| COMISSÕES |
As Comissões constituídas por deputados estaduais, são os organismos de trabalho especializados no estudo e na discussão de problemas gerais ou específicos, de acordo com a área de interesse.
Na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina existem as Comissões Permanentes e as Comissões Temporárias.
É o Regimento Interno da Assembléia que fixa os tipos, nomes e competências das Comissões.
ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES
Art. 71. Cabe às comissões permanentes, em razão de matéria de sua competência, e às demais comissões, no que lhes for aplicável:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - constituir fóruns que possibilitem a iniciativa e a participação da sociedade na discussão de temas de interesse dos cidadãos, das instituições e do parlamento;
IV - convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V - fiscalizar os atos e o andamento dos programas de Governo que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta;
VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos;
VII - encaminhar, por meio da Mesa, pedidos escritos de informação ao Governador e a Secretários de Estado;
VIII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IX - acompanhar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
X - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
XI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
XII - averiguar notícias, queixas ou denúncias sobre violação de normas legais, dando-lhes o encaminhamento regimental;
XIII - acompanhar a aplicação das leis estaduais pelo Poder Executivo e a eficácia no seu cumprimento;
XIV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividades, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; e
XV - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento.
Resolução 05/2008 de 16 de dezembro de 2008.