo), tributada por impostos diretos cuja base de cálculo são os fluxos anuais de rendimentos (no caso dos salários e atividades empresariais) e os períodos básicos de apuração (no caso dos rendimentos de aplicações financeiras); o consumo (de bens ou serviços), tributado por ocasião da compra e venda de mercadorias e serviços.n
Conjunto de órgãos da administração pública destinados à arrecadação e à fiscalização de tributos, bem como à guarda dos recursos financeiros e títulos representativos de ativo e de direitos do Estado.
Lealdade a um partido político; observância do programa partidário e das decisões tomadas em suas instâncias deliberativas (convenções, diretórios, executivas, etc.) pelos filiados em geral e, sobretudo, por seus membros com assento no Parlamento ou na chefia do Executivo.
Admissão em uma organização política. Ligação formal ou oficial de eleitor a um partido político.
Primeiro estágio da despesa pública, de caráter essencial, que se concretiza pela especificação das despesas, em leis orçamentárias ou em créditos adicionais, com nível de detalhamento compatível com as exigências legais e regulamentares.
VER Classificação por fontes de recursos.
Categoria da classificação funcional programática, que expressa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que compete ao setor público.
VER Classificação funcional.
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do poder público, ainda que sob forma de prestação de serviços.
Recurso recebido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios por sua participação, estabelecida na Constituição Federal e em leis esparsas, na arrecadação de tributos federais.
Parcela de recursos do Tesouro Nacional vinculados por lei à realização de determinados objetivos ou serviços, de política econômica, social ou administrativa do governo, mediante dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Instrumentos de natureza orçamentária, criados por lei (ou por norma constitucional), para a vinculação de recurso ou conjunto de recursos, à implementação de programas, projetos ou atividades com objetivos devidamente caracterizados. Concebidos como mecanismos de flexibilidade para a administração pública, com vistas a contornar os emperramentos existentes em determinados setores do Governo – por permitirem a descentralização da execução de programações e atuarem sob reduzido número de controles prévios.
VER Concessão de garantia.
Conjunto de direitos que a Constituição do País assegura aos cidadãos.
Entende-se como tal, no âmbito da LRF, a decisão de que decorra a criação, aperfeiçoamento ou expansão de ação governamental que tenha como efeito previsível o aumento da despesa pública.
Prática de atos fundados na competência legal para gerir uma parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de uma determinada unidade. Aplica-se o conceito de gestão a fundos, entidades supervisionadas e a outras situações em que se justifique a administração distinta.
Forma qualificada de gestão relativa aos recursos previstos nos orçamentos da União para os órgãos da administração direta. Representa a principal gestão desses órgãos. Os recursos que se destinam a fundos e entidades supervisionadas são considerados como gestão própria porque, na sua transferência, foram registrados como despesa na gestão tesouro. VER também Orçamento público.
Funcionário público, ocupante de cargo de carreira, ou agente de empresa estatal que pratica atos de gestão, administra negócios, bens ou serviços.
Rejeição de despesas apresentadas ou registradas porque se coloca em dúvida a sua autenticidade ou a sua exatidão. A glosa de despesas é um ato comum da fiscalização dos impostos, especialmente no de renda. A glosa gera uma notificação ou autuação contra a qual cabe sempre o recurso do contribuinte.
Fase da sessão plenária que sucede à do Pequeno Expediente com duração improrrogável de cinqüenta minutos. Destina-se aos pronunciamentos parlamentares de até vinte e cinco minutos para cada orador, incluídos aí os eventuais apartes concedidos. RICD, Art. 66; RIALESC, Art. 103.
Classificação de despesa quanto à sua natureza. Compreende os seguintes grupamentos: pessoal e encargos sociais; juros e encargos da dívida; outras despesas correntes; investimentos; inversões financeiras; amortização da dívida; amortização da dívida interna; amortização da dívida externa e outras despesas de capital. VER também Classificação de despesa pública.
Ato que legitima, ratifica, ou referenda aqueles praticados anteriormente por uma determinada autoridade.
VER Identificador de uso.
Categoria de classificação que identifica se os recursos da dotação provêm de operação de crédito ou de uma outra fonte de recursos. É expresso por meio de um código de quatro dígitos que identifica a unidade orçamentária responsável pela operação de crédito e o respectivo agente financeiro. VER também Classificação de despesa pública; Dotação orçamentária.
Estrutura auxiliar de classificação da despesa orçamentária, utilizada pelos órgãos da administração pública federal na elaboração de suas propostas, depois sistematizadas no projeto de lei orçamentária, com o propósito de complementar as informações relativas ao local de aplicação dos recursos, bem como de identificar as contrapartidas a recursos externos.
VER Identificador de Operação de Crédito.
Espécie de tributo que o Estado exige de pessoas físicas e jurídicas, coercitivamente, sem lhes oferecer uma contraprestação direta e determinada. Basicamente, os fatos geradores de impostos são o patrimônio, a renda e o consumo.
Imposto de caráter constante, durável ou contínuo, permitindo uma relação direta e imediata entre o fisco e o contribuinte. Nesse caso, os contribuintes são os mesmos indivíduos que arcam com o ônus da respectiva contribuição. VER também Imposto indireto; Progressividade do imposto.
Imposto que incide amplamente sobre determinado conjunto de transações. VER também Imposto parcial.
Imposto exigido do contribuinte, por meio de taxações impessoais, no momento em que este pratica certos atos de atividade ou de consumo. Nesse caso, os contribuintes, quase sempre, podem transferir o ônus da contribuição, total ou parcialmente, para terceiro. VER também Imposto direto.
Imposto que incide apenas em um tipo de ativo (parte do patrimônio) ou que é cobrado apenas sobre transações de determinadas mercadorias. VER também Imposto geral.
VER Imposto sobre o valor adicionado.
Imposto geral, ‘ad valorem’, sobre vendas de mercadorias e serviços, cobrados em todos os estágios do processo de produção ou de comercialização do bem ou serviço, e com base no valor adicionado em cada etapa do ciclo.
VER Imposto sobre o valor adicionado.
VER Imposto sobre o valor adicionado.
Possibilidade de sustação, pela Casa legislativa, de processo criminal contra parlamentar enquanto estiver no exercício do mandato parlamentar.
VER Inviolabilidade parlamentar.
Direitos, privilégios ou vantagens pessoais de que o parlamentar desfruta em função do exercício de seu mandato parlamentar. Não podem ser processados, seja na esfera civil ou penal, pelos atos decorrentes de suas opiniões, palavras e votos emitidos enquanto parlamentares. São prerrogativas outorgadas pela Constituição. Admite duas espécies: imunidade formal ou processual, e imunidade material, também chamada inviolabilidade parlamentar. RICD, Art. 231; RIALESC, Arts. 349.
VER Imunidade formal.
VER Indicação.
Estímulo, na forma de isenção tributária, que o setor público utiliza para alavancar o processo de desenvolvimento sócio-econômico em certas regiões ou em certos segmentos da atividade privada. Assume, geralmente, a forma de isenção parcial ou total de um imposto.
Campo de abrangência do fato tributário com a determinação de sobre quem recai o ônus tributário.
Qualidade daquilo que é inconstitucional, ou seja, aquilo que está em desconformidade com a Constituição.
Proposição pela qual o parlamentar sugere a manifestação de uma ou mais comissões, ou do Poder Executivo, acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre a matéria ou a adoção de providência, realização de ato administrativo ou de gestão. RICD, Art. 113; RIALESC, Art. 204.
VER Indicador econômico.
Dado estatístico sistematizado cuja variação, em períodos comparáveis de tempo, permite avaliar o estado geral e setorial da economia num certo momento, bem como articular projeções válidas sobre o seu provável comportamento no curto prazo.
Índice de custo ou preço para efeito da fixação da data base dos reajustes de fornecimento, obra ou serviço.
Índice de preços calculado pela Fundação IBGE entre os dias 1º e 30 de cada mês de referência, a partir do cruzamento da pesquisa de orçamento familiar, que abrange famílias com renda de um a oito salários mínimos, e da pesquisa de preços de nove regiões de produção econômica (Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo) e duas capitais (Brasília e Goiânia).
Sistematizações de indicadores que permitem evidenciar as mudanças nos parâmetros que retratam o desempenho da economia dentro de uma determinada área territorial ou de uma organização empresarial em particular.
Importâncias em dinheiro, a qualquer título, recebidas pelo Tesouro Nacional ou recolhidas aos cofres públicos. Nem todos os ingressos constituem receitas públicas, uma vez que alguns se caracterizam como simples movimentos de fundos, isto é, não se incorporam ao patrimônio do Estado.
VER Projeto de lei de iniciativa popular. RICD, Art. 252; RIALESC, Art. 185; CE, Art. 50, § 1º.
VER Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Intervalo de tempo necessário entre atos do procedimento legislativo. O interstício é contado por sessões ordinárias ou por dias úteis, conforme determinam os regimentos internos de cada Casa Legislativa. RICD, Art. 150; RIALESC, Art. 213.
Órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio. VER também Autarquia; Fundação pública.
Alteração da ordem da pauta da Ordem do Dia. Só acontece mediante aprovação de requerimento em reunião de comissão ou sessão plenária. RICD, Art. 83; RIALESC, não prevê inversão de pauta.
Despesas de capital que compreendem as dotações destinadas a: aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Despesas de capital que compreendem as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas obras, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Prerrogativa do parlamentar de se expressar livremente, por opiniões, palavras e votos, no exercício de seu mandato, sem ser responsabilizado penal ou civilmente por isso. VER também Imunidade parlamentar. RICD, Art. 213, § 7°; 193; RIALESC, Arts. 345; 347 a 349; e 353.
Benefício fiscal concedido por lei que consiste em dispensar o contribuinte do pagamento de um tributo devido. Na isenção a obrigação de pagar o tributo existe, mas foi dispensada.
VER Identificador de Uso.
VER Imposto sobre o valor adicionado.
Termo do jargão orçamentário utilizado para designar a destinação de recursos na lei orçamentária em valores significativamente inferiores aos custos das ações correspondentes, com a finalidade de facilitar futuras suplementações. Dotações incluídas na programação da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de créditos adicionais com valores simbólicos, isto é, muito reduzidos em face dos custos típicos do empreendimento. O mesmo que dotação simbólica.
Exercício do poder constitucional, atribuído a certas instituições de fiscalização, visando apreciar e decidir sobre a legalidade, economicidade e regularidade das contas prestadas por pessoas responsáveis pela gestão de recursos públicos. VER também Tribunal de Contas da União; Princípio da legalidade.
Compatibilidade com o sistema jurídico vigente.
Modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam e aplicam determinadas leis.
Ato ou efeito de lançar ou registrar um fato contábil. O lançamento é representado pela partida, ou seja, a expressão contábil que apresenta o fato pelo registro.
VER Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sigla identificadora do partido político. RICD, Art. 3º; RIALESC, Art. 9º.
Parlamentar no ato da elaboração das leis.
Período de funcionamento do corpo parlamentar encarregado de fazer as leis. No Brasil, a duração da legislatura é de 4 anos.
Qualidade do que é legítimo, que está de acordo com a ética, com a justiça ou com a razão, conforme as regras da sociedade.
Regra a que todos são submetidos que exprime a vontade imperativa do Estado. Norma jurídica obrigatória, de efeito social, emanada do poder público competente. Ato normativo aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Presidente da República. CF, Arts. 61 a 69; CE, Art. 50 a 57.
Dispositivo legal destinado a regulamentar norma prevista na Constituição Federal. CF, Art. 61; CE, Art. 50, e 57.
De iniciativa do Poder Executivo, essa lei estabelece as metas e prioridades da administração pública federal a serem observadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). É com base na LDO, aprovada pelo Poder Legislativo, que a Secretaria de Orçamento Federal elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com os ministérios e as unidades orçamentárias do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Ela também dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento. CF, Art. 165; CE, Art. 120.
VER Lei Orçamentária Anual.
VER Lei Orçamentária Anual.
Define as responsabilidades e deveres do administrador público em relação aos orçamentos da União, dos estados e dos municípios e os limites de gastos com pessoal, proibindo a criação de despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas. Introduziu restrições orçamentárias na legislação brasileira e criou a disciplina fiscal para os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.
