Pronunciamento

RODRIGO MINOTTO - 005ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Em 20/05/2015
O SR. DEPUTADO RODRIGO MINOTTO - Sr. presidente, sras. deputadas e srs. deputados, quero aqui inicialmente cumprimentar o deputado Darci de Matos pela iniciativa desse projeto de lei e dizer a todos que essa é uma demanda que realmente visa regulamentar e fortalecer a classe de trabalhadores do nosso estado de Santa Catarina, desta vez, dos agentes de trânsito.
(Passa a ler.)
"A Constituição Federal, no seu artigo 144, §10º, inciso II, cuja redação foi incluída pela Emenda Constitucional n. 82, de 2014, determinou que os agentes de trânsito devem ser, estruturados em Carreira, na forma da lei."
A partir daí, passou a tramitar nesta Casa o Projeto de Lei Complementar n. 0271/2014, tendo sido a matéria aprovada por todas as comissões, inclusive a comissão de Constituição e Justiça.
Apesar disso, o governador do estado, João Raimundo Colombo, vetou o projeto de lei porque a lei seria, em tese, inconstitucional, segundo argumentação do líder do governo, deputado Silvio Dreveck.
Quando novamente submetido à comissão de Constituição e Justiça, em 24/02/2015, o Projeto de Lei 0271/2014 novamente foi aprovado por unanimidade.
Acerca dos motivos do veto:
(Passa a ler.)
"Não procede a informação de que a atividade de agente de trânsito não está regulamentada. De acordo com o site do ministério do Trabalho e Emprego, isso é público, a atividade de agente de trânsito possui, sim, regulamentação registrada sob o Código Brasileiro de Ocupação;
A lei em voga visa regulamentar e uniformizar a profissão no âmbito do estado de Santa Catarina, não importa em criação de cargos, conforme parecer da Procuradoria do estado;
A regulamentação almejada pela classe de trabalhadores, os agentes de trânsito, não fere, em momento algum, o art. 50 da Constituição de Santa Catarina. Qualquer deputado da Assembleia Legislativa possui, deputado Darci de Matos, competência para propor o presente projeto de lei, pois não importa em criação de cargos e nem infere na autonomia dos municípios, visa, especialmente, a regulamentação para uniformização da classe;
De fato, a legislação em debate não cria ou extingue cargos, não infere na organização nem tampouco altera o orçamento previsto nos municípios para seus agentes, uma vez que o Fundo de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Trânsito irá complementar as receitas a serem utilizadas com a criação desta lei.
Desse modo, não haverá interferência na autonomia dos municípios.
A instituição do Fundo de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Trânsito encontra amparo na própria legislação federal, no art. 320, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro, sendo o valor a ser utilizado oriundo de multas de trânsito, não acarretando qualquer impacto ou influência de ordem orçamentária em face do município ou do estado;
Ainda, acerca do impacto orçamentário, destaco que nesse particular o projeto foi aprovado na comissão de Finanças e Tributação, de modo que não há qualquer óbice de tal ordem à aprovação da lei.
Para finalizar, caros colegas, Santa Catarina deve dar exemplo e se destacar em relação aos demais entes da federação. No estado vizinho do Rio Grande do Sul existe a lei estadual semelhante, tombada sob o número 14.691/2015, foi aprovada e publicada recentemente, no mês de março de 2015, enquanto que no estado de Sergipe já iniciou a discussão para regulamentar a profissão de agente de trânsito.
A regulamentação da profissão de agentes de trânsito, além de ser uma necessidade, é uma realidade no nosso país.
Ademais, o uso de qualquer valor para a qualificação do profissional dos agentes de trânsito refletirá numa melhor qualidade do serviço prestado, em benefício da sociedade catarinense. Finalizando, essa classe trabalhadora merece ser reconhecida e valorizada pelo estado de Santa Catarina, sendo a derrubada do veto um grande passo para essa classe de profissionais."
Conte com o nosso apoio.
Muito obrigado.
(Palmas)
(SEM REVISÃO DO ORADOR)