Pronunciamento

RODRIGO MINOTTO - 012ª SESSÃO ORDINÁRIA

Em 04/03/2015
O SR. DEPUTADO RODRIGO MINOTTO - Sr. presidente, sras. deputadas e srs. deputados, quero registrar a presença dos vereadores
Wilson Luiz Binotto e Fernando Scolaro, do município de Caçador, e Ruben Paulo Giacomini e Rudinei Pasqual Demarco, do município de Paraíso.
(Passa a ler.)
"Quero cumprimentar todos os servidores do Ministério Público Estadual e dizer que analisando o Projeto de Lei Complementar n. 0021/2014, especificamente com relação à fundamentação do veto e legislações recentes idênticas, como, por exemplo, a Lei Complementar n. 496/2010, dos servidores do Tribunal de Contas, concluí que os motivos que ensejaram o veto por inconstitucionalidade não são consistentes. A fundamentação se lastreou em decisões antigas tanto do STF quanto da própria Procuradoria, cujos conceitos não se aplicam ao caso em tela.
De fato, ao analisar o veto total do Projeto de Lei Complementar n. 0021/2014, verifica-se que a Procuradoria embasou o seu entendimento no art. 39, da Constituição Federal, que indica dever haver regime jurídico único e plano de carreira para os servidores das administrações pública direta, autarquias e fundações.
Além disso, a Procuradoria emitiu parecer utilizando como fundamentação o fato de o governador haver vetado o projeto de lei idêntico referente ao Tribunal de Contas do Estado, no qual estava prevista a estabilidade financeira dos servidores.
Apesar de tais argumentos, a verdade é que o entendimento do Superior Tribunal Federal é favorável à estabilidade financeira. Além disso, outros poderes/órgãos possuem legislação estadual no mesmo sentido, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado, do nosso Poder Judiciário e da própria Assembleia Legislativa. E cito a Lei Complementar n. 496/2010, a Lei Estadual n. 15.138/2010 e a Resolução n. 9/2011, desta Casa.
Neste norte, verifiquei que, diferentemente do teor do parecer da Procuradoria-Geral do Estado utilizado pelo governador como sustentáculo ao veto ao Projeto de Lei Complementar n. 0021/2014, o Tribunal de Contas do Estado possui legislação promulgada pela Presidência da Assembleia Legislativa, em razão de veto do governador e de sua inércia em promulgar a referida lei. Refiro-me à Lei Complementar n. 496/2010.
Não podemos ter dois pesos e duas medidas. Se a legislação é aplicável a um órgão/instituição, neste caso, ao Tribunal de Contas do Estado, outra com os mesmos preceitos também deverá ser acolhida por esta Casa, respeitando, inclusive, o art. 39 da Constituição Federal.
Por fim, quero destacar a exposição de motivos do Ministério Público de Santa Catarina, que é esclarecedora, fato que torna ainda mais fácil e tranquila a decisão deste deputado, no sentido de votar contra o veto ao Projeto de Lei Complementar n. 0021/2014.
Entendo que o voto deve ser favorável à derrubada do veto ao Projeto de Lei Complementar n. 0021/2014, até porque a comissão de Constituição e Justiça desta Casa Legislativa aprovou-o por unanimidade, tendo em vista a constitucionalidade da lei, a fundamentação não consistente que acompanha o veto, a situação idêntica de outros órgãos/poderes e ao fato de as despesas decorrentes da execução da nova lei correrem por conta do orçamento do próprio MP/SC, sem qualquer custo adicional ao Poder Executivo.
Ademais, servidor é trabalhador e trabalhador tem que ser valorizado!"
Muito obrigado!
(Palmas)
(SEM REVISÃO DO ORADOR)