Criação A reforma administrativa do Estado brasileiro, levada a efeito com edição da Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, alterou profundamente as regras constitucionais aplicáveis aos agentes e mecanismos responsáveis pela manifestação da vontade do Estado: órgãos, agentes públicos, procedimentos administrativos e servidores públicos. Com efeito, para o primeiro caso, o mais ilustrativo exemplo foi a criação das chamadas “organizações sociais”, instituições de direito privado que passam a atuar na consecução dos objetivos da Administração Pública. Relativamente ao segundo âmbito de mudança – agentes políticos, a mais significativa foi a alteração das normas atinentes a sua remuneração. Em seqüência, as modificações relacionadas a procedimentos administrativos dizem respeito ao concurso público, à introdução do princípio da eficiência, entre outros. Finalmente, as alterações direcionadas aos servidores públicos, numa primeira leitura, informam uma ambigüidade, pois ao mesmo tempo em que possibilitam a quebra da estabilidade, extinção do regime jurídico único e normas mais rígidas para alteração da sua remuneração, introduziram regras destinadas ao aperfeiçoamento constante dos servidores. Esta afirmativa é corroborada pelo § 2º do Artigo 39, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, nos seguintes termos: “Artigo 39 - ... § 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos, um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados”. Neste contexto, torna-se fundamental ressaltar que a expressão “governo” necessariamente deve ser interpretada no âmbito das funções do Estado. Assim, o Executivo precipuamente executa funções administrativas, e, concomitantemente, legisla (Decretos, Portarias, normas diversas etc.) e julga (Conselho de Contribuintes, processos administrativos disciplinares etc.), o mesmo ocorrendo com o Poder Judiciário. Regra igual aplica-se ao Poder Legislativo: possui a função principal de elaborar normas (legislar) e, paralelamente, julgar (CPI’s, C.E.I etc.) e, também, administrar, ou seja, também “governa”. Desse modo, para exercer a terceira espécie de função do Estado, necessariamente terá, o Poder Legislativo, de propiciar aos seus servidores a participação em cursos em “escolas de governo”. Neste ponto, vislumbra-se que a escola de “governo” criada e mantida por um dos três Poderes, necessariamente deverá contemplar a formação de seus servidores na função de Estado que lhe é característica. Assim, o Executivo deverá enfatizar na sua escola de aperfeiçoamento, o âmbito de administração puramente considerada. O mesmo ocorrendo com o Poder Judiciário: a formação e aperfeiçoamento a seus quadros deverá ter como ponto fulcral, atividades (sejam auxiliares ou não) relacionadas à função judicante. Destarte, a mesma regra, por similitude, é aplicável à escola “de governo” a ser criada e mantida pelo Poder Legislativo, isto é, deverá dar ênfase absoluta na formação e aperfeiçoamento dos seus quadros na função legislativa. Não tem sido outro o rumo institucional deste Poder, onde na Resolução DP N.º 070/99 - Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina em seu artigo 318, inciso III, que preconiza: “Art. 318 - ... III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas”. Inclusive, para dar eficácia a este dispositivo, foi realizado por ordem do Excelentíssimo Sr. Presidente, em setembro de 1999 um Censo denominado “Somos Nós”, que além de outros objetivos, pretendia realizar um diagnóstico do servidor da Instituição. Concluiu o Censo, processado pela UDESC, e também discutido por comissões de servidores, a necessidade, também, da criação de um espaço “acadêmico-institucional” Como visto, a junção das normas constitucionais e legais, com os anseios e aspirações dos servidores, do Presidente e Mesa Diretora, levam a um só rumo: a necessidade da criação da Escola do Legislativo Catarinense.Missão Contribuir para o aperfeiçoamento do Poder Legislativo, fortalecendo sua relação com a sociedade, propiciando formação política e educação para a cidadania. Visão Ser referência em formação política, processos legislativos e em formação para a cidadania no estado de Santa Catarina. Objetivo Geral Desenvolver processos formais de educação, por intermédio da formação permanente e continuada, visando fortalecer a atuação do Poder Legislativo, na construção de uma sociedade justa e igualitária. Objetivos Específicos - Capacitar o servidor público conscientizando-o de suas funções no Legislativo e na sociedade; - Propiciar formação permanente, em níveis diferenciados, voltada ao desenvolvimento profissional e cultural dos integrantes do Poder Legislativo; - Qualificar os servidores da Assembléia Legislativa nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando sua formação em assuntos legislativos; - Oferecer aos servidores do Poder Legislativo, conhecimentos básicos para o exercício de qualquer função dentro da Assembléia Legislativa; - Promover Seminários e Ciclos de Palestras sobre temas atuais da realidade político-brasileira; - Fomentar as pesquisas técnico-acadêmicas voltadas ao Poder Legislativo, em cooperação técnico-científica com outras instituições de ensino; - Desenvolver programas de ensino objetivando a formação de futuras lideranças comunitárias e políticas; - Integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, por intermédio da participação em vídeo-conferências e capacitação à distância; - Oferecer aos servidores possibilidade de complementarem ou continuarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade.Público Alvo - 40 Deputados - 1400 servidores da Assembléia Legislativa - 293 Câmaras municipais - 2972 vereadores - 1200 servidores das Câmaras Municipais - Escolas e universidades – alunos e professores - Outros poderes / instituições do Estado - Comunidade organizada e interessada.Organograma De acordo com a estrutura organizacional da Asssembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, disponibilizado no endereço: http://www.alesc.sc.gov.br/portal/assembleialegislativa/organograma.php, a Escola do Legislativo está subordinada à Chefia de Gabinete da Presidência. Presidência da Escola: Deputado Gelson MerísioCoordenação: Carla Maria Evangelista Vieira Pedrozo |
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