Equiparada à lei ordinária, é elaborada pelo Presidente da República, a pedido, e por delegação expressa do Poder Legislativo, mediante resolução que especifica o conteúdo e os termos do exercício dessa prerrogativa. Não podem versar sobre atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, sobre matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos, entre outros.
Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Lei Complementar nº 87, de 13 de Setembro de 1996.
Lei federal ordinária, com status de lei complementar, que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle orçamentário e balanços da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.
É a lei que fixa os recursos públicos a serem aplicados, a cada ano, nas ações de governo. O Orçamento da União se divide em três peças: Fiscal; de Seguridade Social; e de Investimentos das empresas em que a União detenha a maioria do capital social, com direito a voto. O Projeto de Lei Orçamentária deve observar as prioridades contidas no Plano Plurianual (PPA) e as metas que deverão ser atingidas naquele ano. A Lei Orçamentária disciplina todas as ações do governo federal. Nenhuma despesa pública pode ser executada fora do Orçamento, mas nem tudo que está ali previsto é executado pelo governo federal. A Lei Orçamentária brasileira estima as receitas e autoriza as despesas de acordo com a previsão de arrecadação. Havendo a necessidade de realização de despesas acima do limite previsto na lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional projeto de lei de crédito adicional. O Poder Executivo pode, ainda, editar decretos de contingenciamento, em que são autorizadas apenas despesas no limite das receitas arrecadadas. CE, Art. 120.
Norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica, votada mediante processo ordinário e sujeita à sanção ou ao veto presidencial. A lei, quando acompanhada do adjetivo ‘ordinária’, significa que é comum, habitual. Distingue-se, entre outras, da lei complementar, que regula dispositivo da Constituição Federal que, por sua vez, é a ‘lei básica’ ou ‘lei maior’.
Lei que rege o Município e o Distrito Federal, atendidos os princípios da Constituição Federal e da Constituição do respectivo Estado.
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
Equipara-se ao encerramento de sessão plenária e ocorre nos casos de tumulto grave, falecimento de congressista da legislatura, de Chefe de um dos Poderes da República ou quando for decretado luto oficial ou presença nos debates de menos de um décimo do número total de Deputados Federais. RICD, Art. 71; RIALESC, Art. 89 (Encerramendo de sessão).
Transferência dos recursos financeiros do órgão central do sistema de programação financeira para os órgãos setoriais do mesmo sistema.
Afastamento do exercício do mandato parlamentar para o exercício de cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária. RICD, Art. 235; RIALESC, Art. 52
Processo pelo qual o poder público adquire bens e/ou serviços destinados à sua manutenção e expansão. São modalidades de licitação: convite, tomada de preços, concorrência, leilão e concurso. VER também Compra.
Parlamentar escolhido para representar sua bancada partidária ou bloco parlamentar que integre. VER também Bancada parlamentar.
Representação dos interesses do Poder Executivo dentro de cada Casa Legislativa, é composta de Líder e Vice-Líderes. RICD, Arts. 11 e 89; RIALESC, Arts. 22 e 24.
Constituída de Líder e Vice-Líderes. Os Líderes são os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares perante cada Casa Legislativa e gozam de uma série de prerrogativas e atribuições regimentais. RICD, Art. 12; RIALESC, Art. 20.
Montante de recursos financeiros que se encontra à disposição de uma unidade gestora para a realização de pagamentos.
Nome dado ao terceiro estágio da despesa pública. Procedimento realizado sob a supervisão e responsabilidade do ordenador de despesas para verificar o direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou seja, que a despesa foi regularmente empenhada e que a entrega do bem ou serviço foi realizada de maneira satisfatória. VER também Empenho da despesa.
VER Lei Orçamentária Anual.
Atividade que procura influenciar os detentores de poder decisório visando o atendimento de interesses específicos de grupos. VER também Lobista.
Indivíduo que procura influenciar os detentores do poder decisório no sentido de fazê-los votar segundo os próprios interesses ou de grupos que representam. VER também Lobby.
VER Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quorum de aprovação de determinadas matérias segundo o qual a proposição é considerada aprovada se obtiver votos favoráveis de metade mais um dos membros da Casa Legislativa. VER também Maioria simples; Quorum de deliberação. RICD, Art. 183; RIALESC, Art. 247.
Constitui a Maioria o partido político ou bloco parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa. Se nenhuma representação atingir a maioria absoluta, assume as funções regimentais e constitucionais da Maioria o partido ou bloco parlamentar com o maior número de representantes. VER também Minoria parlamentar. RICD, Art. 13.
VER Maioria simples. RIALESC, Arts. 320 e 326.
Quorum de aprovação para as matérias em geral. Presente a maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa as deliberações são tomadas por maioria de votos. RICD, Art. 7º.
Poderes políticos que o povo entrega, por meio de voto, a um cidadão, para que governe a nação, estado ou município, ou o represente nas respectivas assembléias legislativas. VER também Mandato parlamentar; Outorga.
Direito ou poder concedido ao parlamentar, pelo voto do cidadão, para representá-lo, votar e agir em seu nome. O Deputado Federal tem mandato de quatro anos e o Senador de oito anos.
Conjunto de normas e procedimentos técnico-operacionais, relacionados com a área orçamentária, objeto de publicações seriadas por parte da Secretaria de Orçamento Federal. Compreende os seguintes manuais: MTO-01 Coletânea da legislação orçamentária e financeira; MTO-02 Instruções para elaboração das propostas orçamentárias da União; MTO-03 Classificações utilizadas no processo orçamentário; MTO-04 Instruções para o acompanhamento mensal da despesa com pessoal (SADP); MTO-05 Instruções para o acompanhamento físico-financeiro de projetos e atividades orçamentárias; MTO-06 Procedimentos a serem observados no tocante ao processamento dos créditos adicionais.
Assunto ou objeto de discurso, composição, conversação, discussão, debate.
Material cuja duração é limitada a curto espaço de tempo. Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis etc.
Bens que, em razão de sua natureza e sob condições normais de utilização, têm duração superior a dois anos. Exemplos: mesas, máquinas, tapeçaria, equipamentos de laboratórios, ferramentas, veículos, semoventes, etc.
Ato normativo de iniciativa exclusiva do Presidente da República e do Governo do Estado, com força de lei, que pode ser expedido em caso de urgência e relevância. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. CF, Art. 62; CE, Art. 51.
Espécie de mensagem do Poder Executivo enviada ao Presidente do Senado Federal explicando os motivos da aposição de veto total ou parcial a projeto de lei. VER também Veto presidencial.
Instrumento de comunicação oficial do Poder Executivo aos outros poderes. Quando destinado ao Poder Legislativo, é utilizado para informar sobre fato da Administração Pública; expor o plano de governo por ocasião da abertura de sessão legislativa; submeter ao Congresso Nacional matérias que dependem de deliberação de suas Casas; apresentar veto; enfim, fazer e agradecer comunicações de tudo quanto seja de interesse dos poderes públicos e da Nação. VER também Mensagem de veto. RICD, Art. 151; RIALESC, Art. 180.
Órgão de direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados. Na Câmara dos Deputados a Mesa Diretora compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e de dois Vice-Presidentes e, a segunda, de quatro Secretários e quatro Suplentes de Secretários. RICD, Art. 14; RIALESC, Arts. 14 e 15.
Resultado a ser atingido no futuro e constituída de três partes: objetivo, valor e prazo. Exemplo: reduzir o desperdício de energia em 30% até o final do ano.
Representação partidária que, sendo a segunda em número de membros, em relação ao Governo, expresse posição diversa da maioria. VER também Maioria parlamentar. RICD, Art. 13.
Proposta apresentada a uma Assembléia Parlamentar, por um de seus membros, para que ela se manifeste sobre determinada questão, incidente ali verificado ou a respeito de ato de interesse comum que exprime o seu pensamento ou vontade, pode ser moção de apoio, de solidariedade, de desconfiança, entre outros.
Classificação da despesa que traduz a forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos ou entidades, podendo ser diretamente pelos mesmos ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações.
VER Medida provisória.
VER Mensagem do Poder Executivo.
VER Manual Técnico de Orçamento.
Comunidade formada por um grupo ou povos que vivem num mesmo território e são ligados pela mesma origem, língua, sentimentos, costumes e cultura. Quando política e juridicamente organizada é sinônimo de Estado.
Ver Classificação da despesa pública.
VER Nota de movimentação de crédito.
VER Nota de Empenho.
Expressão que designa a variação líquida da dívida em um determinado período de tempo, descontando-se os empréstimos concedidos ao setor privado. Conhecida por resultado do setor público não-financeiro.
VER Necessidade de Financiamento do Setor Público.
VER Nota de lançamento de evento.
Nome adotado pelo Parlamentar ao tomar posse do seu mandato. Compõe-se de dois elementos: um prenome e o nome; dois nomes; ou dois prenomes, salvo, a juízo do Presidente da Casa legislativa, que poderá alterar essa regra para que não ocorram confusões. RICD, Art. 3; RIALESC, Art. 9º, Parágrafo único.
Preceito obrigatório imposto, ou reconhecido como tal, pelo Estado. Regra, artigo de lei, prescrição legal. Fórmula objetiva da vontade social, manifestada imperativamente a todos pelo Estado. O mesmo que norma legal. VER também Lei.
Registro de eventos vinculados ao comprometimento da despesa, na base do empenho.
Registro da apropriação ou liquidação de receitas e despesas, bem como de outros eventos, inclusive os relativos a entidades supervisionadas.
Registro dos eventos vinculados à transferência de créditos, tais como destaque de crédito, provisão, anulação de provisão e anulação do destaque de crédito.
Registro das previsões de receitas relativas às entidades e fundos não abrangidos pelos orçamentos da União.
Registro realizado pelo departamento de taquigrafia, tanto em Plenário quanto em comissões, resultante do acompanhamento feito por taquígrafo durante reunião ou sessão.
Dinheiro; moeda.
Produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades.
Nível mais detalhado de classificação da despesa pública dentro do elemento de despesa, ou seja, em itens e subitens.
Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação realizada por execução direta ou indireta.
Expressão empregada no art. 42 da LRF com o sentido de restringir, aos titulares de Poderes e órgãos que especifica, a realização de determinadas despesas nos dois últimos quadrimestres de seu mandato. Em termos mais específicos, veda, “contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa para esse efeito. O contexto em que se acha enquadrada essa norma, ou seja, no Capítulo VI, relativo à Dívida e ao Endividamento, onde a norma do art. 29, § 1º, estabelece que “equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação”, deixa evidente que tal OBRIGAÇÃO DE DESPESA não se refere apenas às despesas formalizadas por meio de empenhos mas também as constituídas por outros compromissos que sejam passíveis de posterior caracterização como dívida.
Despesas com encargos sociais que o ente público ou privado é levado a atender pela sua condição de empregador resultante de pagamento de pessoal, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência. VER também Setor público; Setor privado.
Recurso utilizado pelos parlamentares, em uma Casa legislativa, com o objetivo de impedir o prosseguimento dos trabalhos e ganhar tempo dentro de uma ação política. Os mecanismos mais utilizados são os pronunciamentos, pedidos de adiamento da discussão e da votação e saída do Plenário para evitar quorum. VER também Pronunciamento parlamentar. RICD, Art. 82, § 6º.
VER Operação de Crédito por Antecipação da Receita.
Levantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa. Nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. A assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação equiparam-se à operação de crédito. VER também Antecipação de receita orçamentária.
Empréstimo de curto prazo destinado a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
Despesa que não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Exemplo: quitação de títulos relativos ao serviço da dívida interna e o pagamento de precatórios judiciais.
Fiscalização permanente e legal dos governantes exercida pelas minorias políticas. VER também Minoria parlamentar.
Parlamentar que usa da palavra durante reunião de comissão ou sessão plenária. RICD, Art. 17; RIALESC, Art. 65.
Detalhamento dos programas constantes da programação de governo em ações específicas materializadas nos projetos, atividades e operações especiais. Compreende, também, a especificação dos insumos materiais e de recursos humanos necessários ao desenvolvimento dessas ações específicas, em conformidade com a classificação por objeto de gasto legalmente adotado.
Instrumento legal que fixa os recursos públicos a serem aplicados, a cada ano, nas ações de governo. Nenhuma despesa pública pode ser executada fora dele, mas nem tudo que ele prevê é executado pelo governo federal. A lei que fixa o orçamento é aprovada pelo Congresso Nacional, mas tem caráter autorizativo – não sendo, portanto, imposição legal. Sempre que houver a necessidade de realização de despesas acima do limite previsto na lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional projeto de lei de crédito adicional. VER também Orçamento público.
