Orçamento Estadual

Orçamento Estadual

sobre

A Coordenadoria do Orçamento Estadual (COE) é um órgão institucional da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, integrante da estrutura da Diretoria Legislativa, de natureza consultiva e de assessoramento. Sua missão é oferecer, de forma neutra e apartidária, consultoria técnica a Comissão de Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa, e adequado assessoramento aos Senhores Deputados Estaduais, na tomada de decisões relacionadas ao processo orçamentário Estadual (PPA, LDO e LOA), e ao controle e fiscalização financeira exercido pelo Poder Legislativo no âmbito de suas funções de controle externo.

contato

Avenida Mauro Ramos, 300
CEP: 88020-300
Florianópolis - Santa Catarina
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(48) 3221-2556 / 3221- 2943

SOE - Sistema do Orçamento Estadual

O Sistema do Orçamento Estadual é um ambiente que foi concebido a partir das necessidades do Parlamento Catarinente, através da Comissão de Finanças e Tributação e da Diretoria Legislativa - Coordenadoria do Orçamento Estadual, de controler a formatação do processo orçamentário durante o período em que estiver tramitando nesta Casa.

O sistema foi projetado levando em consideração todas as etapas desde a chegada do Projeto Orçamentário à Alesc, passando pela apresentação das emendas pelos Parlamentares, envio à Comissão de Finanças e Tributação, análise e parecer do Relator, apreciação da Comissão de Finanças e Tributação, apreciação em Plenário, finalizando com a elaboração da Redação Final e do Autógrafo, constando da parte textual bem como dos anexos com a posição consolidada em Plenário.

Fluxograma

glossário

A • B • C • D • E • F • G • H • I • J • K • L • M • N • O • P • Q • R • S • T • U • V • W • X • Y • Z
Comissão temporária criada a requerimento de pelo menos um terço do total de membros da Casa Legislativa, destinada a investigar fato de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica ou social do País. Tem poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais. VER também Comissão; Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. CF, Art. 58, § 3º; Comissões Temporárias. RICD, Arts. 35, 36 e 37; RIALESC, Art. 153, e Art. 41. “As Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão constituídas a requerimento de um terço dos membros da Assembléia, para apuração de fato determinado, pelo prazo máximo de cento e vinte dias, prorrogável por até mais sessenta dias, mediante deliberação da própria Comissão.”.
Comissão temporária criada em sessão conjunta, integrada por Deputados e Senadores, a requerimento de um terço de parlamentares de cada Casa legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e nos regimentos. VER também Comissão; Comissão Parlamentar de Inquérito; Regimento interno. CF, Art. 58, § 3º; CE, Art. 47.
Órgão permanente de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrante da estrutura institucional de cada Casa Legislativa, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União. VER também Comissão. Comissões Permanentes; RICD, Art. 32; RIALESC, Arts. 26 e 27.
Comissão que tem como função representar o Congresso Nacional no recesso parlamentar. Seus membros são eleitos por ambas as Casas e sua atuação limitada ao período de recesso para o qual foram eleitos. VER também Comissão temporária; Casa Legislativa. CF, Art. 58, § 4º; CE, Art. 47.
Comissão criada para tarefa específica, com prazo certo de funcionamento, devendo extinguir-se ao término da legislatura ou antes disso, se alcançado o fim a que se destinava ou expirado o prazo previsto para sua duração. Pode ser especial, externa ou parlamentar de inquérito. VER também Comissão Parlamentar de Inquérito; Comissão especial; Comissão externa. Comissões Temporárias; RICD, Art. 33; CE, Art. 47.
Constituído no âmbito da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), para apoio aos Relatores-Setoriais e ao Relator-Geral do projeto de lei orçamentária. Podem ser criados até cinco comitês, sob a coordenação do Relator-Geral, com o mínimo de três e o máximo de sete integrantes cada. Dentre os cinco comitês permitidos há a obrigatoriedade da constituição do Comitê de Avaliação da Receita Orçamentária; do Comitê de Avaliação das Emendas e do Comitê de Avaliação das Informações enviadas pelo Tribunal de Contas da União. Cada comitê terá sua atribuição e número de integrantes fixados em ato da Comissão, sendo seus membros designados pelo Relator-Geral.
O Ministro de Estado poderá comparecer perante a Câmara dos Deputados ou suas comissões quando convocado para prestar depoimento ou informações sobre assunto previamente determinado; por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou Presidência de Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de seu ministério. CF, Art. 50; RICD, Art. 219.

PPA - PLANO PLURIANUAL

Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2024 - 2027 estabelece outras providências.

