Relatório de Tramitações de 2007
As Comissões
constituídas por
deputados estaduais, são
os organismos de trabalho
especializados no estudo
e na discussão
de problemas gerais ou
específicos, de
acordo com a área
de interesse.
Na Assembléia Legislativa
do Estado de Santa Catarina
existem as Comissões
Permanentes e as Comissões
Temporárias.
É
o Regimento Interno da
Assembléia que
fixa os tipos, nomes e
competências das
Comissões.
ATRIBUIÇÕES
DAS COMISSÕES
Art.
71. Cabe às comissões
permanentes, em razão
de matéria de sua
competência, e às
demais comissões,
no que lhes for aplicável:
I - discutir
e votar as proposições
que lhes forem distribuídas;
II -
realizar audiências
públicas com entidades
da sociedade civil;
III -
constituir fóruns
que possibilitem a iniciativa
e a participação
da sociedade na discussão
de temas de interesse
dos cidadãos, das
instituições
e do parlamento;
IV -
convocar Secretários
de Estado para prestar
informações
sobre assuntos inerentes
às suas atribuições;
V - fiscalizar os atos
e o andamento dos programas
de Governo que envolvam
gastos públicos
de quaisquer órgãos
da administração
direta ou entidades da
administração
indireta;
VI -
receber petições,
reclamações,
representações
ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou
omissões das autoridades
ou entidades públicas
ou prestadoras de serviços
públicos;
VII -
encaminhar, por meio da
Mesa, pedidos escritos
de informação
ao Governador e a Secretários
de Estado;
VIII
- solicitar depoimento
de qualquer autoridade
ou cidadão;
IX -
acompanhar e apreciar
programas de obras, planos
estaduais, regionais e
setoriais de desenvolvimento
e sobre eles emitir parecer;
X - determinar
a realização,
com o auxílio do
Tribunal de Contas do
Estado, de diligências,
perícias, inspeções
e auditorias de natureza
contábil, financeira,
orçamentária,
operacional e patrimonial
nas unidades administrativas
dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário,
do Ministério Público,
da administração
direta e indireta, incluídas
as fundações
e sociedades instituídas
e mantidas pelo Poder
Público Estadual;
XI -
propor a sustação
dos atos normativos do
Poder Executivo que exorbitarem
do poder regulamentar
ou dos limites de delegação
legislativa, elaborando
o respectivo decreto legislativo;
XII -
averiguar notícias,
queixas ou denúncias
sobre violação
de normas legais, dando-lhes
o encaminhamento regimental;
XIII
- acompanhar a aplicação
das leis estaduais pelo
Poder Executivo e a eficácia
no seu cumprimento;
XIV -
estudar qualquer assunto
compreendido no respectivo
campo temático
ou área de atividades,
podendo promover, em seu
âmbito, conferências,
exposições,
palestras ou seminários;
e
XV -
solicitar audiência
ou colaboração
de órgãos
ou entidades da administração
pública direta,
indireta ou fundacional,
e da sociedade civil,
para elucidação
de matéria sujeita
a seu pronunciamento.
Resolução
DP nº 081/2002, de
23 de dezembro de 2002.
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