Metodologia orçamentária que exige que todas as despesas de cada repartição pública, programa ou projeto governamental sejam detalhadamente justificadas a cada ano, como se cada item programático se tratasse de uma nova iniciativa. Principais características: análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas e não apenas das solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente.
VER Orçamento tradicional.
Critério de alocação de recursos que consiste em estabelecer um quantitativo financeiro fixo, geralmente obtido mediante a aplicação de percentual único sobre as despesas realizadas em determinado período, com base no qual os órgãos ou unidades deverão elaborar suas propostas orçamentárias parciais. VER também Orçamento com teto móvel; Orçamento sem teto fixo.
Critério de alocação de recursos que representa uma variação do chamado ‘teto fixo’, pois trabalha com percentuais diferenciados, procurando refletir um escalonamento de prioridades entre programações, órgãos e unidades. Em gíria orçamentária, conhecido como ‘teto inteligente’. VER também Orçamento com teto fixo; Orçamento sem teto fixo.
Integra a Lei Orçamentária Anual (LOA) e constitui o detalhamento, sob a forma de um orçamento bem individualizado, dos montantes das receitas vinculadas aos gastos da seguridade social. Abrange todas as entidades, fundos e fundações de administração direta e administração indireta, instituídos e mantidos pelo poder público, vinculados à seguridade social.
Processo orçamentário que inova a orçamentação tradicional, por incluir, além da explicitação dos itens de gasto de cada unidade, uma dimensão programática, ou seja, a explicitação do programa de trabalho, que deve ser realizada com recursos que estão sendo destinados à unidade. A destinação dos recursos é prioritária em relação ao gasto em si.
Tipo de orçamento, de caráter administrativo (esse não é submetido à apreciação do Poder Legislativo), que controla os dispêndios das empresas estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e todas as empresas controladas pela União, autarquias, fundações públicas instituídas pelo poder público e órgãos autônomos da administração direta), de modo a ajustá-los aos programas governamentais, tendo em vista os objetivos, as políticas e as diretrizes constantes dos planos de governo.
Integra a Lei Orçamentária Anual (LOA) e refere-se ao orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Plano de atuação fiscal do setor público para um determinado exercício ou período, isto é, a sistematização das intervenções pelas quais serão implementadas as políticas fiscais estabelecidas. Integra a Lei Orçamentária Anual (LOA) e refere-se ao orçamento do Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e administração indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Orçamento feito por meio de ajustes marginais nos seus itens de receita e despesa dos programas tradicionais dos órgãos e unidades orçamentárias.
Instrumento de projeção das variações nas contas consolidadas das autoridades monetárias e dos bancos comerciais para um determinado período de tempo. Essas projeções resumem, para o período em consideração, a forma como se pretende conduzir a política monetária, em termos de aumento de empréstimos ao governo e ao setor privado, de acumulação de reservas cambiais, de expansão dos meios de pagamento, etc.
Instrumento auxiliar de planejamento do setor público, aplicável sobretudo no âmbito dos municípios, que viabiliza, por métodos típicos da democracia direta, a participação da população no diagnóstico dos problemas de maior gravidade, na seleção das obras e serviços que serão priorizados num determinado exercício, na decisão sobre a forma de execução e da celeridade com que serão executados e, ocasionalmente, no acompanhamento e fiscalização da implementação das decisões.
Instrumento de programação das despesas de capital (Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital), ao nível consolidado – por unidades, fontes e programações -, no período de três anos (perspectiva de médio prazo). O OPI, como foi popularmente conhecido no período de 1967 a 1988, embora previsto genericamente na Lei nº 4;320/64, só foi instituído pelo Decreto-Lei nº 200/67 e regulamentado por uma série de atos complementares baixados no período de 1969 a 1970.
Orçamento que expressa, financeira e fisicamente, os programas de trabalho de governo, possibilitando a integração do planejamento com o orçamento; a quantificação de objetivos e a fixação de metas; as relações insumo-produto; as alternativas programáticas; o acompanhamento físico-financeiro; a avaliação de resultados e a gerência por objetivos.
Prevê as quantias de moeda que, em um período determinado, devem entrar e sair dos cofres públicos. Formalizado por lei de iniciativa do Poder Executivo, estima a receita e fixa a despesa da administração pública, com a especificação de suas principais fontes e financiamentos e das categorias de despesas mais relevantes.
Critério de alocação de recursos que consiste em conferir total liberdade aos órgãos ou unidades no estabelecimento dos quantitativos financeiros correspondentes às suas propostas orçamentárias parciais. VER também Orçamento com teto fixo; Orçamento com teto móvel.
VER Orçamento de estatais.
Processo orçamentário em que apenas uma dimensão do orçamento é explicitada, o objeto de gasto.
Procedimento por meio do qual as unidades responsáveis pela execução financeira realizam o pagamento de compromissos, bem como a liberação de recursos para fins de adiantamento e suprimento de fundos.
Fase da sessão plenária ou da reunião de comissão destinada à discussão e à votação das proposições em pauta. Corresponde, também, à relação de assuntos a serem tratados em uma reunião legislativa. RICD, Arts. 82 a 86; RIALESC, Arts. 104 a 107.
Conjunto de princípios jurídicos, éticos, políticos e econômicos, pelos quais se rege a convivência social, no interesse público. Situação de segurança e tranqüilidade do corpo comunitário.
Ocupante de cargo público investido de autoridade para praticar atos que resultem na emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do setor público.
Conjunto de normas jurídicas e regras que regem o Estado. Formam uma unidade cujo conteúdo, tendo como núcleo a Constituição, é integrado em grau descendente de hierarquia pelas leis, decretos, portarias, regulamentos, decisões administrativas e negócios jurídicos, adicionadas da doutrina jurídica, da jurisprudência e dos costumes.
Para o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, entende-se como órgão a Presidência da República, o Ministério Público, os Ministérios, as entidades supervisionadas, os Tribunais do Poder Judiciário, as Casas do Poder Legislativo e a Secretaria da Presidência da República, aos quais estão vinculadas as respectivas unidades orçamentárias.
A expressão possui dois significados básicos, um de natureza administrativa outro de natureza orçamentária. Na primeira é definido como aquele que detém a incumbência de normatizar e coordenar a ação dos outros órgãos que compõem o sistema; na segunda, define os órgãos centrais como aqueles incumbidos de realizar a movimentação de determinadas dotações orçamentárias.
Designação genérica atribuída à instituição (Senado Federal, etc.) ou órgão (Ministério Extraordinário, Secretaria Especial, Secretaria Extraordinária, etc.) a que se vinculam unidades orçamentárias com um programa de trabalho definido. Os órgãos orçamentários constituem a categoria mais elevada da Classificação Institucional, no âmbito da qual esses são detalhados por intermédio de unidades orçamentárias.
Articulador entre o órgão central e os órgãos executores, sendo responsável pela coordenação das ações na sua esfera de atuação.
Orientação dada pelo líder aos parlamentares integrantes de partido político ou de bloco parlamentar, para se posicionarem ou votarem em determinado sentido.
Consentimento, permissão, concessão, licença, aprovação. VER também Mandato.
Despesas com a manutenção e funcionamento da máquina administrativa do governo, tais como aquisição de pessoal, material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica independente da forma contratual, e outras não classificadas nos demais grupos de despesas correntes.
Órgão destinado a receber e examinar as reclamações, representações e sugestões de pessoas físicas ou jurídicas em relação a trabalhos legislativos e administrativos da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 21-A; RIALESC, Art. 370.
Último estágio da despesa pública em que a unidade estatal efetiva o pagamento ao ente responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem, recebendo a devida quitação. Caracteriza-se pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor, facultado o emprego de suprimento de fundos, em casos excepcionais.
Despesa em virtude de sentenças judiciais. Deve ser incluída no orçamento para pagamento no exercício subseqüente, exceto as consideradas pela lei como de pequeno valor. Será realizada na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais serão consignados ao Poder Judiciário, nos Tribunais responsáveis pelas sentenças.
Equipamento eletrônico instalado no plenário da Câmara dos Deputados no qual são registrados os votos, os votantes, as orientações de bancada, o resultado de cada votação realizada pelo sistema eletrônico e o controle de freqüência dos parlamentares.
VER Partido dos Aposentados da Nação.
Opinião fundamentada sobre determinado assunto.
Espécie de proposição legislativa, acessória, na qual se expressa uma opinião favorável ou contrária à proposição à qual se refere.
Parecer com que uma comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo, aprovada pelo plenário da comissão. RICD, Art. 29; RIALESC, Art. 25.
Tem como objetivo examinar determinada proposição sob o ponto de vista da oportunidade e da conveniência técnico-política das medidas nela propostas. RICD, Art. 139; RIALESC, Art. 209.
Parecer de uma comissão que diverge, em relação a uma mesma proposição, do de outra comissão de mérito. RICD, Art. 24, II, g; RIALESC, Art. 248.
Parecer apresentado pelo Deputado relator de uma matéria à comissão, devendo ser discutido e votado pelos demais membros. RICD, Art. 152; RIALESC, Arts. 161 e 273.
No âmbito da Comissão Mista de Orçamento, é a proposição por intermédio da qual essa Comissão se pronuncia sobre a adequação de matérias relativas ao projeto de lei orçamentária anual constantes de Pareceres dos Relatores Setoriais (relativos às várias áreas temáticas definidas no Parecer Preliminar), a partir do formato que tenham assumido ao serem consolidados no Relatório do Relator-Geral e dos destaques (“DVS”) devidamente formalizados, bem como sobre as propostas das respectivas Relatorias, no caso das demais matérias a ela submetidas.
Proposição apresentada pelo relator-geral do projeto de lei orçamentária e eventualmente do plano plurianual, aprovado pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que estabelece os parâmetros e critérios a serem observados pelos relatores setoriais e pelo próprio relator-geral na elaboração de seus pareceres, inclusive quanto às emendas apresentadas.
Parecer emitido pelas Comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania, Comissão de Finanças e Tributação e por Comissão Especial. Versa exclusivamente sobre os aspectos de admissibilidade jurídica (constitucionalidade e juridicidade) ou financeiro-orçamentário de uma proposição. É chamado terminativo porque tem caráter decisório sobre esses aspectos, podendo inclusive determinar o arquivamento de uma proposição. Pode ser objeto de recurso em contrário subscrito por pelo menos um décimo dos membros da Casa Legislativa. RICD, Art. 54; RIALESC, Art. 329.
Parecer que espelha a posição majoritária dos membros de uma comissão quando esta rejeita o parecer do relator originário. RICD, Art. 57; RIALESC, Art. 144.
Membro do parlamento; pertencente ou relativo ao parlamento. No Congresso Nacional, são os Deputados Federais e Senadores da República.
Câmara, ou conjunto das duas câmaras, que nos países constitucionais bicamerais exercem o Poder Legislativo Federal. No Brasil o parlamento federal é o Congresso Nacional, constituído pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
Envolvimento direto dos cidadãos nos processos de formulação de políticas públicas, de definição e implementação de programas e de decisões sobre questões de interesse público. Ela representa um dos elementos básicos da doutrina da democracia participativa, na acepção ampla dada ao conceito por Alexis de Tocqueville (cientista político francês) e por Thomas Jefferson (político e pensador norte-americano), que entendiam existir um grande risco para a democracia quando os cidadãos não conseguem influir nas decisões governamentais.
Partido Comunista Brasileiro. Deferimento de registro no TSE em 09 de maio de 1996.
Partido Comunista do Brasil. Deferimento de registro no TSE em 23 de junho de 1988.
Partido da Causa Operária. Deferimento de registro no TSE em 30 de setembro de 1997.
Partido da Frente Liberal. Deferimento de registro no TSE em 11 de setembro de 1986.
Partido da Mobilização Nacional. Deferimento de registro no TSE em 25 de outubro de 1990.
Partido da Social Democracia Brasileira. Deferimento de registro no TSE em 24 de agosto de 1989.
Partido de Reedificação da Ordem Nacional. Deferimento de registro no TSE em 30 de outubro de 1990.
Partido Democrático Trabalhista. Deferimento de registro no TSE em 10 de novembro de 1981.
