Pronunciamento

Romildo Titon - 035ª SESSÃO ORDINÁRIA

Em 07/05/2013
O SR. DEPUTADO ROMILDO TITON - Saúdo o eminente presidente que está comandando os trabalhos, deputado Padre Pedro Baldissera, em nome de quem cumprimento todos os srs. deputados e sras. deputadas.
Recebi a missão desta Casa de coordenar um grupo de trabalho para adequação do Código Ambiental do estado de Santa Catarina ao Código Florestal Brasileiro. E estamos trabalhando ao longo dos meses com a equipe de técnicos para se chegar a um denominador comum no que concerne a essa adequação que devemos fazer. Antes, porém, gostaria de fazer uma pequena apresentação bem sucinta daquilo que realizamos e, posteriormente, colocarei aos srs. parlamentares como será a tramitação daqui para frente da participação dos srs. parlamentares, bem como também das entidades interessadas em participar.
Todos nós sabemos que um Brasil com dimensões topográficas totalmente diferentes, ou seja, cada estado com as suas peculiaridades que necessitam de uma regulamentação de legislação de acordo com a sua realidade.
Equivocada é a interpretação, deputado Mauro de Nadal, de que uma legislação feita, centralizada em Brasília, viesse a contemplar todas as peculiaridades de cada estado. Eis aí a importância, deputado Padre Pedro Baldissera, da legislação estadual, pois ainda estamos trabalhando sob aquele princípio de 2009, do art. 24 da Constituição, "de que nas questões ambientais o governo federal fixa as regras gerais, cabendo aos estados definir legislações de acordo com as suas peculiaridades".
É nesse sentido que estamos procurando caminhar e também nesta composição de manter grande parte daquilo que foi de Santa Catarina, por ser o primeiro estado a fazer um código ambiental que serviu de referência para o Congresso Nacional na reformulação do Código Florestal Brasileiro.
Então, faço algumas colocações daquilo que conseguimos inserir. Até agora trabalhamos mais na parte técnica, visualizando aquilo que era possível ser mexido, ser alterado, aquilo que não corríamos risco de inconstitucionalidade, mantendo o esboço principal do nosso Código Ambiental de Santa Catarina e trazendo para dentro do nosso código as melhorias que houve no Código Florestal Brasileiro.
Foi importante essa grande discussão do Código Florestal Brasileiro, porque trouxe algumas conquistas importantes. Primeiro, traz um tema agora mais debatido pela sociedade e votado pelo Congresso Nacional, porque até então a grande maioria da legislação que tínhamos do Código Florestal antigo era feita por medidas provisórias e não discutidas pelos srs. parlamentares que são os legítimos representantes da sociedade.
Então, são legítimas também algumas conquistas que tivemos como reconhecimento das áreas consolidadas, tanto rural como urbana, e também essa nova definição que se deu ao tratamento diferenciado às pequenas propriedades rurais do Brasil.
Peço à assessoria que proceda à apresentação de slides, para que os srs. deputados possam acompanhar alguns principais pontos que levantamos.
(Procede-se à apresentação de slides)
"Premissas gerais do trabalho de revisão do Código Estadual:
Aprimorar a legislação ambiental catarinense, de modo que possa promover a compatibilização entre a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento de atividades produtivas (especialmente no setor agropecuário), levando conjuntamente em consideração todos os aspectos do desenvolvimento sustentável (ecológicos, sociais e econômicos);
Inserir na legislação catarinense as principais inovações introduzidas no novo Código Florestal federal, de modo que os instrumentos previstos na nova legislação federal possam ser efetivados em SC (tais como o tratamento diferenciado para áreas rurais consolidadas e pequenas propriedades rurais, a implantação do Programa de Regularização Ambiental - PRA, o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR, etc.);
Respeitar a diretriz que norteou o texto original do Código Estadual de Meio Ambiente, no sentido de levar em consideração as peculiaridades locais e de viabilizar a adoção de critérios técnicos para a definição de parâmetros de áreas ambientalmente protegidas;
Reforçar a diretriz de preservação das florestas existentes, especialmente deixando explícito que a legislação não permite novos desmatamentos, especialmente em áreas consideradas ambientalmente protegidas."
