AS COMISSÕES
 
Comissões Permanentes | CPI´s | Temporárias

Relatório de Tramitações de 2007

As Comissões constituídas por deputados estaduais, são os organismos de trabalho especializados no estudo e na discussão de problemas gerais ou específicos, de acordo com a área de interesse.
Na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina existem as Comissões Permanentes e as Comissões Temporárias.

É o Regimento Interno da Assembléia que fixa os tipos, nomes e competências das Comissões.

ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES

Art. 71. Cabe às comissões permanentes, em razão de matéria de sua competência, e às demais comissões, no que lhes for aplicável:

I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - constituir fóruns que possibilitem a iniciativa e a participação da sociedade na discussão de temas de interesse dos cidadãos, das instituições e do parlamento;

IV - convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V - fiscalizar os atos e o andamento dos programas de Governo que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta;

VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos;

VII - encaminhar, por meio da Mesa, pedidos escritos de informação ao Governador e a Secretários de Estado;

VIII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

IX - acompanhar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

X - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

XI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;

XII - averiguar notícias, queixas ou denúncias sobre violação de normas legais, dando-lhes o encaminhamento regimental;

XIII - acompanhar a aplicação das leis estaduais pelo Poder Executivo e a eficácia no seu cumprimento;

XIV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividades, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; e

XV - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento.


Resolução DP nº 081/2002, de 23 de dezembro de 2002.