Partido do Movimento Democrático Brasileiro. Deferimento de registro no TSE em 30 de junho de 1981.
Deferimento de registro no TSE em 19 de fevereiro de 1998.
Partido dos Trabalhadores. Deferimento de registro no TSE em 11 de fevereiro de 1982.
Partido Humanista da Solidariedade. Deferimento de registro no TSE em 20 de março de 1997.
Partido Liberal. Incorporação do PST e do PGT ao PL, 25 de fevereiro de 1988.
Partido Municipalista Renovador. Deferimento de registro no TSE em 25 de agosto de 2005.
Organização formada por pessoas com interesse ou ideologia comuns, que se associam com o fim de assumir o poder para implantar um programa de governo. Tem personalidade jurídica de direito privado e goza de autonomia e liberdade no que diz respeito à criação, organização e funcionamento, observados os princípios e preceitos constitucionais. CF, Art. 17.
Partido Popular Socialista. Deferimento de registro no TSE em 19 de março de 1992. Antigo PCB.
Partido Progressista. Deferimento de registro no TSE em 16 de novembro de 1995.
Partido Renovador Trabalhista Brasileiro. Deferimento de registro no TSE em 18 de fevereiro de 1997.
Partido Republicano Progressista. Deferimento de registro no TSE em 29 de outubro de 1991.
Partido Social Cristão. Deferimento de registro no TSE em 29 de março de 1990.
Partido Social Democrata Cristão. Deferimento de registro no TSE em 05 de agosto de 1997. Antigo PDC.
Partido Social Liberal. Deferimento de registro no TSE em 02 de junho de 1998.
Partido Socialismo e Liberdade. Deferimento de registro no TSE em 15 de setembro de 2005.
Partido Socialista Brasileiro. Deferimento de registro no TSE em 01 de julho de 1988.
Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado. Deferimento de registro no TSE em 19 de dezembro de 1995. Antigo PRT.
Partido Trabalhista Brasileiro. Incorporação do PSD ao PTB, 03 de novembro de 1981.
Partido Trabalhista Cristão. Deferimento de registro no TSE em 22 de fevereiro de 1990.
Partido Trabalhista do Brasil. Deferimento de registro no TSE em 11 de outubro de 1994.
Partido Trabalhista Nacional. Deferimento de registro no TSE em 02 de outubro de 1997.
Partido Verde. Deferimento de registro no TSE em 30 de setembro de 1993.
Contas relativas às obrigações que uma pessoa física ou jurídica deve satisfazer. Evidencia as origens dos recursos aplicados no ativo, dividindo-se em passivo circulante, exigível de curto e longo prazos, resultados de exercícios futuros, patrimônio líquido e passivo compensado.
Categoria de passivo, também denominado exigível a curto prazo, contida no balanço das entidades públicas e privadas, cujas contas expressam as obrigações exigíveis até o término do exercício seguinte. Compõe-se de depósitos, restos a pagar, antecipações de receita, bem como outras obrigações pendentes ou em circulação.
Categoria do passivo, contida no balanço das entidades do setor público, que compreende as contas com função essencial de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as referentes a atos e fatos relacionados com a execução orçamentária e financeira.
Categoria de passivo, contida no balanço das entidades públicas e privadas, cujas contas registram as obrigações exigíveis normalmente após o término do exercício seguinte. VER também Setor público; Setor privado; Exercício financeiro.
Conjunto de bens, direitos e obrigações de uma entidade.
Diferença entre o valor dos ativos e dos passivos e resultado de exercícios futuros, que é o valor contábil pertencente aos acionistas ou sócios.
Conjunto de bens de natureza patrimonial vinculados aos órgãos e instituições dos poderes públicos, colocados à disposição da coletividade ou a seu serviço.
Relação das proposições ou de outros assuntos a serem apreciados numa determinada reunião de comissão ou sessão do plenário. VER também Ordem do dia.
VER Partido Comunista Brasileiro.
VER Partido Comunista do Brasil.
VER Partido da Causa Operária.
VER Projeto de Decreto Legislativo.
VER Partido Democrático Trabalhista.
VER Proposta de Emenda à Constituição.
Solicitação de vista do processo referente a uma proposição que se encontra em apreciação numa comissão. VER também Vista de proposição. RICD, Art. 57, XVI; RIALESC, Arts. 137 e 138.
Primeira parte da sessão ordinária do Plenário, tem duração máxima de 60 minutos e é destinado às comunicações de parlamentares previamente inscritos. RICD, Arts. 79 A 81; RIALESC, Arts. 101 e 102.
Penalidade aplicável aos parlamentares que incorrem nas situações previstas na Constituição Federal. CF, Art. 55; CE, Art. 44.
Período em que ocorrem as reuniões anuais do Congresso Nacional e vão de 02 de fevereiro a 17 de julho, e de 1º de agosto a 22 de dezembro. O mês de janeiro e as demais datas não coincidentes com o funcionamento são considerados períodos de recesso parlamentar. VER também Sessão legislativa ordinária; Sessão legislativa extraordinária. RICD, Art. 2º; CF, Art. 57; RIALESC, Art. 2º; CE, Art. 46.
Categoria de despesa corrente que engloba o pagamento pelo efetivo serviço exercido de cargo/emprego ou função no setor público, quer civil ou militar, ativo, bem como as obrigações patronais.
VER Proposta de Fiscalização e Controle.
VER Partido da Frente Liberal.
VER Partido Humanista da Solidariedade.
VER Projeto de Lei.
Metodologia de administração que consiste em determinar os objetivos a alcançar e as ações a serem realizadas, compatibilizando-as com os meios disponíveis para sua execução.
Conjunto de princípios teóricos, procedimentos metodológicos e técnicas de grupo que podem ser aplicados a qualquer tipo de organização social que demanda um objetivo, que persegue uma mudança situacional futura. O planejamento não trata apenas das decisões sobre o futuro, mas questiona, principalmente, qual é o futuro de nossas decisões.
Modalidade de planejamento voltada para assegurar a viabilização dos objetivos e metas dos planos a longo prazo e para otimização do emprego de recursos num período determinado de tempo.
Instrumento de execução orçamentária que resulta da necessidade de se proceder a um maior detalhamento quanto a dotações que são alocadas globalmente no orçamento.
Estruturação ordenada e sistematizada das contas utilizáveis numa entidade. O plano contém diretrizes, técnicas gerais e específicas que orientam a feitura dos registros dos atos praticados e dos fatos ocorridos na entidade.
Instrumento de planejamento e de acompanhamento da ação planejada, usado como forma de detalhamento do projeto ou atividade, de uso exclusivo de cada órgão, com as seguintes características: o cadastro de órgãos, especificando quais deverão ter seus créditos detalhados em plano interno, de acordo com autorização da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em atendimento a pedido do respectivo órgão.
O PPA define as prioridades do governo por um período de quatro anos, e estabelece ligação entre elas e a Lei Orçamentária Anual (LOA). O Presidente da República deve encaminhá-lo ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de sua posse.
Consulta ao povo acerca de assuntos de relevância constitucional antes de sua concretização normativa.
Local em que acontecem as sessões da Câmara dos Deputados.
VER Projeto de Lei Orçamentária.
VER Projeto de Lei Complementar.
VER Projeto de Lei de Conversão.
VER Partido do Movimento Democrático Brasileiro.
VER Partido da Mobilização Nacional.
VER Partido Municipalista Renovador. Deferimento de registro no TSE em 25 de agosto de 2005.
Poder das comissões de apreciar conclusivamente proposições, dispensada a deliberação do Plenário. RICD, Art. 24, II; RIALESC, não consta.
VER Constituinte.
Aquele pelo qual alguém exercita livremente a autoridade de que se acha investido, segundo seu arbítrio, nos limites da lei.
Um dos três poderes da República Federativa encarregado de executar as leis, de governar e gerir os negócios públicos. No sistema presidencialista como o brasileiro, concentra-se no Presidente da República, nos órgãos de sua assessoria direta, ministérios, nas autarquias e em outros órgãos auxiliares.84. CE, Arts. 63 a 71.
Um dos três poderes da República Federativa que tem a função de julgar, aplicar as leis e zelar pela sua fiel observância. CF, Arts. 92 a 126; CE, Arts. 77 a 92.
Um dos três poderes da República Federativa encarregado de, principalmente, elaborar, discutir e aprovar leis. Na esfera federal, é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal; na esfera estadual, é exercido pelas Assembléias Legislativas; no Distrito Federal, pela Câmara Legislativa; e nos Municípios, pelas Câmaras de Vereadores. CF, Arts. 44 a 75; CE, Art. 33.
Exercício da autoridade aplicada à administração ou governo da coisa pública.
Conjunto dos órgãos por meio dos quais o Estado e outras pessoas públicas exercem suas funções específicas. O poder do Estado, pelo qual ele mantém a própria soberania. O governo.
Orienta a ação do Estado quanto às despesas públicas e à obtenção das receitas públicas. Coordena a tributação, dívida pública e despesas governamentais, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a estabilização da economia. Opera, basicamente, por meio de três esquemas: tributo sobre a renda e produção, abatimentos e incentivos fiscais.
Conjunto de medidas adotadas pelo governo visando a adequar os meios de pagamento disponíveis às necessidades da economia do País.
Conjunto de objetivos que se relacionam a segmentos ou áreas específicas da população, cuja execução depende de que sejam incluídos em programa de ação governamental. Por exemplo: Política habitacional; política de saúde; política de segurança; política do idoso.
Ato solene pelo qual alguém é investido nas funções ou emprego para o qual foi nomeado ou eleito. Ordinariamente, na Câmara dos Deputados, os parlamentares tomam posse no dia 1º de fevereiro, às 15 horas, do primeiro ano da legislatura. VER também Eleição.
VER Partido Progressista.
VER Plano Plurianual.
VER Partido Popular Socialista.
VER Projeto de Resolução.
Ordem judicial no sentido de que a autoridade competente proceda ao credor o pagamento do que lhe foi reconhecido por sentença. Na execução contra a Fazenda Pública, é o documento expedido pelo juiz ao presidente do Tribunal respectivo, para que este determine o pagamento de dívida da União, de Estado, Distrito Federal ou Município, por meio de inclusão do valor do débito no orçamento do ano seguinte. VER também Pagamento de sentenças judiciais.
Primazia na discussão ou votação de uma matéria sobre outras. RICD, Arts. 159, 160 e191; RIALESC, Arts. 225 a 228.
Situação prevista no Regimento Interno da Câmara dos Deputados que impede a sujeição de uma proposição a votos, determinando seu arquivamento sem deliberação. RICD, Arts. 163 e 164; RIALESC, Art. 230.
Demonstrativo organizado pelo próprio agente, entidade ou pessoa designada, acompanhada ou não de documentos comprobatórios das operações de receita e despesa, os quais, se aprovados pelo ordenador de despesa, integrarão a sua tomada de contas.
Ato de planejamento das atividades financeiras do Estado. É também ato de caráter jurídico, criador de direitos e de obrigações.
Princípio que veda a cobrança de um tributo ou o aumento de suas alíquotas no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou o aumentou.
VER Anualidade do tributo.
Princípio orçamentário que estabelece a periodicidade de um ano para as estimativas da receita e fixação da despesa, podendo coincidir ou não com o ano civil.
VER Princípio da especificidade orçamentária.
Princípio da especificação, ou especialidade, ou ainda, da discriminação da despesa, prescrevendo que a autorização legislativa se refira a despesas específicas e não a dotações globais. O princípio da especificidade abrange tanto o aspecto qualitativo dos créditos orçamentários quanto o quantitativo, vedando a concessão de créditos ilimitados.
Princípio que limita a lei orçamentária à fixação da despesa e à previsão da receita, exceto a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Princípio básico da administração pública que prescreve que a atividade do Estado deve ser destinada aos cidadãos em geral, sem quaisquer discriminações. CF, Art. 37; CE, Art. 16.
Princípio básico da administração pública, exige que todos os atos sejam baseados na lei. CF, Art. 37; CE, Art. 16.
Princípio básico da administração pública, define que não basta que o ato seja amparado pela lei, é preciso que ele não seja reprovavel pela moral comum. CF, Art. 37; CE, Art. 16.
VER Princípio da anualidade orçamentária.
VER Programação orçamentária.
