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A reforma administrativa do Estado brasileiro, levada
a efeito com edição da Emenda Constitucional
n.º 19, de 04 de junho de 1998, alterou profundamente
as regras constitucionais aplicáveis aos agentes
e mecanismos responsáveis pela manifestação
da vontade do Estado: órgãos, agentes públicos,
procedimentos administrativos e servidores públicos.
Com efeito, para o primeiro caso, o mais ilustrativo exemplo
foi a criação das chamadas “organizações
sociais”, instituições de direito
privado que passam a atuar na consecução
dos objetivos da Administração Pública.
Relativamente ao segundo âmbito de mudança
– agentes políticos, a mais significativa
foi a alteração das normas atinentes a sua
remuneração.
Em seqüência, as modificações
relacionadas a procedimentos administrativos dizem respeito
ao concurso público, à introdução
do princípio da eficiência, entre outros.
Finalmente, as alterações direcionadas aos
servidores públicos, numa primeira leitura, informam
uma ambigüidade, pois ao mesmo tempo em que possibilitam
a quebra da estabilidade, extinção do regime
jurídico único e normas mais rígidas
para alteração da sua remuneração,
introduziram regras destinadas ao aperfeiçoamento
constante dos servidores.
Esta afirmativa é corroborada pelo § 2º
do Artigo 39, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19, nos seguintes termos:
“Artigo 39 - ...
§ 2º - A União, os Estados e o Distrito
Federal manterão escolas de governo para a formação
e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos,
um dos requisitos para promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios
ou contratos entre os entes federados”.
Neste contexto, torna-se fundamental ressaltar que a expressão
“governo” necessariamente deve ser interpretada
no âmbito das funções do Estado. Assim,
o Executivo precipuamente executa funções
administrativas, e, concomitantemente, legisla (Decretos,
Portarias, normas diversas etc.) e julga (Conselho de
Contribuintes, processos administrativos disciplinares
etc.), o mesmo ocorrendo com o Poder Judiciário.
Regra igual aplica-se ao Poder Legislativo: possui a função
principal de elaborar normas (legislar) e, paralelamente,
julgar (CPI’s, C.E.I etc.) e, também, administrar,
ou seja, também “governa”.
Desse modo, para exercer a terceira espécie de
função do Estado, necessariamente terá,
o Poder Legislativo, de propiciar aos seus servidores
a participação em cursos em “escolas
de governo”. Neste ponto, vislumbra-se que a escola
de “governo” criada e mantida por um dos três
Poderes, necessariamente deverá contemplar a formação
de seus servidores na função de Estado que
lhe é característica.
Assim, o Executivo deverá enfatizar na sua escola
de aperfeiçoamento, o âmbito de administração
puramente considerada. O mesmo ocorrendo com o Poder Judiciário:
a formação e aperfeiçoamento a seus
quadros deverá ter como ponto fulcral, atividades
(sejam auxiliares ou não) relacionadas à
função judicante. Destarte, a mesma regra,
por similitude, é aplicável à escola
“de governo” a ser criada e mantida pelo Poder
Legislativo, isto é, deverá dar ênfase
absoluta na formação e aperfeiçoamento
dos seus quadros na função legislativa.
Não tem sido outro o rumo institucional deste Poder,
onde na Resolução DP N.º 070/99 - Regimento
Interno da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina em seu artigo 318, inciso III, que preconiza:
“Art. 318 - ...
III - adoção de política de valorização
de recursos humanos, através de programas e atividades
permanentes e sistemáticas de capacitação,
treinamento, desenvolvimento e avaliação
profissional; da instituição do sistema
de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem
e realocação de pessoal entre as diversas
atividades administrativas e legislativas”.
Inclusive, para dar eficácia a este dispositivo,
foi realizado por ordem do Excelentíssimo Sr. Presidente,
em setembro de 1999 um Censo denominado “Somos Nós”,
que além de outros objetivos, pretendia realizar
um diagnóstico do servidor da Instituição.
Concluiu o Censo, processado pela UDESC, e também
discutido por comissões de servidores, a necessidade,
também, da criação de um espaço
“acadêmico-institucional” Como visto,
a junção das normas constitucionais e legais,
com os anseios e aspirações dos servidores,
do Presidente e Mesa Diretora, levam a um só rumo:
a necessidade da criação da Escola do Legislativo
Catarinense.
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