Tabela Comparativa Programas do PPA - 2024/2027

Lei nº 18.584, 30 de dezembro de 2022 - PPA

Altera a Programação Físico-Financeira do Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, aprovado pela Lei nº 17.874, de 2019.

Plano Plurianual - PPA - 2020-2023

Revisão do PPA 2018 - Lei nº17697 de 16 de janeiro de 2019

Lei nº17697 de 16 de janeiro de 2019

PPA 2016/2017, Revisado, Lei n° 17.050 de 16 de dezembro 2016

Texto e Anexo Único

Anexo Único

Lei nº 16.859, de 18 de dezembro de 2015 - PPA 2016/2019

Altera a Programação Físico-Financeira do Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, aprovado pela Lei nº 15.722, de 2011.

Altera a Programação Físico-Financeira do Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, aprovado pela Lei nº 15.722, de 2011.

Projeto de Lei Nº 0378.0/2013
LEI Nº 16.286
LEI 15.943
LEI 15.722
LEI Nº 15.432 de 28 de Dezembro de 2010
Revisão do PPA 2011
BANCADAS E INDIVIDUAIS
LEI Nº 15.033 de 30 de dezembro de 2009
Revisão - PL Nº 372/2009
LEI nº 14.647 (Revisão)
Revisão - PL nº 285/08
Revisão - PL nº 286/08 (alteração)
Exposição - Revisão - PL nº 285/08
LEI nº 14.359
LEI nº 14.359
LEI nº 13.968 - (Revisão)
LEI nº 12.871
RELATOR

lei de diretrizes orçamentárias

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA - LDO

LDO - Lei 18.170 de 27.07.2021

Lei nº17.753 de 10 de julho de 2019

Considerando, que o anexo de metas e prioridades excepcionalmente não consta no PL. 089.4/2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, fica prejudicada a elaboração das emendas pelas Senhoras Deputadas e Senhores Deputados no referido anexo.
A orientação da Coordenadoria do Orçamento Estadual; que sejam elaboradas suas emendas, quando da tramitação do Plano Plurianual - PPA - 2020/2023 e, em seguida ao Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA 2020.
Diante do exposto, as Emendas ao Projeto de Lei 089.4/2019, serão elaboradas somente ao texto, na qual estamos disponibilizando em anexo o formulário de emendas para sua confecção, que serão feitas através do Proc-Legis.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020 e estabelece outras providências.

Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2019

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 e estabelece outras providências.

LDO 2017- Lei nº 17.051 de 16 de dezembro 2016

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e estabelece outras providências

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do ano de 2015 e estabelece outras providências.

LOA - LEI ORçAMENTáRIA ANUAL

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024 e estabelece outras providências.

Manual de elaboração e execução de emenda Parlamentar Impositiva 2024 Lei Orçamentária anual - 2024 PL/0385/2023

Lei Orçamentária Anual

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022.

O cadastramento dos Planos de Trabalho serão realizados exclusivamente pelo Sistema do Orçamento Estadual - SOE.

Acesso ao Sistema

Lei Orçamentária Anual - LOA 2020

Projeto de Lei nº 352.0/2019 - LOA - 2020

Lei Orçamentária Anual - LOA 2019

Projeto de Lei nº 246.0/2018 - LOA 2019

Lei Orçamentária - LOA 2018 Lei nº 17.447 de 28 de dezembro de 2017

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2018.

LOA 2017 - Lei nº 17.063 de 21 de dezembro 2016

Lei Orçamentária 2016

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício
financeiro de 2015.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2015.

Orçamento 2014

Orçamento 2013

Orçamento 2012

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2011

BANCADAS E INDIVIDUAIS
RELATOR
LEI nº 15.032
PL nº 403/09
PL nº 403/09
PL nº 284/08
LEI nº 14.648/09

Execucao orçamentária

Execução Orçamentária - Outubro 2023

Execução Orçamentária - Novembro 2023

Execução Orçamentária - Dezembro 2023

Execução Orçamentária - Setembro 2023

Execução Orçamentária - Acumulado até- Agosto 2023

AUDIêNCIAS PúBLICAS REGIONAIS

Relatório das audiências públicas 2016

Prioridades elencadas nas Audiências Públicas para o Plano Plurianual PPA - 2016-2019 e Lei Orçamentária Anual - LOA - 2016

Prioridades Audiências Públicas 2013
Prioridades Audiências Públicas 2010
Plano Plurianual 2012-2015 e Lei Orçamentária Anual 2012
LDO LOA 2010
LDO LOA 2010
Relatório 1 - até DEZ/2007
Relatório 1 - até DEZ/2006
PPA 2004-2007

ORçAMENTO PúBLICO - CONSIDERAçõES