Princípio segundo o qual a representação dos partidos políticos e blocos parlamentares na Casa Legislativa deve ser reproduzida proporcionalmente, tanto quanto possível, na composição da Mesa Diretora e das comissões.
Princípio básico da administração pública, orienta no sentido de que os atos devem ser transparentes aos administrados, por serem exercidos com base em delegação. CF, Art. 37; CE, Art. 16.
Princípio segundo o qual toda a programação do orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos das estatais devem estar contidos na Lei Orçamentária Anual (LOA), ou seja, em um único diploma legal, de modo a evidenciar a completa situação fiscal para o período.
Princípio segundo o qual a Lei Orçamentária Anual (LOA) deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais. O objetivo é preservar o caráter de plano financeiro global que deve caracterizar o orçamento público.
Princípio segundo o qual deve existir equilíbrio financeiro entre a receita e a despesa no orçamento público.
Princípios que orientam o processo orçamentário, visando a dar-lhe consistência e estabilidade, principalmente no que se refere ao controle pelo Poder Legislativo.
Dispensa das exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as em regime de urgência. RICD, Art. 158; RIALESC, Art. 217.
Sucessão de atos realizados para produção de normas jurídicas.
Conjunto das funções a serem cumpridas pelo orçamento em termos de planejamento, controle gerencial e controle operacional. VER também Ciclo orçamentário.
Órgão que tem por finalidade promover, em colaboração com a Mesa Diretora, a defesa da Câmara dos Deputados, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou de suas funções institucionais. RICD, Art. 21. VER, Procuradoria da Assembléia. RIALESC, Art. 63, X. A Mesa compete: “adotar, mediante solicitação, as providências cabíveis para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar por intermédio da Procuradoria da Assembléia.
Instrumento de organização da ação governamental, que visa a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. Desdobramento da classificação funcional programática, por meio do qual se faz a ligação entre os planos de longo e médio prazo aos orçamentos plurianuais e anuais, representando os meios e instrumentos de ação, organicamente articulados para o cumprimento das funções. Os programas, geralmente, representam os produtos finais da ação governamental.
Conjunto de ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis, no momento, de apropriação àqueles programas. Há um único programa de apoio administrativo por unidade orçamentária.
Compreende atividades de planejamento, orçamento, controle interno, sistema de informações. Assume denominação específica segundo a missão institucional de cada órgão. Em princípio, haverá um único programa de gestão de políticas públicas em cada órgão.
Conjunto de projetos e/ou atividades que identificam as ações a serem realizadas pelas unidades orçamentárias, pelo órgão. Cada item do programa de trabalho é expresso por meio de um código geral que indica o seu enquadramento nas várias classificações do gasto público.
Instrumento que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade.
Detalhamento da execução física do programa de trabalho ao longo do exercício, tendo em conta as características, exigências e interdependência das ações, visando a sua compatibilização com o fluxo da receita, a maximização dos resultados e a minimização dos desperdícios e ociosidade dos recursos. A contrapartida da programação física deve ser a programação financeira.
Conjunto de ações desenvolvidas relacionadas ao orçamento de caixa, compreendendo a previsão do comportamento da receita, a consolidação dos cronogramas de desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa.
VER Orçamento monetário.
Etapa intermediária entre o processo de planejamento e o de orçamento. Viabiliza a execução de empreendimentos prioritários pela compatibilização do conjunto de intenções de realização das unidades administrativas com as prioridades dos escalões superiores, com o conteúdo programático dos planos e com o montante de recursos disponíveis.
Característica dos impostos diretos Um imposto é progressivo quando aumenta em proporção maior do que o aumento do valor sobre o qual incide, gravando mais pesadamente os contribuintes de maior renda, isto é, as alíquotas do tributo aumentam em razão do crescimento do valor do objeto tributado. VER também Imposto direto.
Instrumento cuja programação deve ser articulada e compatibilizada com outros, para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.
Proposição destinada a sistematizar, em texto único, toda a legislação existente sobre determinada matéria. RICD, Arts. 212 e 213.
Destina-se a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República . Podem tratar de aprovação de atos internacionais; aprovação ou rejeição de concessões ou renovações de concessões para exploração de serviços de radiodifusão; autorização para que o Presidente da República se ausente do País; relações jurídicas decorrentes de perda de eficácia de medida provisória; atos praticados na vigência de medida provisória; indicação de autoridade ao TCU; plebiscito ou referendo; programa monetário e sustação de atos normativos do Poder Executivo. RICD, Art. 109; RIALESC, Art. 184.
Espécie de proposição destinada a regular matéria inserida na competência normativa da União e pertinente às atribuições do Congresso Nacional, sujeitando-se, após aprovada, à sanção ou ao veto presidencial. RICD, Art. 109, I; RIALESC, Art. 184.
Proposição destinada a regulamentar dispositivo da Constituição, quando este não é auto-aplicável. Para sua aprovação é necessária a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara dos Deputados. Também são exigidos dois turnos de discussão e votação. RICD, Art. 109; RIALESC, Art. 184.
Espécie de proposição que abriga qualquer alteração proposta a texto de Medida Provisória em apreciação. RIALESC, Arts. 184; 313 a 318.
Proposição pela qual os cidadãos têm participação direta na iniciativa da elaboração das leis, desde que haja assinatura de um por cento do eleitorado nacional, distribuído por cinco estados ou Distrito Federal, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. A Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados foi criada para receber sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto Partidos Políticos. VER também Sugestão de iniciativa legislativa. RICD, Art. 252; RIALESC, Art. 185, VI; CE, Art. 50, § 1º.
Projeto de lei, no qual são estimadas as receitas e fixadas as despesas para o exercício seguinte, formalmente remetido ao Poder Legislativo, pela Chefia do Poder Executivo, dentro do prazo constitucional, com a estrutura e nível de detalhamento definido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício. VER também Proposta orçamentária; Decurso de prazo.
Proposição que se destina a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Casa Legislativa deva pronunciar-se em casos concretos, tais como: perda de mandato de deputado; criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle; conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil; matéria de natureza regimental; assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos. RICD, Art. 109; RIALESC, Art. 184.
Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa de obras públicas, de acordo com as normas da Construção Civil pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Proposição que regula matérias disciplinadas ou disciplináveis em lei ordinária, em lei complementar, em decretos legislativos ou em resoluções.
Etapa da elaboração da lei que atesta, oficialmente, a existência desta, com a ordem de seu cumprimento. RICD, Art. 200; RIALESC, Art. 263.
VER Partido de Reedificação da Ordem Nacional.
Manifestação de opinião do parlamentar, seja em discurso ou em intervenção nos trabalhos legislativos. VER também Discurso parlamentar.
Característica dos impostos diretos. Eleva-se na mesma proporção do aumento do valor sobre o qual incide, como ocorre, normalmente com impostos como o IPTU, ICMS e IPI. São proporcionais quando aplicados sob alíquota única, independentemente do valor do bem ou do rendimento tributado.
Toda matéria sujeita a deliberação da Câmara dos Deputados. Considera-se proposição a Proposta de Emenda à Constituição, projeto de lei, emenda, indicação, requerimento (proposição), recurso (proposição), parecer e Proposta de Fiscalização e Controle. VER também Emenda à proposição. RICD, Art. 100; RIALESC, Art. 176.
Proposição legislativa destinada a propor alterações ao texto constitucional vigente. CF, Art. 60; RICD, Art. 201; CE, Art. 49; RIALESC, Art. 184.
Proposição legislativa destinada a propor apuração de irregularidades no âmbito da administração pública. RICD, Art. 61; RIALESC, Arts. 334 a 336.
Previsão da receita e despesa para um exercício, com os respectivos quadros e justificativas. Materializa o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo. No caso da União, materializa o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional.
Operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que a unidade orçamentária de origem possibilita a realização de seus programas de trabalho por parte de unidade administrativa diretamente subordinada, ou por outras unidades orçamentárias ou administrativas não subordinadas, dentro de um mesmo Ministério ou órgão. VER também Anulação de provisão.
VER Partido Republicano Progressista.
VER Partido Renovador Trabalhista Brasileiro.
VER Partido Socialista Brasileiro.
VER Partido Social Cristão.
VER Partido da Social Democracia Brasileira.
VER Partido Social Democrata Cristão.
VER Partido Social Liberal.
VER Partido Socialismo e Liberdade.
VER Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado.
VER Partido dos Trabalhadores.
VER Programa de Trabalho.
VER Partido Trabalhista Brasileiro.
VER Partido Trabalhista Cristão.
VER Partido Trabalhista do Brasil.
VER Partido Trabalhista Nacional.
Ato mediante o qual se transmite a promulgação da lei aos seus destinatários, por publicação no Diário Oficial. É condição de eficácia e de vigência da lei.
VER Partido Verde.
VER Quadro de Detalhamento da Despesa.
Instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos, as atividades e as operações especiais constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA). Especifica os elementos de despesa e respectivos desdobramentos e é o ponto de partida para a execução orçamentária.
Solicitação de esclarecimento a respeito da forma de condução dos trabalhos legislativos em caso de dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição. VER também Regimento Interno da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 95; RIALESC, Art. 99.
Resultado da divisão do número de sufrágios verificados num pleito pelo número de cadeiras a prover em certa circunscrição eleitoral, e que, em alguns sistemas de representação proporcional, serve de fator comum para avaliar a força dos partidos concorrentes e dividir entre estes os cargos políticos.
Exigência constitucional ou regimental de número mínimo de parlamentares que devem estar presentes para a prática de determinado ato ou que devam se manifestar a respeito de determinada matéria.
Número mínimo de parlamentares exigido para início de uma sessão. RICD, Art. 79; RIALESC, Art. 98, §§ 3º, 4º e 5º.
Número mínimo de votos necessários para que determinada matéria seja aprovada.
Número mínimo de parlamentares que devem estar presentes em uma reunião de comissão ou sessão do Plenário para que se possa deliberar sobre qualquer matéria. Esse número é fixado constitucionalmente e corresponde à maioria absoluta do total de membros da comissão ou da Casa Legislativa, conforme o caso. VER também Deliberação. RICD, Art. 183; RIALESC, Art. 247.
RICD, Art. 186; RIALESC, Art. 251.
VER Receita Corrente Líquida.
VER Recurso (proposição).
No sentido genérico, consiste na soma de valores recebidos durante um determinado período de tempo. No setor público, é a soma de ingressos, impostos, taxas, contribuições e outras fontes de recursos, arrecadados para atender às despesas públicas. VER também Receita pública; Despesa pública.
Expressão empregada para designar a receita (tributária ou de contribuições) incluída no projeto de Lei Orçamentária Anual e/ou na Lei Orçamentária Anual sob a perspectiva de que a lei específica que autorize a sua cobrança seja aprovada em tempo de gerar recursos para custear certas despesas previstas no Orçamento (com o caráter de “despesa condicionada”). De modo mais simples, aquela receita cuja cobrança ainda depende de autorização legal, ou seja, de aprovação pelo Parlamento e respectiva sanção.
Receita que aumenta apenas o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgota dentro do período anual. São os casos, por exemplo, das receitas dos impostos que, por se extinguirem no decurso da execução orçamentária, têm de ser elaboradas todos os anos. Compreende a receita tributária; os impostos; as taxas; as contribuições de melhoria; a receita patrimonial; a receita agropecuária; a receita industrial; a receita de serviços; as transferências correntes; e outras receitas correntes. VER também Receita pública.
Somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea ‘a’ do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição. CF, Arts. 195, 201 e 239.
Categoria da classificação econômica da receita que altera o patrimônio duradouro do Estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo Estado a longo prazo. Compreende a constituição de dívidas; a conversão em espécie de bens e direitos; as reservas, bem como a transferência de capitais, na forma de operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital e outras receitas de capital. VER também Receita pública.
Valores provenientes do repasse de recursos captados por outras instituições.
Categoria de classificação das receitas públicas que agrupa os rendimentos do setor público que procedem do setor privado da economia. São devidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que desenvolvam atividades econômicas, exceto as que desfrutem de imunidade ou isenção, e correspondem aos tributos. De um lado, como sujeito ativo da relação jurídica, estará o fisco; de outro, como sujeito passivo, o contribuinte, pessoa física ou jurídica pertencente ao setor privado.
Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, conseqüentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos.
Valores constantes do orçamento, caracterizada conforme o art. 11 da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964. Classifica-se em receita corrente e receita de capital. VER também Classificação da receita pública.