Faço aqui algumas referências de alguns principais pontos que estamos mexendo. Por exemplo, quando se fala na questão de conceitos, para se regrar uma legislação tem que se dar um conceito a tudo aquilo que se vai falar, inserir conceitos que não estavam inseridos na legislação estadual, mas que foram previstos na nova legislação federal. Então, aquilo que não tínhamos no nosso, mas que o federal traz, como por exemplo a área de preservação permanente (infelizmente nós não tínhamos esse conceito no nosso código), a área verde urbana (também não tínhamos no nosso código), o leito regular, a pequena propriedade ou posse rural, o relevo ondulado, a reserva legal, a área urbana consolidada, a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. E traz aqui uma grade novidade que vai atrapalhar a vida de muitos, que é essa questão que traz a data base, que é 22 de julho de 2008. Daí para trás é que dá a definição da vida da propriedade. Se você mudou de 2008 para frente, naturalmente o conceito será outro.
Adequar conceitos que estavam inseridos na legislação estadual, mas que foram disciplinados de forma diversa na legislação federal. Uma das razões: área rural consolidada (houve uma diferenciação entre o nosso e o federal, nós estamos fazendo essa adequação); nascente; olho d'água; pousio; várzea ou planície de inundação. Aqui trazemos um exemplo curioso para os srs. parlamentares. E esse conceito de vereda está no Código Florestal brasileiro. Você imagina o que você vai tirar disso aí.
Sr. presidente, Padre Pedro Baldissera, v.exa. poderia ler para nós, v.exa. que é um filósofo, que estudou bastante. Vamos ver se v.exa. consegue interpretar o conceito vereda.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Padre Pedro Baldissera) - Deputado Romildo Titon, vou tentar fazer um esforço aqui de fazer a leitura do conceito.
(Passa a ler.)
"Vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas."
O SR. DEPUTADO ROMILDO TITON - Agora, quem vai interpretar isso? Como fica o agricultor do interior, que não teve oportunidade de frequentar os bancos escolares? Precisamos achar uma definição diferente ou colocar palavras que pelo menos possam ser interpretadas. Mas, novamente, voltou no Código Florestal Brasileiro esse conceito de vereda, e até hoje temos a dúvida sobre o que é essa tal vereda. Eu imagino que seja um banhado. Isso é algo em que vamos precisar da contribuição de muitas pessoas.
(Continua lendo.)
"Inserir conceitos novos, considerados pertinentes para a melhor compreensão e aplicação da legislação estadual, diante da nova legislação federal."
São conceitos novos que não estavam na legislação estadual e federal. Por Exemplo: "curso d'água natural; curso d'água artificial; ecoturismo; lago ou lagoa artificial; lago ou lagoa natural; turismo rural."
Continuando, na Área de Preservação Permanente o objetivo é separar o tratamento jurídico das APPs entre áreas rurais e urbanas não consolidadas e áreas rurais e urbanas consolidadas. Quanto a essa definição, adotamos praticamente na íntegra o que está no Código Florestal Federal.
Tivemos que fazer uma adequação também na legislação estadual do regramento jurídico do novo Código Florestal para as APP's em áreas não consolidadas.
"Aplica-se tanto para as áreas rurais quanto às áreas urbanas; respeitando a diretriz original do Código Estadual (qual seja, observar as peculiaridades das situações concretas). Foi mantida a abertura para que estudos técnicos definam outras metragens e parâmetros de APP nesses locais."
Não sei se os deputados lembram que foi uma grande discussão que tivemos e uma inovação no nosso código. E não queríamos tirar isso fora, porque existem algumas peculiaridades totalmente diferentes, que vamos encontrar em número bastante expressivo pelo interior do estado inteiro. Então, com essas questões específicas, seria regrado o jogo de acordo com o estudo feito por técnicos sobre as peculiaridades da região. Mantivemos então esse capítulo.
"Adequar a legislação estadual ao regramento jurídico do novo Código Florestal federal para APP's de áreas rurais consolidadas. Foi atendida a diretriz do Código Florestal federal, que determina obrigações menos rígidas para imóveis rurais com áreas menores (pequenas propriedades rurais); respeitando a diretriz original do Código Estadual (qual seja, observar as peculiaridades das situações concretas), foi mantida abertura para que estudos técnicos definam outras metragens e parâmetros de APP nesses locais; foi reforçada a preocupação contida no novo Código Florestal federal, no sentido de esclarecer que não estão autorizados novos desmatamentos nesses locais; foi esclarecido que as atividades produtivas realizadas em áreas consolidadas poderão ser regularizadas por meio do Programa de Regularização Ambiental - PRA."