Categoria da classificação da receita pública quanto à flexibilidade de emprego. Corresponde às receitas ou parcelas de receitas que são arrecadadas para livre aplicação pelo setor público, sem vinculação específica, inclusive transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios, à disposição do Tesouro Nacional para a execução orçamentária, conforme alocação das despesas.
Categoria de classificação da receita pública quanto à origem dos recursos. Agrupa os rendimentos que os governos auferem, pela utilização dos seus recursos patrimoniais, industriais e outros, não entendidos como tributos. Corresponde às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e às tarifas (quando se tratar de rendas industriais).
Classificação utilizada no detalhamento da receita e da despesa pública. É utilizada nos demonstrativos da despesa para informar com que espécies de recursos irão ser financiadas as despesas. A fonte é indicada, nos projetos orçamentários, por um código composto de três dígitos, que identifica a natureza dos recursos. VER também Classificação por fonte de recursos.
Conjunto de receitas das entidades da administração indireta e fundos cujas arrecadações derivem de sua atuação no mercado de bens e serviços, de seus esforços na captação de recursos adicionais ou de vinculações de receitas geradas por atividades a cargo da entidade. Arrecadações pelas entidades públicas em razão de sua atuação econômica no mercado. Estas receitas são aplicadas pelas próprias unidades geradoras.
Conjunto de recursos que o Estado e outras pessoas de direito público auferem, de diversas fontes, com vistas a fazer frente às despesas decorrentes do cumprimento de suas funções. Toda arrecadação de rendas autorizadas pela Constituição Federal, leis e títulos creditórios à Fazenda Pública. A principal classificação da receita pública é a Econômica, que subdivide a receita em corrente e de capital. VER também Receita; Receita corrente; Receita de capital.
Recebe essa denominação a parcela da receita orçamentária que foi efetivamente arrecada, ou seja, que já cumpriu todos os estágios da receita e foi recolhida ao Caixa do Tesouro. Entende-se como tal, igualmente, as receitas próprias de entidades da administração indireta, previstas nos respectivos orçamentos efetivamente arrecadadas.
Categoria da classificação da receita pública. Corresponde à receita ou parcela de receita que é arrecadada com destinação específica a um determinado setor, órgão ou programa, estabelecida na legislação vigente. Instrumento de garantia de recursos à execução do planejamento. O aumento da vinculação introduz maior rigidez na programação orçamentária.
VER Receita derivada.
VER Receita derivada.
Interrupção temporária das atividades legislativas. Não havendo convocação para sessão legislativa extraordinária, o recesso será de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro. VER também Convocação extraordinária.
Uso da palavra pelo parlamentar, durante sessão plenária ou reunião de comissão, para reclamar quanto à observância de expressa disposição regimental ou sobre o funcionamento dos serviços administrativos da Casa Legislativa. RICD, Arts. 74 e 96; RIALESC, Art. 95, V.
Ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam ao Tesouro Nacional o produto da arrecadação. Remessa das receitas arrecadadas pelos agentes administrativos ou pelos bancos autorizados ou pelo Banco do Brasil para crédito do Tesouro Nacional.
Espécie de proposição legislativa por meio da qual se propõe a reversão de uma decisão tomada, apelando-se a uma instância superior como, por exemplo o Plenário. RICD, Art. 100; RIALESC, Art. 176.
VER Contingenciamento.
Categoria de agregação das receitas do setor público na qual são consolidadas todas as receitas de recolhimento descentralizado (correspondentes às receitas com códigos de fonte de 201 a 299 e 601 a 699) das entidades da administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) e fundos, cujos orçamentos se achem sujeitos às normas da Lei nº 4.320/64 e cujos “Programas de Trabalho” constem integralmente dos Orçamentos Fiscal e/ou da Seguridade Social.
Recursos sobre os quais o Poder Executivo mantém autonomia no sentido de prover sua alocação em programas prioritários, em face das decisões de política econômica global.
VER Receita extra-orçamentária.
VER Receita orçamentária.
VER Receita ordinária.
Recursos na forma de numerário.
Recursos humanos, materiais e institucionais que, juntamente com os serviços de terceiros, são utilizados no desenvolvimento de um projeto ou atividade.
VER Receita vinculada.
Redação do texto de uma proposição na forma como tenha sido aprovada em primeiro turno. RICD, Art. 196; RIALESC, não consta redação do vencido e sim redação final.
Redação do texto final da proposição aprovada em segundo turno ou turno único, com eventuais emendas, se houver. RICD, Arts. 195 a 199; RIALESC, Arts. 259 a 263.
Consulta popular sobre ato legislativo aprovado, visando à sua manutenção ou retirada definitiva do mundo jurídico.
Emissão de títulos para pagamento do principal, acrescido da atualização monetária, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.
Norma contábil pela qual os ingressos públicos e os custos são atribuídos ao exercício em que são recebidos e os custos ao exercício em que são pagos. O mesmo que regime de gestão. VER também Exercício financeiro.
Norma contábil pela qual os ingressos públicos e os custos são atribuídos ao exercício a que pertencem, embora recebidos e pagos em outros exercícios. O mesmo que regime de exercício. VER também Exercício financeiro.
VER Regime de competência.
VER Regime de caixa.
Dispensa das exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída logo após as em regime de urgência na Ordem do Dia da sessão seguinte. RICD, Art. 158; RIALESC, Arts. 214, 217, 220 e 221.
Rito previsto para a tramitação de uma proposição. A tramitação normal das proposições é a ordinária, entretanto, em alguns casos e condições específicos, as proposições tramitam em regime de urgência ou de prioridade. VER também Regime de prioridade. RICD, Art. 151; RIALESC, Art. 214.
Regime mais comum de tramitação de proposições. Nele são observadas todas as formalidades, exigências e interstícios previstos no Regimento Interno da Casa Legislativa. RICD, Art. 151; RIALESC, Arts. 137, 138 e 221.
Dispensa de algumas exigências, prazos ou formalidades regimentais para que determinada proposição seja de logo considerada, até sua decisão final. RICD, Art. 152; RIALESC, Art. 215.
Rito previsto para a tramitação de Propostas de Emendas à Constituição. RICD, Art. 201; RIALESC, Arts. 264 a 269.
Modalidade de regime contábil que combina o regime de caixa e o regime de competência para apuração do resultado do exercício. É o regime adotado pela contabilidade pública brasileira, dado que, pelo art. 35 da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964, pertencem ao exercício as receitas nele arrecadados (caixa) e as despesas nele legalmente empenhadas (competência).
Norma administrativa que regula o funcionamento do Congresso Nacional. VER também Regimento Interno; Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Norma administrativa que regula o funcionamento interno do órgão. VER também Regimento Interno da Câmara dos Deputados; Regimento Comum.
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados foi elaborado para adequar o funcionamento da Casa Legislativa ao processo legislativo previsto na Constituição Federal e tem eficácia de lei ordinária. VER também Regimento Interno; Regimento Comum. RICD.
O imposto é regressivo, em relação à renda do contribuinte, quando a relação entre o imposto a pagar e a renda decresce com o aumento do nível de renda. É uma característica dos impostos indiretos os quais são cobrados de todos os indivíduos pelo mesmo valor independentemente dos níveis de renda individuais.
Parlamentar encarregado de examinar determinada proposição legislativa, em sua forma e conteúdo, e de elaborar relatório sobre esses aspectos, no qual recomenda sua aprovação ou rejeição. Também tem a responsabilidade de acatar ou rejeitar emendas ao projeto sob seu exame, apresentadas por outros parlamentares. VER também Relatoria.
Parlamentar que tem a atribuição de analisar o Projeto de Lei Orçamentária ou projeto de lei do Plano Plurianual dos órgãos afetos à área temática atribuída ao seu setor, propondo parecer à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO). O Relator é designado obedecendo-se o critério de proporcionalidade partidária e rodízio entre os membros da Comissão, vedada recondução no ano subseqüente. VER também Relatoria-geral.
Parlamentar que tem a atribuição regimental exclusiva da análise, no Projeto de Lei Orçamentária, da receita, da reserva de contingência e do texto da lei, além de adequar os pareceres setoriais, preliminarmente apreciados pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), propondo à mesma comissão o parecer final do projeto de lei do Plano Plurianual e orçamentária anual, que, após aprovação, é encaminhado à apreciação pelo Plenário do Congresso Nacional. Restrições no processo orçamentário são fixadas à atuação do relator, como vedação à apresentação de emendas criando programação nova. A designação do Relator-Geral e do Presidente da CMO devem observar critérios como proporcionalidade partidária e alternância entre as Casas legislativas, vedado serem ambos da mesma Casa Legislativa. VER também Relatoria setorial.
Tarefa atribuída ao parlamentar, por designação do presidente de comissão, de analisar proposição, dar seu parecer, elaborar relatório e propor seu voto quanto à matéria a ser apreciada pela comissão. O relator pode apresentar emendas alterando o projeto e deve se pronunciar quanto às emendas apresentadas. VER também Emenda à proposição.
Documento elaborado pelo relator, em que ele recomenda a aprovação ou rejeição de matéria legislativa. Cabe ao plenário da respectiva comissão técnica acatá-lo ou não. Após votação do relatório, ele passa a constituir parecer da comissão.
Ato pelo qual o parlamentar manifesta sua vontade deliberada de não continuar no exercício do mandato de que se acha investido. RICD, Art. 239; RIALESC, Art. 54.
Situação em que o Poder Público, a partir de uma autorização legal (genérica ou específica), abre mão de parte das receitas a que teria o direito de arrecadar, por razões de política econômica ou político-institucional (incentivar determinados segmentos produtivos, fomentar o desenvolvimento de regiões ou ampliar a competitividade de setores estratégicos.
Divisão constitucional de receitas tributárias para cada entidade pública, com estabelecimentos de alíquotas recíprocas para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Modalidade de descentralização de recursos financeiros que consiste na transferência total ou parcial de cota de crédito orçamentário de uma entidade financeira para outra a ela subordinada ou vinculada.
Parlamentar que exerce o papel de um líder de partido político quando este tiver número de Deputados inferior a um centésimo da composição da Câmara dos Deputados.
VER Requerimento (proposição).
Espécie de proposição por meio da qual o parlamentar requer a adoção de alguma providência. RICD, Arts. 114, 115 e 116; RIALESC, Arts. 197, 198, 199; 202 e 203.
Requerimento para que se faça a votação de uma proposição por processo nominal imediatamente após a proclamação do resultado de sua votação pelo processo simbólico. VER também Votação nominal; Votação simbólica.
Constituem reservas de capital: a contribuição do subscritor de ações que exceder o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações e debêntures ou partes beneficiárias; o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; o prêmio recebido na emissão de debêntures; as doações e as subvenções para investimento; e o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.
Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais. Termo contábil que designa a parte do lucro líquido destinada pela assembléia-geral à formação de reserva, com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
Ato normativo que regula matérias da competência privativa da Casa legislativa, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
Procedimento pelo qual a Fazenda Pública promove a devolução de tributo que o contribuinte pagou indevidamente.
Despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
Conta transitória utilizada no encerramento do exercício para demonstrar a apuração do resultado consolidado da instituição. É o resultado do exercício positivo menos o resultado do exercício negativo. VER também Exercício financeiro.
Conta do passivo que compreende as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes. VER também Exercício financeiro.
Consolida, tanto do lado das operações ativas, quanto das operações passivas, o resultado das contas resultado orçamentário e do resultado extra-orçamentário. VER também Exercício financeiro; Ativo; Passivo.
VER Necessidade de financiamento do setor público.
Detalhamento do resultado do exercício. Consolida as contas relativas a decréscimos, interferências ativas e mutações patrimoniais passivas independentes da execução orçamentária. VER também Resultado orçamentário.
Título que designa, no Anexo de Metas Fiscais previsto na LRF, a diferença entre todas as receitas arrecadadas e todas as despesas empenhadas. O resultado nominal indica em quanto a dívida de um ente público aumentou ou reduziu num determinado exercício ou período de tempo. O cálculo do resultado nominal pode ser realizado de duas maneiras: 1) seguindo o processo apontado pela Portaria nº 517, da STN, de outubro de 2002; 2) a partir do Resultado Primário, mediante a seguinte equação: Resultado Primário menos juros líquidos (entendidos como tais os juros pagos deduzidos dos juros recebidos), com mudança no sinal do resultado da operação (se positivo passa a negativo e vice-versa).
Detalhamento do resultado do exercício. Consolida as transações realizadas no contexto da execução orçamentária regular da instituição. VER também Resultado extra-orçamentário.
Desconto de imposto sobre a renda efetuada pelo pagador sobre rendimentos do trabalho assalariado, de capital, ou pela prestação de serviços, podendo ou não vir a ser compensado na declaração anual de rendimentos.
Retirada de uma proposição pelo Presidente da Casa Legislativa, em qualquer fase de seu andamento, mediante requerimento do autor. RICD, Art. 104; Ver também, Retirada de RIALESC, Art. 180.
VER Audiência pública.
Reunião de Comissão destinada à sua instalação ou eleição de seu presidente e vice-presidentes.
Reunião de Comissão destinada à decisão sobre proposição legislativa.
Reunião de Comissão convocada pela respectiva Presidência, de ofício ou por requerimento de um terço de seus membros. Será anunciada com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião. Além da publicação no Diário da Câmara dos Deputados, a convocação será comunicada aos membros da Comissão por telegrama ou aviso protocolizado. Durará o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência.
Reunião de Comissão, em dias e horas prefixados, de terça a quinta-feira, a partir das nove horas, ressalvadas as convocações de Comissão Parlamentar de Inquérito que se realizarem fora de Brasília, sendo que seu horário não poderá coincidir com o da Ordem do Dia da Sessão ordinária ou extraordinária da Câmara ou do Congresso Nacional.
Reunião de Comissão em que é permitida a presença do público em geral. RICD, Art. 48; RIALESC, Art. 133.
Reunião em que haja matéria a ser debatida com a presença apenas dos parlamentares, dos funcionários em serviço e de técnicos ou autoridades que a comissão convidar. RICD, Art. 48, §1º; RIALESC, Art. 133, §1º.
São secretas as reuniões em que as comissões sejam chamadas a deliberar sobre declaração de guerra, acordo de paz ou passagem de forças estrangeiras pelo território nacional ou sua permanência nele. VER também Sessão secreta. RICD, Art. 48, §§ 2º ao 6º; RIALESC, Art. 133, §§ 2º ao 6º.
Ato do Poder Legislativo que extingue a vigência de uma lei, ou de parte dela, mediante a aprovação de outra lei.
VER Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
É o ato do Poder Executivo pelo qual um projeto aprovado pelo Poder Legislativo é transformado em lei. Não confundir com promulgação da lei, que tem o mesmo efeito, mas é ato privativo do Congresso Nacional.
Ato legislativo de competência exclusiva do Presidente da República mediante o qual se expressa adesão ao texto de projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo.
Órgão instituído pelo Decreto nº 4.781, de 16 de Julho de 2003, subordinado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Tem como objetivo coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da proposta orçamentária da União, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social. VER também Manual técnico de orçamento.
Conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
VER Sistema de Apoio à Elaboração de Leis Orçamentárias.
Reunião para debate sobre determinado tema dentro do campo temático da Comissão.
Órgão do Congresso Nacional composto pelos senadores, representantes dos Estados e do Distrito Federal eleitos segundo o princípio majoritário. VER também Casa legislativa; Câmara dos Deputados; Sistema majoritário. CF, Arts. 46 e 52.
Cada um dos representantes dos Estados ou do Distrito Federal eleitos para o Senado Federal. Cada unidade da Federação elege três senadores cujo mandato tem a duração de oito anos. CF, Arts. 53 a 56.
Reunião dos parlamentares em Plenário para debate ou deliberação de matérias. RICD, Arts. 65 a 78; RIALESC, Arts. 3 a 6, 97; 98, 111 a 119.
Sessão conjunta do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal, que pode ser convocada para inaugurar a sessão legislativa; dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos; discutir, votar e promulgar emendas à Constituição; discutir e votar o Orçamento; deliberar sobre matéria vetada; delegar ao Presidente da República poderes para legislar; elaborar ou reformar o Regimento Comum e atender aos demais casos previstos na Constituição e no Regimento Comum. VER também Apreciação conjunta; Deliberação; Votação. CF, Art. 57, § 3º; RICD, Art. 226. RIALESC, não consta, pois o tema cabe apenas ao Congresso Nacional.
Reunião dos parlamentares em Plenário sem que haja matérias a serem objeto de deliberação. Normalmente é realizada às segundas e sextas-feiras e constam de Pequeno Expediente, Grande Expediente e Comunicações parlamentares. Esse período também pode ser aproveitado para Comunicações de liderança. RICD, Art. 66 inciso 4º § 3º. RIALESC não consta “sessão de debates”.
Sessão ordinária ou sessão extraordinária em que há pauta ou Ordem do Dia designada pela Presidência da Casa Legislativa para decisão sobre proposição. RICD, Art. 85; RIALESC não consta “sessão de deliberação”.
VER Sessão conjunta.
Sessão que se realiza em dia ou hora diversos dos prefixados para as sessões ordinárias. Tem a duração de quatro horas e é destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia. VER também Discussão de proposição. RICD, Art. 65, III e Art. 67, §§ 1° e 2°; RIALESC, Art. 6º, III; e Art. 111..
Período de trabalho do Congresso Nacional fora da sessão legislativa ordinária. VER também Convocação extraordinária; Recesso parlamentar. RICD, Art. 2º, II; RIALESC, Art. 3º, § 1º, III, e § 5º, I a IV.
Período correspondente ao ano de trabalho parlamentar, iniciando-se em 02 de fevereiro e encerrando-se em 22 de dezembro, com recesso parlamentar de 18 a 31 de julho. A sessão não será interrompida enquanto não for aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias pelo Congresso Nacional. RICD, Art. 2º, I; RIALESC, Art. 3º, §1º, I e II.
Sessão plenária realizada apenas uma vez ao dia, em todos os dias úteis, de segunda a sexta-feira, com início às 09 horas, quando convocadas para as sextas-feiras, e nos demais dias da semana às 14 horas. A Sessão Ordinária tem a duração de cinco horas e consta de: Pequeno Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia e Comunicações Parlamentares. RICD, Art. 65, II; RIALESC, Arts. 6º, II, e Arts. 97 e 98.
Sessão plenária que precede a inauguração dos trabalhos na primeira e na terceira sessão legislativa ordinária de cada legislatura. Destina-se à posse de parlamentares ou à eleição da Mesa Diretora. RICD, Arts. 3º a 6º; RIALESC, Arts. 4 e 10.
É assim conhecida toda sessão que não seja secreta ou reservada. Além dos parlamentares podem estar presentes, em plenário, os suplentes, ex-parlamentares e funcionários em serviço. A imprensa deve ficar em local próprio e o público em geral no lugar que lhe for reservado, conservando-se em silêncio e sem qualquer sinal de aplauso ou reprovação ao que nela se passar.
São secretas as reuniões do Plenário nos casos previstos na Constituição Federal, a requerimento escrito de Comissão para tratar de matéria de sua competência, do Colégio de Líderes ou de pelo menos um terço da totalidade dos membros da Câmara. E ainda, por deliberação do plenário, quando o requerimento for subscrito por líder ou um quinto dos membros da Casa. Será secreta a sessão em que haja deliberação sobre projeto de fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas, declaração de guerra, acordo de paz, passagem de forças estrangeiras pelo território nacional, ou sua permanência nele. VER também Reunião secreta. RICD, Arts. 92 ao 94; RIALESC, Arts. 112 a 114.
A que se realiza para comemorações ou homenagens especiais, ou, ainda, recepção de altas personalidades. RICD, Art. 65, IV; RIALESC, Arts. 117 a 119.
Expressão que designa o conjunto de empresas com fins lucrativos (individuais, limitadas e sociedades anônimas), de instituições (sociedades e associações) e de propriedades urbanas e rurais pertencentes a pessoas físicas e jurídicas de direito privado. VER também Setor público.
Expressão que designa o conjunto de órgãos, entidades e empresas estatais pertencentes a uma determinada esfera do Governo. Essa expressão é utilizada, freqüentemente, como sinônimo de Administração Pública. VER também Setor privado.
VER Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios.
VER Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.
VER Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos.
VER Sistema Integrado de Dados Orçamentários.
VER Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento.
Sistema de informações destinado a dar suporte de informática aos trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional na apreciação da lei orçamentária.
Sistema de contas que registra os valores que não afetam o patrimônio de imediato, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo.
Conjunto de contas que registra ocorrências de características comuns a determinados atos administrativos (patrimônio, gestão financeira, garantias e outros atos), com objetivo de gerar elementos de apoio à tomada de decisões e de facilitar elaboração de balanços e demonstrativos. O sistema de contas na administração pública compreende o sistema orçamentário, sistema financeiro, sistema patrimonial e o sistema de compensação.
VER Sistema de compensação.
VER Sistema financeiro.
VER Sistema orçamentário (sistema de contas).
Sistema de informações que constitui instrumento de apoio à gestão dos programas do plano plurianual, representando um meio de comunicação e integração entre o programa, o gerente, a supervisão desse e os demais agentes envolvidos na execução.
Representação parlamentar resultante da eleição de candidatos submetidos, por meio de lista partidária, aos eleitores compreendidos na base geográfica representada. O mecanismo apresenta duas técnicas de divisão de votos: cômputo dos votos em geral e cálculo do quociente eleitoral, resultante da divisão do número de votos colhidos pelo número de assentos na Casa Legislativa; cômputo dos votos atribuídos a cada partido político, diretamente ou a algum de seus candidatos, e cálculo do quociente partidário, mediante a divisão da soma dos votos dados ao partido pelo quociente eleitoral. Assim, chega-se ao número de cadeiras a que faz jus o partido, em virtude de sua votação; o preenchimento dessas cadeiras far-se-á consoante a ordem de votação dos candidatos que integrem a lista partidária.
Sistema de contas que registra os atos relativos à arrecadação da receita (ingressos) e o pagamento da despesa orçamentária e extra-orçamentária (saídas). A fonte alimentadora do sistema financeiro é o caixa, que movimenta a entrada e a saída de numerário.
Compreende o controle e acompanhamento dos gastos realizados com pessoal e encargos sociais, à conta do Tesouro Nacional, abrangendo o planejamento, a organização, a supervisão e o controle da realização do pagamento de pessoal civil dos órgãos federais que recebam transferências de recursos à conta do Tesouro Nacional, bem como dos inativos e pensionistas.
Sistema desenvolvido pelo governo federal para o processamento e controle da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de Estados e Municípios.
Sistema de operação e gestão das atividades relacionadas com a administração financeira dos recursos da União. Responsável por centralizar ou uniformizar o registro, o processamento e controle da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil da União, recorrendo a técnicas de elaboração eletrônica de dados. Envolve, também, as unidades executoras e setoriais e resultam na integração dos procedimentos concernentes à programação financeira, à contabilidade e à administração orçamentária, sob a supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda.
Operado e gerenciado pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de sistematizar os dados relativos aos orçamentos da União.
Sistema eleitoral em que a representação, em dado território, cabe ao candidato ou candidatos que obtiverem a maioria dos votos. A eleição pode ser por maioria relativa, sistema simples ou de escrutínio a um só turno, ou por maioria absoluta dos votos, neste sistema, se não ocorrer à maioria absoluta em primeiro turno, realiza-se nova eleição, geralmente entre os dois candidatos mais votados, elegendo-se, então, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
Estrutura composta pelas organizações, recursos humanos, informações, tecnologia, regras e procedimentos, necessários ao cumprimento das funções definidas no processo orçamentário.
Sistema em que são registradas as previsões e as movimentações realizadas pela administração na receita e despesa públicas com base na Lei Orçamentária Anual (LOA), em créditos adicionais e em outros atos legais, de modo a evidenciar as diferenças entre o que foi previsto e o que foi realizado. VER também Sistema de contas.
Sistema de contas que registra os bens patrimoniais do Estado, os créditos e os débitos suscetíveis de serem classificados como permanentes ou que sejam resultados do movimento financeiro, as variações patrimoniais provocadas pela execução orçamentária ou que tenham outras origens.
VER Sistema de representação proporcional.
Suspensão temporária de todas as deliberações até que se ultime a votação de determinada matéria, caso das Medidas Provisórias (CF Art. 62, §6º) e dos projetos com urgência constitucional (CF Art. 64, § 2º).