Continuando com as APP em áreas rurais consolidadas: "Viabilizar instrumentos de regularização de ocupações urbanas já consolidadas, aproveitando diretrizes contidas no novo Código Florestal federal. Foi reconhecida a possibilidade de a legislação municipal prever a forma de regularização das áreas urbanas." Aqui, seguindo o Código Florestal, para os municípios, há também essa missão de regrar o jogo de acordo com a sua realidade, através dos planos diretores, do estatuto das cidades, oportunizando que a legislação municipal possa fazer isso. No entanto, regramos alguns jogos, no caso de ausência da legislação municipal.
Vai haver os retardatários, e muitas vezes as câmaras municipais não conseguem fazer uma legislação ou chegar a um entendimento, então regramos o jogo também para que a pessoa que tem a sua propriedade próxima ao rio não fique a ver navios e possa então ter a possibilidade de regularizar a sua ocupação existente, através de um projeto de regularização, ou seja, um projeto específico para quando não há uma legislação municipal muito clara.
Quanto às APP's, o nosso código ficou mais restritivo. Então, acabamos fazendo algumas modificações e adequações. Por exemplo, a pequena propriedade era de 50ha e começávamos com 5m de APP para os rios com largura de até 5m; 10m de APP para os rios com largura de 5 a 10m, e assim por diante tinha uma tabela progressiva.
Nós adequamos ao Código Florestal que trouxe algo melhor ainda, porque quando nós fizemos isso éramos os bichos papões para muitos, porque assim estaríamos prejudicando o meio ambiente. Hoje, o Código Florestal trouxe algo melhor. Ele considerou a pequena propriedade até quatro módulos.
Na minha região, por exemplo, um módulo significa 22 hectares, e conforme a região do estado é o tamanho do módulo. Então, na minha região seriam 22. Hoje, então, quatro módulos vezes 22 seriam quase 90 hectares. Ficou melhor do que o nosso, que era 50ha, pois passou para quase 90ha o Código Florestal. E com uma situação ainda melhor, rotulando a pequena propriedade com possibilidades melhores. Por exemplo, a propriedade que tem apenas um módulo, sejam 22ha na minha região, ela vai deixar apenas cinco metros de APP. E ainda com uma ressalva: somando-se cinco metros não pode ultrapassar mais que 10% da área da propriedade de um hectare.
Aquelas propriedades que têm um e dois módulos, que seriam então 44ha, referindo-se à minha região, teriam que deixar oito metros de APP, também não podendo ultrapassar 10% da propriedade. E de dois a quatro módulos fiscais, 15m. Também não podendo passar de 20% da sua propriedade. As demais, entre 20m e 100m, conforme o Código Florestal.
A Reserva Legal vamos também adequar à Legislação Estadual ao regramento jurídico do novo Código Florestal para Reserva Legal, no que se refere às modalidades e cumprimento dessa obrigação.
"Nas pequenas propriedades rurais com área consolidada, dispensa-se a adoção de medidas de regeneração, recomposição ou compensação da Reserva Legal."
Esse é um item importante. Se você está nessa faixa de pequenas propriedades de quatro módulos para menos, você não tem necessidade de recompor a área de Reserva Legal. Se tem, vai permanecer, mas se não tem, não precisa recompor a recomposição e a compensação que nós tomamos da Reserva Legal.
"Admite-se a utilização da APP no cálculo da RL mesmo em imóveis que não são considerados pequenas propriedades rurais". Quer dizer que se você não é um pequeno agricultor, está com mais de quatro módulos, você na sua Reserva Legal vai computar as áreas das APPS, primeiramente.
"Nas áreas rurais consolidadas, permite-se recompor a RL com espécies exóticas em até 50% da área". Você pode plantar qualquer coisa que possa lhe render alguma coisa, como erva-mate, frutíferas, pinos, alguma coisa dessa natureza."
"Admite-se destinar outro imóvel para RL, desde que dentro do Estado de Santa Catarina."