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para o exercício de atividade econômica facultada pela Constituição, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao poder público.
VER Secretaria de Orçamento Federal.
VER Supremo Tribunal Federal.
Modalidade de descentralização de recursos financeiros que corresponde à importância que a unidade orçamentária transfere a outra unidade orçamentária ou unidade administrativa do mesmo Ministério ou órgão, cuja figura está ligada à provisão. Redistribuição de recursos, pelas unidades orçamentárias, às unidades administrativas ou a outras unidades orçamentárias incumbidas de fazer os pagamentos necessários à realização de seus programas de trabalho.
Formada por uma parte dos membros de uma comissão, destinada ao desempenho de determinada tarefa ou ao exame de assuntos específicos. A Subcomissão não tem poder decisório e é constituída no âmbito de comissão temática. Pode ser comissão permanente ou comissão temporária.
Emenda que objetiva alterar outra emenda. VER também Emenda à proposição. RICD, Art. 118; RIALESC, Arts. 189 e 190.
Concessão de dinheiro feita pelo governo às empresas para lhes aumentar a renda, abaixar os preços ou para estimular as exportações do País. Pode também ser concedido diretamente ao consumidor, a fim de que este se beneficie de preço mais reduzido do que aquele preço que, na ausência do subsídio, seria propiciado pelo mercado. Em termos orçamentários, caracteriza uma subvenção econômica.
Espécie de emenda substitutiva que altera, substancial ou formalmente, a proposição em seu conjunto. RICD, Art. 118, § 4º; RIALESC, Art. 188, §4º.
O menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para o detalhamento da ‘ação’. VER também Ação (orçamento).
Alocação destinada à cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas de natureza autárquica ou não, assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda de gêneros alimentícios e outros materiais, de interesse social, vendidos por entidades da administração pública. Também utilizada no pagamento de bonificações, subsídios, a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Despesa pública apropriada para a destinação de recursos, por meio de transferência, que independe de lei específica, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio. Visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Voto expresso verbalmente ou por escrito numa assembléia de qualquer natureza. Voto, num pleito eleitoral, em favor de um ou mais candidatos a cargo de representação. No Brasil, o voto é obrigatório para brasileiros de dezoito a setenta anos, sendo facultativo para aqueles que têm idade entre dezesseis e dezoito anos e para os maiores de setenta. VER também Eleição; Eleitor. CF, Art. 14
Uma das formas de participação de entidade representativa da sociedade civil no processo legislativo. Pode ser apresentada por entidade científica ou cultural, associações ou órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas, mediante ofício dirigido ao Presidente da Comissão de Legislação Participativa. Caso receba parecer favorável dessa Comissão, será transformada em proposição legislativa da própria Comissão de Legislação Participativa. VER também Projeto de lei de iniciativa popular. RICD, Art. 254; RIALESC, Art. 85.
Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de créditos a eles vinculadas.
Diferença positiva entre as receitas estimadas e as despesas orçamentárias previstas para o mesmo exercício. VER também Exercício financeiro.
VER Crédito suplementar.
Membro de comissão designado para substituir qualquer dos titulares da respectiva bancada parlamentar na comissão.
Todo candidato não eleito constante da lista de partido político ou coligação eleitoral que tenha elegido Deputado na última eleição. Os suplentes são convocados a assumir o cargo de Deputado na ordem decrescente de votação obtida, durante o impedimento ou ausência ocasional ou temporária do titular. VER também Eleição; Deputado Federal.
É a mais alta corte judiciária do País. Compete-lhe a guarda da Constituição e, entre outras atribuições, manifestar-se sobre a constitucionalidade de leis ou ato normativo federal ou estadual. CF, Arts. 101 a 103.
Instrumento de execução orçamentária ao qual pode recorrer o ordenador de despesas para, por meio de servidor subordinado, realizar pequenas despesas do dia-a-dia que, a critério da administração e, consideradas as limitações previstas em lei, não possam ou não devam ser realizadas por via bancária.
Instrumento utilizado pelas unidades gestoras no preenchimento das telas e/ou documentos de entrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). Transforma os atos e fatos administrativos rotineiros em registros contábeis automáticos.
Termo designativo dos preços públicos que remuneram atividades estatais desenvolvidas por órgãos públicos sob o regime jurídico de direito privado, no atendimento de necessidades de interesse secundário da população. Significa também, as taxas pagas sobre os direitos de importação e exportação, os preços cobrados nas ferrovias pelo transporte de carga e, de modo geral, as pautas de preços correspondentes a qualquer prestação de serviço.
Espécie de tributo que os indivíduos pagam ao Estado, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
VER Tribunal de Contas da União.
Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública com entidades públicas ou privadas. VER também Setor público; Setor privado.
Designação dada a uma das funções básicas do Ministério da Fazenda, como gestor do Erário, que é desempenhada por unidades da estrutura organizacional desse Ministério sob a coordenação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que centraliza a administração dos negócios financeiros da União, especialmente no que se refere às receitas públicas, às despesas públicas e à gestão da dívida. VER também Fazenda Pública; Gestão tesouro.
Designação genérica atribuída ao título emitido e garantido pelo governo na implementação de suas políticas econômicas ou na captação de recursos nos mercados, interno e externo, para financiar sua programação.
Levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado na escrituração dos atos e fatos praticados na movimentação de créditos, recursos financeiros e outros bens públicos, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira e patrimonial, a cargo de uma unidade administrativa e seus agentes, em determinado exercício ou período de gestão. Ocorre quando uma pessoa física, órgão ou entidade der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano aos recursos financeiros do poder público.
Modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação, para a execução dos serviços, fornecimento de bens, ou realização das obras objeto da licitação.
Curso de uma proposição legislativa de acordo com as normas constitucionais e as estabelecidas pelo Regimento Interno. VER também Regime de tramitação. RICD, Arts. 131 a 136; RIALESC, Arts. 214 a 224.
Tramitação simultânea de duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata. VER também Apensação. RICD, Arts. 142 e 143; RIALESC, Art. 210.
Termo empregado para designar a interrupção do cumprimento da pauta até que se remova o obstáculo que a provocou. Também é conhecido como sobrestamento de pauta.
Dotação para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
Dotação para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em bens ou serviços. Essa transferência constitui-se em auxílios ou contribuições, segundo derivem da lei de orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Operação realizada entre os diferentes níveis de governo, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para transferir recursos de uns para os outros. VER também Transferência intragovernamental.
Operação realizada entre as instituições de um mesmo nível de governo, órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, fundos, empresas públicas e a outras entidades autorizadas em legislação específica. VER também Transferência intergovernamental.
VER Unidade transferidora.
Local, geralmente elevado ou de destaque, de onde falam os oradores.
Órgão auxiliar do Congresso Nacional que tem por atribuição o controle externo dos atos financeiros, orçamentários, contábeis, operacionais e patrimoniais dos Poderes da República. VER também Julgamento de contas. CF, Arts. 71 a 75
Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito. Instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Receita instituída pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira.
Sem poder decisório, é constituída no âmbito de Comissão temática, desde que a Comissão não tenha constituído subcomissão permanente. Cada Comissão poderá se dividir em duas turmas. RICD, Arts. 30 e 31; RIALESC, não consta o termo.
De acordo com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados as proposições em tramitação são subordinadas a turno único, ou seja, são votadas uma única vez. As exceções são as Propostas de Emenda à Constituição, os Projetos de Lei Complementar e outros casos previstos no Regimento Interno, que são votados em dois turnos. RICD, Art. 149; RIALESC, Arts. 212, 213, 244, e 247.
VER Dois turnos.
Espécie de proposição para outorga de concessão, ou renovação, a Rádio ou Televisão.
Segmento da administração direta ao qual a Lei Orçamentária Anual (LOA) não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus programas de trabalho.
Unidade orçamentária responsável pela aplicação de recursos orçamentários transferidos de outras unidades com vistas ao desenvolvimento da programação objeto da transferência. Identificável pela modalidade de aplicação. VER também Unidade transferidora.
Princípio da administração financeira segundo o qual não deve existir recursos financeiros separados e independentes, devendo todos os recursos desta natureza fluírem para um único órgão da estrutura do setor público responsável pelo gerenciamento de todas as disponibilidades. Sua operacionalização na administração federal é realizada com o apoio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Unidade orçamentária ou unidade administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros próprios ou sob descentralização de créditos. VER também Limite de saque.
Unidade orçamentária que utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. A unidade gestora que utiliza os seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável.
Unidade responsável pela realização de parte do programa de trabalho por ela descentralizado.
Segmento da administração direta ou administração indireta a que o orçamento da União consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. É o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Figura que existe na estrutura orçamentária apenas para viabilizar a transferência de recursos para outras unidades que são, efetivamente, as responsáveis pelo desenvolvimento da programação orçamentária objeto da transferência. VER também Unidade aplicadora.
VER Regime de urgência.
Mecanismo de deliberação instantânea de matéria considerada de relevante e inadiável interesse nacional. Por ele, são dispensadas todas as formalidades regimentais, exceto as exigências de quorum, pareceres e publicações, com o objetivo de conferir rapidez ao andamento da proposição. O requerimento para adoção do rito de urgência urgentíssima deve ser apresentado pela maioria absoluta dos deputados ou por líderes que representem esse número. Aprovado o requerimento, a proposição, também por maioria absoluta, poderá entrar automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que já tenha sido iniciada a votação de outra matéria. VER também Regime de urgência.
Período que decorre do dia em que uma lei é publicada à data em que ela entra em vigor.
VER Dotação orçamentária.
Membro de Câmara Municipal, órgão do Poder Legislativo municipal, representante do povo, eleito para o mandato de quatro anos.
VER Requerimento de verificação de votação.
Recusa do Presidente da República a sancionar uma lei votada pelo Congresso Nacional. O veto pode ser parcial ou total e é necessariamente submetido à deliberação do Congresso, que pode rejeitá-lo. Nessa hipótese, o texto da proposição vetada volta à forma original, tal como havia sido aprovada anteriormente pelos parlamentares. O mesmo poder é exercido pelos governadores e prefeitos, nas respectivas esferas de influência. VER também Sanção presidencial.
Dispositivo regimental que possibilita ao parlamentar suspender o processo de apreciação da proposição por duas sessões para análise mais detalhada do seu conteúdo. VER também Pedido de vista. RICD, Art. 57; RIALESC, Art. 138.
Fase do processo legislativo que completa o turno regimental da discussão de proposição. Pode ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou nominal; ou secreta, por meio do sistema eletrônico ou de cédulas. Anunciada uma votação, é lícito o uso da palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão ou que esteja em regime de urgência. Cada líder poderá manifestar-se para orientar sua bancada ou indicar deputado para fazê-lo em nome da Liderança. VER também Bancada parlamentar; Turno de votação; Votação simbólica; Votação nominal; Votação secreta. RICD, Arts. 180 a 193; RIALESC, Arts. 244 a 258.
Votação do texto de uma proposição em seu conjunto e não de forma parcelada ou artigo por artigo. RICD, Art. 189; RIALESC, Art. 248.
Processo de votação em que é possível identificar os votantes e seus respectivos votos, ou apenas os votantes, no caso em que os votos devam permanecer secretos. Pode ocorrer por meio de chamada individual dos Deputados, sistema vigente nas comissões, ou por sistema eletrônico, mais comum no Plenário. RICD, Arts. 186 e 187; RIALESC, Arts. 251 e 252.
Sistema de votação em que são públicos os votos de cada parlamentar. RICD, Art. 184; RIALESC, Arts. 249, I; 250 a 253.
VER Votação secreta.
Sistema de votação em que não há identificação dos votos dos parlamentares. É utilizada para deliberação, durante o estado de sítio, sobre a suspensão de imunidade do Deputado, ou por decisão do Plenário, a requerimento de um décimo dos membros da Casa Legislativa ou de Líderes que representem esse número. RICD, Art. 188; RIALESC, Arts. 254 e 255.
Processo de votação por meio de manifestação física. RICD, Art. 185; RIALESC, Art. 258.
VER Sufrágio.
Espécie de manifestação alternativa ao do relator numa comissão, podendo ser apresentado por qualquer dos demais membros. RICD, Art. 57; RIALESC, Art. 144, XII.
VER Parecer vencedor.
VER Orçamento base-zero.