Você vai poder dar a sua Reserva Legal e outra propriedade, se na sua propriedade você não tem nenhuma vegetação para dar Reserva Legal, no entanto, que seja dentro do estado de Santa Catarina.
"Permitir que seja modificado o local destinado à RL já constante no Registro de Imóveis, desde que a área atual não tenha vegetação e que a nova área seja ambientalmente melhor." Um exemplo: se eu já fiz a Reserva Legal, registrei em cartório, não tem como voltar atrás, mas se eu registrei uma área que não tinha nenhum tipo de mato, eu posso relocar essa em outra propriedade, desde que ela seja mais vantajosa para as questões ambientais.
"Programa de Regularização Ambiental - PRA Diretrizes gerais destinadas à implantação do PRA: considerar os impactos ambientais, sociais e econômicos sobre as áreas rurais consolidadas, além de peculiaridades territoriais, históricas e culturais da região onde estiver localizado o imóvel rural a ser regularizado; prever o compartilhamento dos custos necessários à implantação das medidas de regularização com toda a coletividade, por meio de linhas de financiamento específicas, utilização de fundos públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis, incentivos fiscais, programas de pagamento por serviços ambientais, entre outros instrumentos". Essa é uma novidade no Código, e todo mundo vai ter que se adequar. Nós fizemos esse regramento, mas, principalmente, nós colocamos algumas questões para não arcar novamente no bolso do nosso produtor. Quem vai pagar isso? O Código Florestal não traz isso. De onde vai sair esse financiamento, de que forma o poder público vai participar? Nós regramos algumas coisas neste sentido.
Por último, então:
"O Cadastro Ambiental Rural
Reproduzir as determinações do Código Florestal federal quanto ao assunto.
Viabilizar a utilização do sistema produzido pelo Ministério do Meio Ambiente pelo Governo catarinense; assegurar que todas as informações ambientais de imóveis rurais sejam concentradas no CAR e não em outros locais (como no Cartório de Registro de Imóveis)."
Feitas essas considerações, srs. deputados, essa é uma das primeiras etapas que a nossa equipe realizou.
Como vai funcionar a partir de agora e que é o mais importante srs. parlamentares?
A partir do dia de amanhã a comissão estará recebendo sugestões daqueles que queiram participar, contribuir, dar uma melhor redação. E ficaremos, num prazo de 30 dias a 40 dias, ouvindo entidades, sendo os srs. parlamentares em primeiro lugar, discutindo algumas sugestões para o melhoramento desta questão.
Posteriormente a isso vamos oferecer um parecer do esboço do projeto para trazermos ao conhecimento dos srs. parlamentares e, nesse sentido, vamos discutir com o sr. governador quem será o autor dessa matéria, se é o governo ou é a Assembleia Legislativa. E aí acaba a nossa missão de coordenação dessa equipe e passa a tramitar aqui, nesta Casa, regimentalmente, de acordo com qualquer projeto.
O Sr. Deputado Aldo Schneider - V.Exa. me concede um aparte?
O SR. DEPUTADO ROMILDO TITON - Pois não, ouço o líder do governo.
O Sr. Deputado Aldo Schneider - Meu amigo deputado Romildo Titon, presidente desta Casa em exercício, quero cumprimentá-lo e a sua equipe que por determinação do nosso presidente Joares Ponticelli está liderando esse processo de readaptação do nosso Código Ambiental Catarinense. Até porque v.exa. é uma das autoridades que mais entendem desse assunto, uma vez que foi o relator quando ainda se discutia em nível de Brasil de que isso tudo era proibido e que era utópico construirmos uma política ambiental possível.
Portanto, quero cumprimentá-lo e a sua equipe pelo grande trabalho que têm feito. E por sua exposição acredito que temos muito a contribuir, até porque o Código Ambiental Brasileiro veio com avanço extraordinário, mas temos que adaptá-lo à realidade também local.
Então, quero aqui me solidarizar a v.exa. e à sua equipe. E dizer de que a comissão de Constituição e Justiça e temáticas desta Casa haverão de acolher o projeto de lei de origem governamental ou parlamentar para que consigamos adaptar e dar segurança jurídica aos nossos investidores e produtores.
Assim, parabéns pelo trabalho e, com certeza, Santa Catarina está mais uma vez na vanguarda da questão ambiental.
Muito obrigado!
O SR. DEPUTADO ROMILDO TITON - Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)